Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIEL COELHO DE BARROS CARDOSO - SP451915
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000249-47.2022.4.03.6183 Vistos, em sentença. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por MANOEL PEREIRA, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando: (a) a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade NB 41/157.966.453-6 (DIB em 04/08/2011), mediante regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994; e (b) o pagamento das diferenças vencidas desde o início do benefício, acrescidas de juros e correção monetária. É o relatório. Fundamento e decido. Decreto, de plano, a improcedência da pretensão inicial, na forma do artigo 332, § 1º, do Código de Processo Civil, por verificar a ocorrência de decadência, como exposto a seguir. DA DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO OU INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. A Lei n. 8.213/91, em sua redação original, não cuidou da decadência do direito à revisão do ato de concessão ou de indeferimento do benefício previdenciário, limitando-se à prescrição da pretensão de cobrança de prestações (artigo 103). Com a Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997 (D.O.U. de 28.06.1997), sucessivamente reeditada e ao final convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.1997 (D.O.U. de 11.12.1997), foi alterado o dispositivo acima mencionado e instituído o prazo decadencial de dez anos para o exercício do direito à revisão do ato de concessão ou da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Com a Medida Provisória n. 1.663-15, de 22.10.1998 (D.O.U. de 23.10.1998), a qual veio a ser convertida na Lei n. 9.711, de 20.11.1998 (D.O.U. de 21.11.1998), o prazo de decadência foi reduzido para cinco anos. As disposições da Lei n. 9.711/98 perduraram até 20.11.2003, quando se restaurou o prazo decadencial de dez anos, alterando novamente o caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, por meio da Medida Provisória n. 138, de 19.11.2003 (D.O.U. de 20.11.2003), convertida na Lei n. 10.839, de 05.02.2004 (D.O.U. de 06.02.2004). Pois bem, a referida sucessão de medidas provisórias e leis instituindo ou alterando o prazo decadencial, para mais e para menos, certamente suscita problemas de direito intertemporal, ou, como preferem alguns autores, “sobredireito” (Überrecht). Diante dessas questões, a orientação jurisprudencial vinha sendo a de acolher a tese de que a decadência do direito à revisão do benefício se regularia pela lei vigente à data em que foi concedido o benefício, não se lhe aplicando quaisquer leis supervenientes, ainda que o prazo decadencial flua sob a vigência dessas últimas (assim, Superior Tribunal de Justiça, REsp 410.690, REsp 479.964, REsp 254.969, REsp 243.254, REsp 233.168, REsp 254.185; Tribunal Regional Federal da 4ª Região: AC 1998.04.01.058356-0, AC 2003.70.00.010764-8). Entretanto, como magistralmente pondera o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, “nunca antes se entendera, quer em nível legal, quer em nível doutrinário, quer em nível jurisprudencial, que, vindo a lume lei instituidora de prazo de decadência ou prescrição, ela não se aplica, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente, como tampouco se entendera que, vindo a lume lei ampliadora do prazo de decadência ou prescrição, ela não pudesse aplicar-se, a partir da sua vigência, a situações jurídicas constituídas anteriormente” (Revista do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, n. 65, 2007, p. 63). De fato, parece-nos muito acertada a observação do eminente desembargador federal, sendo certo que se examinarmos o disposto no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, dele poderemos extrair a disciplina que rege o direito intertemporal brasileiro. Ora, o comando do referido artigo estabelece, como regra geral, que a lei nova, que institui, aumenta ou reduz prazo de decadência ou prescrição, deve ser aplicada às situações jurídicas constituídas anteriormente. Todavia, o diploma civil ressalvou que será aplicado o prazo da lei velha quando a lei nova o reduziu e se, na data em que esta última entrou em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Portanto, na regra geral do Código Civil encontramos a chamada eficácia imediata da lei, permanecendo a pós-atividade da lei velha apenas como exceção à regra. E antes mesmo da existência da mencionada regra, quando a solução era de índole doutrinária, chegavam inúmeros autores a igual solução, ou seja, a eficácia imediata da lei que trata de decadência. Nesse sentido podemos citar os ensinamentos de Câmara Leal: Em nosso direito, portanto, que aceitou a doutrina da irretroatividade relativa da lei [leia-se hoje ‘eficácia imediata da lei’ -- RP], negando-lhe retroatividade somente quando esta viria a ofender um direito adquirido, um ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, não há dúvida que as leis que regem a prescrição são retroativas [leia-se hoje ‘são de eficácia imediata’ -- RP] em relação às prescrições não consumadas e irretroativas em relação às prescrições já consumadas. Omitiu, porém, nosso legislador as regras de aplicação da nova lei às prescrições em curso, afastando-se da lei alemã, que as estabelece, e deixando, portanto, a cargo da doutrina a sua fixação. [...] Na carência de normas especiais, parece-nos que devemos adotar o critério germânico, dada a filiação de nosso Código à orientação alemã, consagrando o princípio da retroatividade da lei prescricional [leia-se hoje ‘princípio da eficácia imediata da lei prescricional’ -- RP]. E, assim, formularemos as seguintes regras, inspiradas na legislação teutônica: 1ª Estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começará a correr da data da lei nova, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuará a regê-la, relativamente ao prazo. 2ª Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga. 3ª O início, a suspensão ou interrupção de prescrição são regidos pela lei vigente ao tempo em que se verificarem. [Da prescrição e decadência: teoria geral do Direto Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, p. 102-104] Aliás, referida orientação doutrinária já se manifestou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, valendo aqui citar os seguintes julgados: RE 51.706, RT 343/510; AR 905, Pleno, RTJ 87/2; AR 943, Pleno, RTJ 97/19; RE 93.110; e RE 97.082. E daí decorre a incorreção da orientação pretoriana que vem sendo adotada na seara previdenciária, a qual aplica a lei nova que institui (e, pela mesma razão, a que reduz ou amplia) prazo de decadência do direito à revisão de benefícios previdenciários somente aos benefícios concedidos após sua entrada em vigor, ao argumento de que seria retroativa se fosse aplicada aos benefícios anteriormente concedidos. Na realidade, nessa interpretação não se deu conta de que a retroatividade da lei nova só ocorreria no reabrir prazos de decadência já consumados, e não no submeter, a partir da sua vigência, benefícios anteriores a prazo de decadência. E como salienta o Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, o “erro da incipiente orientação jurisprudencial é a partir de falsa causa (considerar ‘benefício concedido’ como ‘decadência consumada’) para nela fundar sua conclusão (impossibilidade de aplicar a lei nova)”. Ademais, para que se coloque um ponto final na discussão, vale aqui a transcrição em parte do decidido no Recurso Extraordinário n. 51.706: Tratando-se de lei que encurtou o prazo da prescrição, ela é aplicável às prescrições em curso, mas contando-se o novo prazo da data em que a mesma lei começou a vigorar. No caso em que a lei nova reduz o prazo exigido para a prescrição, a lei nova não se pode aplicar ao prazo em curso sem se tornar retroativa. Daí resulta que o prazo novo, que ela estabelece, correrá somente a contar de sua entrada em vigor. Entretanto, se o prazo fixado pela lei antiga deveria terminar antes do prazo novo contado a partir da lei nova, mantém-se a aplicação da lei antiga, havendo aí um caso de sobrevivência tácita desta lei, porque seria contraditório que uma lei, cujo fim é diminuir a prescrição, pudesse alongá-la. (STF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Gallotti). Outrossim, somente poderíamos considerar retroativo o prazo decadencial de dez anos se o mesmo fosse contado do ato de concessão do benefício surgido anteriormente à MP n. 1.523/97. Totalmente diversa é a situação em que o prazo de decadência de dez anos apenas começa a fluir da data de vigência do ato que o instituiu. Destarte, entendo que possui eficácia imediata a lei nova que instituiu, aumentou ou reduziu prazo de decadência ou prescrição, pois apanha, a partir da sua vigência, as situações constituídas anteriormente. E no campo previdenciário a regra não é diversa, já que em todos os ramos do direito a natureza ontológica do prazo decadencial é a mesma. Assim, para aqueles benefícios concedidos antes do início da vigência da MP n. 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo de decadência de dez anos somente começará a fluir da vigência do referido ato normativo, o que se deu em 28.06.1997. Com isso, considerando que o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato concessório de benefício previdenciário foi instituído no ordenamento pátrio inicialmente pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.06.1997, reduzido temporariamente para cinco anos pela MP n. 1.663-15/98, bem como revigorado pela MP n. 138, de 19.11.2003, entendo que a interpretação em consonância com a segurança jurídica consiste na contabilização, para os benefícios já concedidos, do lapso temporal que fluiu a partir da vigência daquela primeira medida provisória. Por conseguinte, para os benefícios originários concedidos anteriormente a 28.06.1997 (início da vigência da Medida Provisória n. 1.523-9), o prazo decadencial de 10 anos tem início em 01.08.1997 (artigo 103 da Lei n. 8.213/91) e certamente estará encerrado em 01.08.2007. [Dispôs a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região em sua Súmula n. 8: “Em 01.08.2007 operou-se a decadência das ações que visem à revisão de ato concessório de benefício previdenciário instituído anteriormente a 28.06.1997, data de edição da MP nº 1.523-9, que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente: processo nº 2008.50.50.000808-0”. Tal posicionamento também veio a se assentar na Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, como dão conta os seguintes julgados: Pedilef 2007.70.50.009549-5/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, j. 10.05.2010; Pedilef 2008.51.51.044513-2/RJ, Relª. Juíza Fed. Joana Carolina L. Pereira, DJ 11.06.2010; Pedilef 2008.50.50.003379-7/ES, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, DJ 25.05.2010; e Pedilef 2006.70.50.007063-9/PR, Rel. Juiz Fed. Otávio Henrique Martins Port, DJ 24.06.2010.] A questão, por fim, foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.326.114/SC, representativo da controvérsia. [O julgado foi assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. Matéria repetitiva. Art. 543-C do CPC e Resolução STJ 8/2008. Recursos representativos de controvérsia (REsps 1.309.529/PR e 1.326.114/SC). Revisão do ato de concessão de benefício previdenciário pelo segurado. Decadência. Direito intertemporal. Aplicação do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela MP 1.523-9/1997 aos benefícios concedidos antes desta norma. Possibilidade. Termo a quo. Publicação da alteração legal. [...] 1.
Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997 (D.O.U. 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação. 2. Dispõe a redação supracitada do art. 103: [...]. Situação análoga -- entendimento da Corte Especial. 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que “o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei” (MS 9.122/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008). No mesmo sentido: MS 9.092/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS 9.112/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005. O objeto do prazo decadencial. 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. 5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. 6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico. 7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial. Resolução da tese controvertida. 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997). 9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento -- com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios -- de que “o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)” (REsp 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012). Caso concreto. 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC. 11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ, REsp 1.326.114/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 28.11.2012, DJe 13.05.2013)] Verifica-se que a parte autora ingressou com requerimento administrativo de revisão em 10/01/2022, conforme doc. 239542944 juntado aos autos, que, por ser recente, está em processamento, conforme se vê abaixo: Não obstante, deve ser reconhecida a ocorrência de decadência do direito de revisão da concessão do benefício NB 41/157.966.453-6 – DIB 04/08/2011, o que encontra fundamento no artigo 103 da Lei n. 8.213/91, bem como na legislação supramencionada, que veio alterando referido artigo desde 1997. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 332, § 1º, combinado com o artigo 487, inciso II, 1ª figura, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pronuncio a decadência e julgo extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Não há condenação ao pagamento de honorários de advogado, por não se ter completado a relação processual. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se ciência ao INSS, em cumprimento ao § 2º do artigo 332 da lei adjetiva, e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, 19 de janeiro de 2022.