Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MULTIEIXO IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: BRUNO MARTINS LUCAS - SP307887 D E S P A C H O Requer o executado a retirada de restrições de transferência, licenciamento e circulação determinadas no feito sobre os veículos das páginas 103/104, do ID 150687812, bem como perante o CADIN, SERASA, SCPC e protesto no Cartório e, ainda, levantamento de ativos financeiros, diante de sua adesão ao parcelamento do débito exequendo. Primeiramente, consigno que o parcelamento da dívida exequenda fora realizado posteriormente à inclusão das restrições realizadas no feito (páginas 103/104, ID 150687812) e que embora tenha ocorrido a adesão ao parcelamento, tal fato, por si só, não autoriza a retirada da restrição de transferência. Para adesão ao parcelamento não há necessidade da apresentação de garantia. Entretanto, uma vez realizada a penhora anteriormente ao parcelamento, deve ela ser mantida até quitação total do débito, pois o parcelamento implica tão somente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso VI, do art. 151, do CTN, e não a extinção da execução fiscal que apenas irá ocorrer após a quitação integral do débito. Ademais, a manutenção da restrição de transferência sobre os veículos de propriedade do executado visa garantir eventual descumprimento do parcelamento, além de resguardar a satisfação do crédito tributário. Lado outro, estará resguardado o bem, sem a possibilidade de alienação pelo executado, somente pela manutenção da restrição de transferência. Isso posto, considerando que consta nesta execução fiscal somente a inclusão de restrição de transferência sobre os veículos constantes das páginas 103/104, ID 150687812, o que permite a utilização normal dos bens pelo executado e muita embora não houve comprovação pela parte executada de que não conseguiu o licenciamento dos veículos,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001754-77.2017.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas defiro a expedição de ofício ao Detran, comunicando-se que as restrições determinadas por esse Juízo sobre os veículos das páginas 103/104, ID 150687812, aplicam-se somente à transferência de referidos bens, sem efeitos sobre seu licenciamento. Cópia desta decisão, assinada eletronicamente, servirá como ofício para que a executada encaminhe ao Detran, se for o caso, a fim de emprestar eficácia ao comando judicial. Quanto ao pedido para levantamento de ativos financeiros bloqueados no feito, indefiro, uma vez que não fora efetivada nenhuma medida nessse sentido. Sem prejuízo, intime-se novamente a Exequente para que se manifeste expressamente quanto às alegações do executado de que os débitos ora exequendos ainda constariam nos cadastros do CADIN, SERASA, SCPC e protesto no Cartório. Por fim, ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo, portanto, ser os autos SOBRESTADOS e remetidos ao arquivo, onde deverão permanecer até provocação da(s) parte(s) interessada(s). Cumpra-se e intime-se com urgência.