Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA LUZ Advogado do(a)
AUTOR: RENAN LIRA VOGT DEUS - SP398908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006602-74.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ALEXANDRE MOREIRA LUZ, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, mais acréscimos de estilo. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 33031232). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 33611168), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferido o pedido de realização de perícia, sendo salientado, contudo, que não seria possível na especialidade solicitada, ante a ausência de perito de confiança deste juízo na referida área. Assim, a perícia foi determinada na especialidade de clínica médica (id 42734867). Laudo pericial acostado nos autos (id 76661542), com o qual o autor impugnou (id 98462005). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Inicialmente, em relação ao pedido de realização da perícia na especialidade de otorrinolaringologia, conforme salientado no despacho de id 42734867, não foi possível a realização na especialidade solicitada, ante a ausência de perito de confiança deste juízo na referida área. Assim, a perícia foi determinada na especialidade de clínica médica. Tendo em vista que a DER ocorreu em 22/06/2018, sendo proposta a demanda em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Dos requisitos A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado. 5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve. Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A). Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013): II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos. Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência Na perícia realizada em 06/08/2021 (id 76661542), o perito especialista em clínica médica relatou que o autor “nasceu prematuro de 06 meses e que tem perda auditiva desde o nascimento; faz uso de aparelho desde 1995, inicialmente apenas em orelha esquerda, Relata grau de instrução superior incompleto na área de computação gráfica. Atualmente segue trabalhando no banco safra. Nega uso regular da medicação. Relata que quando jogava futebol em 1995 teve trauma joelho esquerdo com trauma de ligamento e menisco e necessitou de 02 tratamentos cirúrgicos sendo um em 1995 e outro em 2000. Relata que fazer infiltração no local a cada seis meses”. No exame físico geral e exame físico especial, o perito asseverou que o autor apresenta déficit auditivo bilateral, mas consegui manter conversa na perícia, mesmo com uso de máscara pelo perito, sendo normal a tonalidade da voz. Ao final, observando-se o disposto na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014, conclui que, pela pontuação obtida, o autor é portador de deficiência leve, com início desde o nascimento. Embora o autor se insurja diante da conclusão da perícia, o fato é que, nos termos da lei, o grau de deficiência é definido com base na regra de pontuação contida na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01 de 27/01/2014, tendo o perito judicial observado o disposto no regramento, aferindo o nível de independência para o desempenho dos domínios enumerados na tabela de acordo com o exame físico realizado, não se observando nenhum vício que possa justificar o não acolhimento do parecer. Assim, conclui-se que a deficiência de natureza leve e se iniciou desde o nascimento. Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No caso dos autos, a parte autora preenche os requisitos, consoante a tabela abaixo.. Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve. Levando-se em conta que o início da deficiência de natureza leve ocorreu desde o nascimento, é caso de somar os períodos constantes no CNIS com o coeficiente 1, chegando-se à conclusão de que não possui o tempo de 33 anos até a DER: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 22/06/2018 (DER) CONTROLES 01/01/1985 16/05/1990 1,00 Sim 5 anos, 4 meses e 16 dias IPOJUCATUR 11/07/1990 21/10/1991 1,00 Sim 1 ano, 3 meses e 11 dias AGRICOL 01/11/1991 07/05/1992 1,00 Sim 0 ano, 6 meses e 7 dias COMERCIAL 01/04/1993 15/06/1994 1,00 Sim 1 ano, 2 meses e 15 dias MOOCAS 01/11/1994 01/04/1999 1,00 Sim 4 anos, 5 meses e 1 dia LATICINIOS 01/02/2003 31/08/2003 1,00 Sim 0 ano, 7 meses e 0 dia DQM 01/04/2005 01/03/2006 1,00 Sim 0 ano, 11 meses e 1 dia TOZZINI 10/07/2006 28/05/2007 1,00 Sim 0 ano, 10 meses e 19 dias ITAU 01/06/2007 06/04/2011 1,00 Sim 3 anos, 10 meses e 6 dias SAFRA 01/09/2011 22/06/2018 1,00 Sim 6 anos, 9 meses e 22 dias Até a DER (22/06/2018) 25 anos, 10 meses e 8 dias 316 meses Ressalte-se que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou os requisitos da aposentadoria especial ao portador de deficiência, podendo o benefício ser concedido, nos termos do artigo 22 da EC 103/2019, segundo as regras da Lei Complementar nº 142/2013, “até que uma lei discipline o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República”. Assim, sem a edição da lei citada pela EC 103/2019 até o momento, não há óbice para a análise, de ofício, da aposentadoria com reafirmação da DER, considerando que o extrato do CNIS indica período contributivo posterior à DER. Ocorre que, mesmo somando tempo de 23/06/2018 a 06/08/2021 (data da perícia), conclui-se que não possui o tempo necessário de 33 anos para a aposentadoria. Enfim, o autor não possui o tempo necessário à aposentadoria.
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 21 de janeiro de 2022.