Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS REPROGRAFICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DESPACHO ID 240847248: A executada requerer a juntada da procuração e informa que os autos não estão digitalmente disponibilizados. 1. Compulsando os autos anoto que a executada foi intimada, no ID 239623645, para regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, devendo presentar instrumento de procuração e cópia dos atos constitutivos, legitimando a signatária da procuração a emitir declaração de vontade em nome da pessoa jurídica. Leitura de sua manifestação e análise do documento juntado, constato que descumpriu a determinação anterior deste Juízo, ao deixar de apresentar cópia dos atos constitutivos. 2. Constato que o processo físico foi integralmente digitalizado e juntado no ID 24775036. Portanto nada a prover. Pois bem. Após a publicação, determino atualização dos registros processuais, excluindo-se o nome da advogada destes autos. 3. ID 24775036 - fl.87:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040784-70.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de pedido de bloqueio dos valores por meio do sistema SISBAJUD, não obstante a oferta de bens à penhora. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. Embora haja indicação de bens à penhora pelo executado, existe previsão expressa na Lei de Execução Fiscal para que a preferência recaia sobre dinheiro (artigo 11, Lei 6.830/1980), bem como assim dispõe o artigo 835, I, CPC. Ademais, o artigo 15, II, da LEF autoriza a Fazenda Pública a recusar a indicação ou pleitear a substituição de bens indicados à penhora, quando não atendida a ordem de preferência. E a parte executada somente tem direito de ser mantida a sua nomeação de bens à penhora quando observada a ordem de preferência, conforme artigo 9º, II, da LEF. Nesse sentido é a jurisprudência: “RECURSO FUNDADO NO CPC/2015. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI Nº 11.382/2006. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. RESP 1.112.943/MA. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. RESP 1.337.790/PR. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que, após as modificações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 11.382/2006, incluindo, na ordem de penhora, depósitos e aplicações financeiras como bens preferenciais, a saber, como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I, CPC) e que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A), não se pode mais exigir prova do exaurimento das vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados, como na hipótese dos autos, para que o juiz possa decidir sobre a realização de penhora on line (via sistema BACEN JUD). 2. Quanto à recusa de bem nomeado à penhora por parte da Fazenda Pública, caso não seja observada a gradação legal, a Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.337.790/PR, também submetido ao rito do art. 543-C do CPC, ratificou o entendimento no sentido de que seria ela legítima, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC, uma vez que a Fazenda Pública pode recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, AgINt no AREsp 899969/SP, relator: Ministro Sérgio Kukina, j. 22/09/2016, p. DJe 04/10/2016). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA. POSSIBILIDADE. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA BACENJUD. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.337.7790/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, na hipótese em que não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC/73). 3. Nota-se que, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do mesmo diploma legal, cabendo a ele, devedor, o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis, bem como, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73). 4. In casu, restou fundamentada pela exequente a recusa da substituição do bem penhorado (dinheiro) pelo imóvel indicado, conforme manifestação lançada na contraminuta do presente agravo – dentre as quais se destaca o não atendimento à ordem do artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, bem como a situação do imóvel indicado, que está localizado em comarca diversa, inexistindo ainda qualquer comprovação nos autos de que tal imóvel está livre e desembaraçado de ônus -, não havendo que se falar em violação do artigo 805 do CPC/2015 (artigo 620 do CPC/73). 5. Se é certo que a execução deve ser feita da maneira menos gravosa para o devedor, nos termos do artigo 805 do CPC/2015 (antigo 620 do CPC/73), não menos certo é que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do CPC/2015 (artigo 612 do CPC/73). 6. Não está a Fazenda Pública exequente obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal. 7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8. Agravo interno desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI 5000544-19.2016.4.03.0000, Relator: Desembargadora Federal Diva Prestes Marcondes Malerbi, j. 19/12/2018. P. e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/01/2019). “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERECIDO. PRAZO LEGAL. RECUSA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. VALIDADE DO BACENJUD. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Cuida a hipótese de execução fiscal na qual a r. decisão recorrida determinou o bloqueio de ativos financeiros da empresa executada por meio do sistema Bacenjud. Alega a agravante que tal medida não deve prosperar, uma vez que a dívida em cobro já está garantida desde a fase cautelar, ocasião em que foi oferecido bem imóvel de sua propriedade. Sustenta a recorrente que a decisão agravada desconsidera seu intento de substituição da garantia, por bem de valo muito maior que a dívida exequenda. - Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), deve-se levar em conta a todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do CPC), o que significa dizer que o menor gravame ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma, a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o sentido do artigo 805 do CPC. - Cuidou o artigo 835 do CPC de estabelecer, portanto uma ordem preferencial para a realização da penhora, visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei 6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens à penhora. Cotejando os artigos supracitados, conclui-se que a exequente não se encontra obrigada a aceitar a nomeação de bens que, a despeito de figurarem em melhor localização no elenco do art. 11 citado, não ostentam a necessária liquidez. - Existindo bens outros livres e desembaraçados, portanto, é de rigor o acatamento da recusa pela exequente daqueles nomeados pela executada, o que se faz em harmonia com o comando do artigo 797 do NCPC (art. 612 do CPC/1973). - No mesmo sentido é a anotação de Theotonio Negrão: “O direito conferido ao devedor de nomear bens à penhora não é absoluto, mas relativo; deve observar a ordem estabelecida na lei (CPC, art. 655), indicando aqueles bens mais facilmente transformáveis em dinheiro, sob pena de sofrer as consequências decorrentes de omissões, propositadas ou não, a respeito. Assim, não cumpridas essas exigências, sujeita-se o executado a ver devolvido o credor o direito à nomeação (CPC, art. 657, ‘caput’, última parte)” (STJ 110/167). (NEGRÃO, Theotonio, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 35ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 720, nota 3b ao art. 656) - Destaco que o art. 9º da Lei 6.830/80 prevê: “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) III – nomear bens à penhora, observada a ordem do artigo 11; - Portanto, a lei não autoriza a aceitação de bens que estejam fora da ordem prevista pelo art. 11 da LEF. Para que isso ocorra, é necessária a demonstração da causa excepcional que justifique a alteração da ordem. A recusa da exequente fundada nesse argumento é plenamente aceitável, tendo em vista que objetivo da execução é extinguir a obrigação e não fazer com que ela perdure no tempo. - Logo, o princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser aplicado quando existirem alternativas igualmente úteis à satisfação do direito do credor. Nesse sentido, também, dispõe o art. 847 do CPC, permitindo a substituição do bem penhorado desde que não haja prejuízo para o exequente. - No caso, às fls. 91 dos autos originários, a União Federal recusou a substituição do bem por outro, também de propriedade da agravante. Como já exposto, a Fazenda Pública exequente não está obrigada a aceitar bens nomeados à penhora em desobediência à ordem legal, cuja inobservância exige a efetiva demonstração no caso concreto de elementos que justifiquem dar precedência ao princípio da menor onerosidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Ressalte-se que o valor do bem oferecido não deve ser o único fator a ser analisado pela exequente antes de acatar a substituição a penhora. - Agravo de instrumento improvido.” (TRF 3ª Região, 2ª Seção, AI 5020101-55.2017.4.03.0000, Relatora: Desembargadora Federal Monica Autran Machado Nobre, j. 17/08/2018, p. e-DJF3 Judicial 1 20/12/2018). Assim, defiro o pedido do exequente e determino que se realize rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, até o valor indicado pelo exequente (ID 24775036- fl.87). No caso de bloqueio de valor inferior a 1% do valor da causa, promova-se o imediato desbloqueio, considerando o disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinja ou supere o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$ 1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (artigo 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Em sendo positiva a ordem de indisponibilidade de recursos financeiros, ainda que parcial, intime-se o executado para eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do §3º do artigo 854, do Código de Processo Civil, bem como da penhora e do prazo de 30 (trinta) dias para oposição de Embargos à Execução Fiscal condicionado à garantia do débito exequendo, nos termos do Artigo 16 da Lei 6830/80. Decorrido o prazo, promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. Frustrada a intimação do executado(s), intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe novo endereço para realização da diligência ou se manifeste sobre o interesse na tentativa de intimação pessoal do executado(s), devendo recolher as diligências do oficial de justiça no juízo deprecado, se for o caso. Indicado novo endereço, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o exequente para que em 15 (quinze) dias se manifeste sobre a quitação do débito ou sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a medida acima, intime o exequente para que formule os requerimentos pertinentes em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. No caso de inércia do exequente ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, arquive-se a execução nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no dispositivo acima referido. Esclareço que o processo eletrônico permanecerá no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardará manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS REPROGRAFICOS EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil Portaria Baru-01V nº 29, de 05 de abril de 2021- (Artigo. 2º, ) Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: Envio para publicação do despacho proferido no ID 239623645: *************************************** EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040784-70.2015.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CS DO BRASIL SERVICOS E SISTEMAS REPROGRAFICOS EIRELI - EPP DESPACHO A União Federal (Fazenda Nacional) no ID 24775036, fl. 87, recusa o bem ofertado pelo executado e requer seja deferida a tentativa de penhora "online" por meio do sistema Sisbajud. Pois bem. 1.
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040784-70.2015.4.03.6144 Indefiro o pedido de arresto, mediante tentativa de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, em relação à executada, porque ainda não citada. 2. Anoto que a manifestação da executada, juntada no ID 24775036, fls. 69/82, está desacompanhada da procuração do advogado. Assim, determino, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei promova a executada a correção da sua representação processual. Deverá apresentar instrumento de procuração e cópia dos atos constitutivos, legitimando a signatária da procuração a emitir declaração de vontade em nome da pessoa jurídica. Sem prejuízo, promova-se a citação da executada para pagamento ou garantia do Juízo, sob as penas da lei, observado o artigo 8º da Lei de Execução Fiscal. Expeça-se o necessário, considerado o endereço indicado na petição da executada de ID 24775036, fls. 69/82. 3. Decorrido o prazo sem a devida regularização, proceda a Secretaria: a) atualização do registro processual, excluindo-se o nome da advogada. b) dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que se manifeste sobre o regular prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. No mesmo prazo acima assinalado, deverá, ainda, informar ao Juízo o valor atualizado do débito. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao feito, incluindo os pedidos de suspensão no curso do processo, remetam-se os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Em caso de eventual pedido de concessão de prazo para diligência administrativa, como na hipótese de reiteração de provimento judicial que já tenha sido decidido, tais pleitos não serão objeto de nova apreciação judicial, razão pela qual suspendo a presente execução fiscal com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Esclareço que os autos permanecerão no arquivo, sem baixa na distribuição e independente de intimação, onde aguardarão manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.