BARRERO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA
CNPJ
Autor
BARRERO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS DE LIMPEZA L
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SOROCABA
Terceiro
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Terceiro
Advogados / Representantes
CYBELLE GUEDES CAMPOS
OAB/SP 246662·CPF·Representa: Autor
ODAIR DE MORAES JUNIOR
OAB/SP 200488·CPF·Representa: Autor
Movimentações
INCLUÍDO EM EDITAL DE ELMINAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS.OBS. Nº 75/2025 FISCAL/SP. PRAZO: 45 DIAS. DISPONÍVEL NA INTERNET EM https://www.jfsp.jus.br/servicos-administrativos/gestao-documental/execucoes-fiscais
21/10/2025, 18:12
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 374/2023
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
15/06/2023, 12:09
Arquivado Definitivamente
14/02/2023, 18:01
Juntada de certidão
14/02/2023, 18:01
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 15:46
Conclusos para despacho
10/11/2022, 14:05
Decorrido prazo de BARRERO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
29/07/2022, 00:12
Publicado Despacho em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:12
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2022, 19:29
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2022, 19:29
Documentos
Despacho
•30/01/2023, 15:46
Despacho
•27/07/2022, 19:29
Arquivado Definitivamente
14/02/2023, 18:01
Juntada de certidão
14/02/2023, 18:01
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2023, 15:46
Conclusos para despacho
10/11/2022, 14:05
Decorrido prazo de BARRERO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em 22/08/2022 23:59.
23/08/2022, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
29/07/2022, 00:12
Publicado Despacho em 29/07/2022.
29/07/2022, 00:12
Juntada de Petição de manifestação
28/07/2022, 14:39
Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/07/2022, 19:29
Proferido despacho de mero expediente
27/07/2022, 19:29
Conclusos para despacho
31/05/2022, 18:56
Juntada de decisão
27/05/2022, 15:37
Recebidos os autos
27/05/2022, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BARRERO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ODAIR DE MORAES JUNIOR - SP200488-A, CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004680-23.2019.4.03.6182 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de recurso de apelação interposto por Barrero Comercio e Representação Materiais de Limpeza Ltda. contra a sentença que, em sede de embargos à execução fiscal, julgou-os extintos, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, combinado com o art. 16, § 1º, da Lei 6.830/80. Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a admissibilidade dos embargos à execução fiscal. Argumenta que a execução encontra-se devidamente garantida pela eventual penhora de faturamento, não tendo sido intimada para substituí-la na hipótese de recusa pelo Juízo. Também sustenta a nulidade da CDA. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO O presente feito comporta o julgamento de forma singular, nos termos do artigo 932, IV, “b”, do CPC/15, tendo em vista que a r. sentença está alinhada a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. A lei de execução fiscal é norma especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual será aplicado subsidiariamente em relação àquela, consoante o artigo 1º da Lei nº 6.830/80. Nesse passo, a jurisprudência de nossos tribunais se firmou no sentido de que, embora o artigo 736 do CPC/73, que condicionava a admissibilidade dos embargos do devedor à prévia segurança do juízo, tenha sido revogado pela Lei nº 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral. Com efeito, conforme pacífico entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a garantia do pleito executivo é condição de procedibilidade dos embargos à execução, nos exatos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Nessa esteira, a Lei das Execuções Fiscais expressa, em seu art. 9º, que o executado deve primeiramente garantir a execução para depois então opor os embargos à execução. Nesse sentido, a Primeira Seção da referida Corte, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do CPC/73), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do CPC/1973, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 1. A previsão no ordenamento jurídico pátrio da regra geral de atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor somente ocorreu com o advento da Lei n. 8.953, de 13, de dezembro de 1994, que promoveu a reforma do Processo de execução do Código de Processo Civil de 1973 (Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - CPC/73), nele incluindo o §1º do art. 739, e o inciso I do art. 791. 2. Antes dessa reforma, e inclusive na vigência do Decreto-lei n. 960, de 17 de dezembro de 1938, que disciplinava a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública em todo o território nacional, e do Código de Processo Civil de 1939 (Decreto-lei n. 1.608/39), nenhuma lei previa expressamente a atribuição, em regra, de efeitos suspensivos aos embargos do devedor, somente admitindo-os excepcionalmente. Em razão disso, o efeito suspensivo derivava de construção doutrinária que, posteriormente, quando suficientemente amadurecida, culminou no projeto que foi convertido na citada Lei n. 8.953/94, conforme o evidencia sua Exposição de Motivos - Mensagem n. 237, de 7 de maio de 1993, DOU de 12.04.1994, Seção II, p. 1696. 3. Sendo assim, resta evidente o equívoco da premissa de que a LEF e a Lei n. 8.212/91 adotaram a postura suspensiva dos embargos do devedor antes mesmo de essa postura ter sido adotada expressamente pelo próprio CPC/73, com o advento da Lei n. 8.953/94, fazendo tábula rasa da história legislativa. 4. Desta feita, à luz de uma interpretação histórica e dos princípios que nortearam as várias reformas nos feitos executivos da Fazenda Pública e no próprio Código de Processo Civil de 1973, mormente a eficácia material do feito executivo a primazia do crédito público sobre o privado e a especialidade das execuções fiscais, é ilógico concluir que a Lei n. 6.830 de 22 de setembro de 1980 - Lei de Execuções Fiscais - LEF e o art. 53, §4º da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, foram em algum momento ou são incompatíveis com a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Isto porque quanto ao regime dos embargos do devedor invocavam - com derrogações específicas sempre no sentido de dar maiores garantia s ao crédito público - a aplicação subsidiária do disposto no CPC/73 que tinha redação dúbia a respeito, admitindo diversas interpretações doutrinárias. 5. Desse modo, tanto a Lei n. 6.830/80 - LEF quanto o art. 53, §4º da Lei n. 8.212/91 não fizeram a opção por um ou outro regime, isto é, são compatíveis com a atribuição de efeito suspensivo ou não aos embargos do devedor. Por essa razão, não se incompatibilizam com o art. 739-A do CPC/73 (introduzido pela Lei 11.382/2006) que condiciona a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos do devedor ao cumprimento de três requisitos: apresentação de garantia;verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins, DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nesse sentido, também destaco julgados da Quarta Turma desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INADMISSÃO. Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, que visa desconstituir - total ou parcialmente - o título executivo cobrado na ação de execução fiscal, regida pela Lei nº 6830/80. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, conforme preceitua o artigo 204 do CTN, combinado com o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Para ilidir esta presunção é preciso que o executado, através de embargos à execução, comprove de forma inequívoca o que foi alegado, não bastando a simples assertiva ou pugnação genérica por produção de prova. A Lei de Execução Fiscal prevê, no seu artigo 16, § 1º, que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Assim, os embargos à execução não podem ser admitidos, quando não estiver garantido o juízo. O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.272.827/PE (submetido à sistemática prevista no artigo 543-C do Código de Processo Civil), firmou posicionamento no sentido de que, em atenção ao princípio da especialidade da Lei de Execução Fiscal, a nova redação do artigo 736 do Código de Processo Civil, artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos, não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o artigo 16, §1º da Lei nº 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015140-03.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 28/07/2020, Intimação via sistema DATA: 05/08/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O artigo 16, § 1º, da Lei 6.830/80 prevê que não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. 2. A Garantia do juízo é condição de admissibilidade dos embargos à execução podendo ser por meio da nomeação de bens à penhora, depósito em dinheiro ou oferecimento de fiança bancária. 3. A execução fiscal não foi garantida, sequer parcialmente, razão pela qual são inadmissíveis os embargos, entretanto, a ausência de garantia, não enseja a extinção da execução fiscal, mas tão somente a extinção dos embargos propostos. 4. Reformada a sentença para afastar a extinção da execução fiscal nº 136.1.2009.003359-7, determinando seu regular andamento. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2255269 - 0022793-88.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 07/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2018 ) No caso, apesar de decretada a penhora sobre o faturamento nos autos da execução fiscal embargada, não houve – até o momento da oposição dos embargos – a efetivação da constrição, razão pela qual os embargos foram extintos por ausência de garantia. A propósito, convém destacar breve passagem da bem lançada da sentença: “O artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, estabelece não serem admissíveis os embargos do executado antes de garantia a execução. A análise dos autos da Execução Fiscal ora embargada demonstra que, mesmo com a decretação da penhora sobre o faturamento da parte executada, o sobredito requisito, até o momento, não foi atendido no âmbito da demanda satisfativa. Isso porque, conforme certificado às fls. 233, não houve sequer um depósito nos autos do sobredito executivo fiscal. Assim, diante da falta de garantia, ainda que parcial, do débito executado, inviável, por imposição legal, o processamento destes embargos, pois lhe falta um de seus pressupostos de admissibilidade.” Assim, não tendo comprovado a garantia do Juízo nos autos principais e sendo tal condição de admissibilidade dos embargos à execução, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC/15, nego provimento ao recurso de apelação. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intime-se. São Paulo, 23 de janeiro de 2022.
25/01/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
19/01/2022, 17:57
Decorrido prazo de BARRERO COMERCIO E REPRESENTACAO MATERIAIS DE LIMPEZA LTDA em 09/12/2021 23:59.
10/12/2021, 00:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
22/11/2021, 09:00
Publicado Despacho em 16/11/2021.
17/11/2021, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
17/11/2021, 00:38
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2021, 16:58
Expedição de Outros documentos.
12/11/2021, 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/11/2021, 12:52
Proferido despacho de mero expediente
12/11/2021, 12:52
Conclusos para despacho
11/11/2021, 14:27
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO
11/11/2021, 14:27
Juntada de certidão
11/11/2021, 14:27
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:56
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:53
Juntada de Petição de documento digitalizado
12/08/2021, 06:53
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO
27/07/2021, 14:21
Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos Digitalizados) onf. Guia n.55/2021 (3a. Vara) (em Seretaria)
13/05/2021, 08:20
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
13/05/2021, 08:10
Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO
18/02/2021, 12:55
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO