Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795
EXECUTADO: MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002738-87.2016.4.03.6140
Trata-se de execução fiscal em que foi determinada a citação da parte executada. Citada, a parte devedora se manteve inerte quanto ao adimplemento ou apresentação de defesa. A parte exequente, em regular prosseguimento da execução, requereu a realização de constrição nos ativos financeiros da executada, por meio do sistema BacenJud. Vieram os autos conclusos. É a síntese. Decido. Proceda-se ao rastreamento e bloqueio de valores das contas correntes e/ou aplicações financeiras DO(S) EXECUTADO(S) já devidamente citado(s) nos autos, por meio do sistema SISBAJUD até o valor apresentado pela exequente, nos termos do art. 854 do CPC. No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao seu desbloqueio. Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento ou mediante publicação, caso tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme art. 854, parágrafos 2º e 3º, CPC. Sendo bloqueado o valor integral do débito, o executado terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oferecimento de embargos, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80. Ambos os prazos correrão simultaneamente a contar da intimação do respectivo bloqueio. Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). A ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal; agência 2113. Ocorrido o bloqueio integral ou parcial e decorrido o prazo legal sem oposição de embargos ou manifestação dos executados, intime-se o exequente para que em 5 (cinco) dias úteis se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. Frustrada a medida acima, intime-se o exequente para se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, em termos de prosseguimento. No caso de inércia ou havendo manifestação que não proporcione efetivo impulso ao processo, determino o sobrestamento do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, remetendo-se os autos ao arquivo sem baixa na distribuição. Promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente da primeira decisão que lhe cientificou da não localização do devedor ou de bens pelo oficial de justiça (STJ - REsp 1.340.553). Na hipótese de manifestação do exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer sobrestados, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente. Publique-se, intime-se, cumpra-se. D.S.