Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GILZERIO GONCALVES DA COSTA Advogados do(a)
AUTOR: JUSCELINA ASSIS SANTOS DA SILVA - SP341842, ANDERSON MACOHIN - SP284549-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento judicial que determine a imediata concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/622.731.703-2, requerido em 12/04/2018, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o pagamento dos valores atrasados. Aduz que requereu o benefício de auxílio-doença em 12/04/2018 tendo sido seu pedido indeferido pela Autarquia. Afirma que está totalmente incapaz para suas atividades laborativas, em virtude de ser portador de transtorno afetivo bipolar. Os autos vieram para análise do pedido de tutela provisória. É o relatório. Decido. Passo à análise do pedido de concessão da tutela provisória. O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Contudo, no presente caso, os argumentos trazidos pela parte autora não justificam o reconhecimento de plano do direito alegado com a determinação do imediato pagamento do benefício almejado, não estando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, especialmente pela necessidade de dilação probatória, com a realização de perícia médica para constatação da incapacidade da parte autora. Isso porque, analisando os documentos apresentados, verifico que a parte autora apresentou laudos médicos datados de 2018, 2019, 2020 e o mais recente está datado de setembro de 2021 (id. 171715586 - Pág. 1/5). Em todos os laudos médicos, consta que o autor é portador de transtorno afetivo bipolar. Contudo, no documento mais recente (id. 171715586 - Pág. 5), não consta se o autor vem apresentando surtos psicóticos, como consta nos laudos mais antigos. Ou se houve alguma piora no quadro de saúde do autor. Ademais, está descrito no laudo que o autor vem tendo acompanhamento médico, com uso de medicação. Dessa forma, diante da parca documentação apresentada, principalmente documentos recentes, entendo que não restou demonstrada incapacidade atual que justifique o deferimento da tutela. A documentação trazida nos autos, por si só, impede este Juízo de deferir a tutela, sem a realização da perícia médica, por perito designado por este Juízo. Ressalto que a questão não se refere à tutela de evidência, visto que não restou caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, assim como, o objeto tratado exige a produção de prova pericial, não sendo possível a comprovação fatos apenas pelos documentos apresentados. Posto isso,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015229-33.2021.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo INDEFIRO, o pedido de tutela provisória. Tratando-se de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que envolve a autarquia, deixo de designar data para audiência de conciliação e de mediação, nos termos do inciso II, § 4º, do artigo 334 do Novo Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) instrumento de mandato e declaração de hipossuficiência atualizados; b) cópia integral do processo administrativo objeto da ação (NB 31/622.731.703-2, requerido em 12/04/2018), bem como do último benefício recebido pelo autor (NB 31/626.965.634-0, cessado em 22/05/2019); c) cópia do processo nº 0044294-03.2018.4.03.6301, apontado no termo de prevenção, para verificação de possível coisa julgada. Com o cumprimento, tornem os autos conclusos para análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Posteriormente, prossiga-se com a citação do réu. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do feito. Intime-se.