Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DELPAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PARAFUSOS E FIXACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: WILLIAN DE MORAES CASTRO - SP282742 DESPACHO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 4º andar, Consolação - São Paulo-SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5019497-41.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da parte executada via sistema Sisbajud, em 20/01/2020 (ID 27413321) tendo ocorrido a sua intimação acerca do bloqueio, dando-lhe ciência do prazo de 5 (cinco) dias úteis para comprovação da impenhorabilidade ou subsistência de excesso, em 24/05/2021 (ID 54235180). Após, a parte executada veio aos autos requerer o levantamento dos valores bloqueados em razão de parcelamento do débito executado (ID 54754187). Este Juízo conferiu oportunidade para que a parte exequente se manifestasse sobre a afirmação de parcelamento, sobre o pedido de levantamento e também sobre o denominado “Tema 1.012”, estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, com suspensão de correspondente processamento em todo o território nacional (ID 55772745). A parte exequente não concordou com o pedido de levantamento dos valores, destacando que a parte executada apenas aderiu ao parcelamento do débito em 22/04/2021, após o bloqueio efetivado; ademais, requereu a suspensão do feito executivo, com base no artigo 922 do Código de Processo Civil (ID 57606564) Fundamentos e deliberações O bloqueio de ativos financeiros foi efetivado em 20 de janeiro de 2020, o acordo de parcelamento celebrado em 22 de abril de 2021 e a intimação da parte executada, para ciência do bloqueio e do prazo para comprovação de impenhorabilidade e excesso do ato, realizada em 24 de maio de 2021. A controvérsia relacionada ao referido Tema 1.012 está assim estabelecida: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)”. Ocorre que o artigo 854, do Código de Processo Civil, tratando do rastreamento de ativos, voltado à consecução da denominada penhora on-line, estabelece a pertinência de haver bloqueio e subsequente intimação da parte executada para dizer sobre impenhorabilidade ou excesso da constrição, consignando, no parágrafo 5º: “Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução”. Porquanto a penhora, como está escrito, surge com a rejeição do que tenha sido alegado pela parte executada ou com o decurso do prazo que àquela tenha sido conferido, resta claro que, no caso presente, o acordo, em que pese ter sido celebrado em 22 de abril de 2021, após o bloqueio realizado em 20 de janeiro de 2020, se deu antes da penhora, nos termos do referido artigo – razão pela qual aqui não incide a suspensão definida pelo Superior Tribunal de Justiça. Alinhado a isso, se a parte credora concedeu parcelamento, seu crédito deixou de ser exigível e, se assim ocorreu antes de haver efetiva penhora, a parte executada tem direito ao levantamento. Em vista de tudo o que se apresenta, determino que a Secretaria deste Juízo, com urgência, adote as providências necessárias para restituir, à parte executada, o valor total que se encontra depositado em conta vinculada a este feito – podendo utilizar-se do Sisbajud com o objetivo de identificar conta bancária para receber o correspondente crédito, com a observação de que a parte pode, se quiser e se o fizer em tempo, indicar dados bancários para a transferência. E, considerando que a parte exequente reconheceu a existência de acordo para parcelamento, para depois das providências relacionadas ao levantamento referido, suspendo o curso executivo, ordenando o encaminhamento destes autos ao arquivo, com sobrestamento. Exorto as partes a, oportunamente, informarem acerca do cumprimento integral da avença, para viabilizar extinção do feito. Intimem-se. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)