Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: WRM INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, WRM INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO CESAR LOPES GONCALES - SP196459-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Por meio da petição id 193204488, noticia a embargante a adesão ao Programa de Transação Excepcional na Cobrança da Dívida Ativa da União previsto na art. 9º, inciso III, da Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020, postulando a desistência da ação com a renúncia ao direito sobre o qual fundada (id 199578140). Instada, a União Federal (Fazenda Nacional) não se opôs ao pedido de renúncia. Ressalto que a peça vem subscrita por advogado credenciado mediante procuração e substabelecimento, dos quais constam, dentre outros, poderes para renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação. Logo, não possui mais a embargante interesse processual no conhecimento e julgamento do recurso, pois reconheceu a legitimidade do ato impugnado, o que equivale à improcedência com eficácia de coisa julgada material. Nesse sentido: "Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor. - Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal. - A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 1104392/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012203-38.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c" do Código de Processo Civil. Por se tratar de embargos à execução fiscal, a embargante não é condenada em honorários advocatícios, vez que o encargo legal do Decreto-lei nº 1.025/69 substitui a condenação do devedor na verba honorária, nos termos da Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.645/78. Transitada em julgado, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.