Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARIA DE SOUZA Advogado do(a)
APELADO: JULIANA APARECIDA MARQUES - SP341841-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072091-73.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação proposta com vistas à concessão de benefício assistencial, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita em 08/11/2018 (Num. 97547604 - Pág. 1 a 2). Estudo socioeconômico realizado em 08/05/2019 (Num. 97547626 - Pág. 1 a 4). Laudo médico, relativo à perícia realizada em 26/12/2018 (Num. 97547625 - Pág. 1 a 11). Citação, em 13/05/2019 (Num. 97547632 - Pág. 1). Petição da parte autora, com impugnação do laudo médico pericial e requerimento de realização de nova perícia, com médico especialista (psiquiatra) (Num. 97547641 - Pág. A r. sentença, prolatada em 15/07/2019, julgou improcedente o pedido (Num. 97547658 - Pág. 1 a 5). Apelação da parte autora. Pugnou pela reforma integral do julgado (Num. 97547668 - Pág. 1 a 13). Sem contrarrazões do réu, consoante certidão aposta no feito em 07/10/2019 (Num. 97547676 - Pág. 1). Subiram os autos a este Egrégio Tribunal. Decisão proferida por esta E. Corte, em 26/03/2019, anulando a r. sentença prolatada, e determinando a devolução dos autos ao Juízo de origem, para complementação da instrução probatória (estudo socioeconômico e perícia médica), e prolação de nova sentença (Num. 107957177 - Pág. 1 a 5). Baixa dos autos a instância inferior, em 13/04/2020 (Num. 129670991 - Pág. 1). Laudo socioeconômico complementar realizado em 14/12/2020 (Num. 251474495 - Pág. 1 a 7). Laudo relativo a perícia médica complementar, realizada em 05/05/2021 (Num. 251474531 - Pág. 2 a 9). A r. sentença prolatada em 27/05/2021 julgou procedente o pedido e antecipou os efeitos da tutela, determinando o pagamento da benesse desde a data do requerimento administrativo. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, englobando apenas as parcelas vencidas até a sentença, a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Num. 251474540 - Pág. 1 a 8). Apelação do INSS. Preliminarmente, busca emprestar efeito suspensivo ao recurso em virtude da antecipação da tutela. No mérito, pugna pela reforma do julgado, em virtude do não atendimento do requisito legal concernente à incapacidade para o labor. Para o caso de manutenção do decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da juntada do laudo social aos autos (Num. 251474542 - Pág. 1 a 13). Com contrarrazões da parte autora (Num. 251474548 - Pág. 1 a 7), subiram os autos novamente a este Egrégio Tribunal. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites difluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/1973. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Inicialmente, rejeito a preliminar arguida em sede de apelação, em que o réu requer o recebimento do apelo em seus efeitos devolutivo e suspensivo. A sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, subsumindo-se a uma das hipóteses legais de recebimento de recurso apenas no efeito devolutivo, nos moldes do art. 1.012, § 1º, V, do CPC.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré (INSS) em face de sentença que julgou procedente pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência e hipossuficiente. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias. Neste aspecto está o lastro social do dispositivo inserido no artigo 203, V, da Constituição Federal, que concretiza princípios fundamentais, tais como o de respeito à cidadania e à dignidade humana, ao preceituar o seguinte: "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". De outro giro, os artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 06 de julho de 2011, e o art. 34, da Lei 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 rezam, in verbis: "Art. 20. O Benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. § 3º - Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda "per capita" seja inferior a ¼ do salário mínimo". "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1(um) salário-mínimo, nos termos da Lei da Assistência Social - Loas. Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas." O apontado dispositivo legal, aplicável ao idoso, procedeu a uma forma de limitação do mandamento constitucional, eis que conceituou como pessoa necessitada, apenas, aquela cuja família tenha renda inferior à 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, levando em consideração, para tal desiderato, cada um dos elementos participantes do núcleo familiar, exceto aquele que já recebe o benefício de prestação continuada, de acordo com o parágrafo único, do art. 34, da Lei 10.741/2003. De mais a mais, a interpretação deste dispositivo legal na jurisprudência tem sido extensiva, admitindo-se que a percepção de benefício assistencial, ou mesmo previdenciário com renda mensal equivalente ao salário mínimo, seja desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei 8.742/93. Ressalte-se, por oportuno, que os diplomas legais acima citados foram regulamentados pelo Decreto 6.214/07, o qual em nada alterou a interpretação das referidas normas, merecendo destacamento o art. 4º, inc. VI e o art. 19, caput e parágrafo único do referido decreto, in verbis: "Art. 4º Para fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19". "Art. 19. O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento. Parágrafo único. O valor do Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar a que se refere o inciso VI do art. 4º, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família". A inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da mencionada Lei 8.742/93 foi arguida na ADIN nº 1.232-1/DF que, pela maioria de votos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, foi julgada improcedente. Para além disso, nos autos do agravo regimental interposto na reclamação n.º 2303-6, do Rio Grande do Sul, interposta pelo INSS, publicada no DJ de 01.04.2005, p. 5-6, Rel. Min. Ellen Gracie, o acórdão do STF restou assim ementado: "RECLAMAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA E IDOSO. ART. 203. CF. - A sentença impugnada ao adotar a fundamentação defendida no voto vencido afronta o voto vencedor e assim a própria decisão final da ADI 1232. - Reclamação procedente". Evidencia-se que o critério fixado pelo parágrafo 3º do artigo 20 da LOAS é o único apto a caracterizar o estado de necessidade indispensável à concessão da benesse em tela. Em outro falar, aludida situação de fato configuraria prova inconteste de necessidade do benefício constitucionalmente previsto, de modo a tornar dispensáveis elementos probatórios outros. Assim, deflui dessa exegese o estabelecimento de presunção objetiva absoluta de estado de penúria ao idoso ou deficiente cuja partilha da renda familiar resulte para si montante inferior a 1/4 do salário mínimo. Não se desconhece notícia constante do Portal do Supremo Tribunal Federal, de que aquela Corte, em recente deliberação, declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais em voga (Plenário, na Reclamação 4374, e Recursos Extraordinários - REs 567985 e 580963, estes com repercussão geral, em 17 e 18 de abril de 2013, reconhecendo-se superado o decidido na ADI 1.232-DF), do que não mais se poderá aplicar o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo para fins de aferição da miserabilidade. Em outras palavras: deverá sobrevir análise da situação de hipossuficiência porventura existente, consoante a renda informada, caso a caso. Entretanto, não deverá sobrevir, no presente caso, análise do laudo socioeconômico porquanto a hipossuficiência da parte autora e de sua família não foram objeto de recurso do réu, restando preclusa tal questão. Passo a análise do atendimento do quesito legal relacionado à incapacidade para o trabalho. Depreende-se do laudo médico relativo a perícia elaborada em 26/12/2018 (Num. 97547625 - Pág. 1 a 11) e complementada em 05/05/2021 (Num. 251474531 - Pág. 2 a 9), que o Sr. perito constatou que autora, por ocasião da primeira perícia com 50 anos de idade (D.N.: 24/03/1968), apresentava “insuficiência renal crônica. Cálculos renais. Artrite reumatoide.”, tendo sido esclarecido que a “(...) Pericianda apresenta insuficiência renal crônica, porém ainda suficiente para retirar as impurezas do organismo, mantendo ureia e creatinina dentro da normalidade. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade.”. (g.n.). Não obstante, na perícia complementar realizada para análise das demais patologias informadas na exordial, foi constatado que a periciada apresentava quadro compatível com o diagnóstico de “depressão maior, com crises de pânico”. O Sr. expert esclareceu que “(...) Para a pericianda em tela, observa-se a eclosão de episódio depressivo maior desde jovem, com piora em 2014, com início de tratamento médico com médico psiquiatra. Seu quadro depressivo é grave, com ideação suicida, e, vozes que dizem para ela se matar. Diante do quadro atual, a pericianda ainda persiste com queixas depressivas, com intensidade grave, que comprometem a sua funcionalidade para as atividade de vida cotidiana e que geram na pericianda incapacidade para o desempenho das funções laborais. Requer a manutenção do tratamento psiquiátrico regular e também sugere-se manter o acompanhamento psicoterápico. Trata-se no entanto, de incapacidade total e temporária, não sendo este quadro depressivo com características de doença que origine incapacidade permanente. Sugere-se reavaliação em doze meses, por se tratar de quadro que pode melhorar com o tratamento. (...).” Anoto que o fato de a inaptidão da parte requerente ser temporária não impediria a concessão de benefício assistencial, que também é temporário e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários. Portanto, positivados os requisitos legais, é de se concluir que a parte autora tem direito ao amparo assistencial no período a seguir explicitado. Entretanto, considerando que o Sr. expert previu a possibilidade de cura ou estabilização da doença em doze meses, o requerido fica autorizado a encerrar o pagamento do benefício em 05/05/2022, devendo a própria requerente providenciar novo pedido administrativo, para reavaliação da sua saúde, bem como de sua situação socioeconômica, dado o lapso temporal que terá decorrido desde o último estudo social. Quanto ao termo inicial do benefício, o mesmo deve ser mantido como fixado na r. sentença, na data do pedido administrativo, 12/06/2018, consoante carta de comunicação de decisão coligida ao processo (Num. 97547597 - Pág. 1), ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível. Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, rejeito a preliminar arguida, e no mérito, nego provimento à apelação autárquica. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 19 de janeiro de 2022. msfernan