Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DORALICE PAVANI ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002499-29.2019.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: DORALICE PAVANI ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: DORALICE PAVANI ALVES Advogados do(a)
RECORRENTE: FABRICIO BARCELOS VIEIRA - SP190205-A, TIAGO FAGGIONI BACHUR - SP172977-A, ELAINE MOURA FERNANDES - SP305419-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: RELATÓRIO DORALICE PAVANI ALVES ajuizou a presente ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez ou, ainda, benefício assistencial ao deficiente previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, em decorrência de se tratar de portador de deficiência. Aduz ser pessoa portadora de deficiência física, situação que lhe impede de exercer quaisquer atividades laborativas. Foi realizada prova médico-pericial (evento 21). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dação. A parte autora manifestou-se sobre os laudos, discordando de sua conclusão (evento 26). Devidamente intimado o MPF, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (eventos 31/32). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por invalidez: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio-doença: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez. Analiso a existência ou não de incapacidade da parte autora. Para aferir a existência de incapacidade laborativa, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi ela submetida à perícia médica realizada por profissional da confiança deste Juízo (evento 21), cujas principais impressões constam no excerto a seguir colacionado: “DISCUSSÃO No presente caso a parte autora refere problemas há 1 ano e 6 meses, com dor em face anterior de coxa direita, joelho direito e coluna lombar. Antecedente de fratura de fêmur bilateral há aproximadamente 30 anos e ruptura do tendão patelar em joelho direito há 10 anos, tendo realizado tratamento cirúrgico com boa evolução. Atualmente não está realizando acompanhamento ortopédico, em uso de analgésicos esporadicamente. Os exames complementares confirmam a ruptura do tendão patelar em 2010 e fraturas de fêmur consolidadas. No exame físico nesta data pericial apresenta mobilidade, força muscular e sensibilidade preservados em coluna vertebral, membros superiores e inferiores, não afetando sua capacidade laborativa. O conceito de incapacidade envolve as seguintes premissas fundamentais: a doença, a profissão e a idade. (...) CONCLUSÃO A autora apresenta patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa como coladeira de peças e/ou “do lar”. (...)” Segundo o perito, a parte autora não está atualmente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. Destaco, no presente caso, que se aplica os termos do artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 13876/2019 que diz que: (...) Ou seja, a Lei nº13876, de 20/09/2019, em seu parágrafo 3º do artigo 1º, estabeleceu a previsão de pagamento para apenas uma perícia médica por processo judicial. Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região que se aplica plenamente a este caso: (...) Cabe esclarecer que a perícia médica previdenciária busca apenas auferir se a parte autora possui ou não condições de exercer suas atividades laborais e habituais, e não indicar qual o melhor tratamento, ou outras questões de cunho social. A perícia em questão, portanto, é meramente instrumental ao julgamento do objeto previdenciário deste feito. Diante disso, o médico clínico geral é perfeitamente indicado para o caso dos autos, já que a ele compete traçar um quadro médico geral e atual da parte autora, essencialmente voltado à constatação de sua condição de incapaz para o trabalho, para o fim de percepção de benefício previdenciário por incapacidade. Quando da realização da perícia médica, a parte autora relatou suas patologias, tendo o especialista o avaliado e concluído pela capacidade laborativa. Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. Quanto ao pedido de concessão do benefício de prestação continuada, a Constituição Federal trata da assistência social, nos artigos 203 e 204, estabelecendo que será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo, dentre seus objetivos, “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê -la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. (art. 203, V, CF/88). Atualmente, o mandamento constitucional encontra-se regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Lei de Organização da Assistência Social), que instituiu o chamado benefício de prestação continuada. O art. 20 da Lei n.º 8.742/93 estabelece: (...) Necessário, então, que o julgador observe dois parâmetros para a concessão do benefício, quais sejam: a incapacidade e a renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Da condição de pessoa portadora de deficiência No que concerne à deficiência física a impedir por longo prazo – no mínimo 02 anos – a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade, o laudo pericial (evento 21) afirmou conclusivamente que “No presente caso a parte autora refere problemas há 1 ano a 6 meses, com dor em face anterior de coxa direita, joelho direito e coluna lombar. Antecedente de fratura de fêmur bilateral há aproximadamente 30 anos e ruptura do tendão patelar em joelho direito há 10 anos, tendo realizado tratamento cirúrgico com bola evolução. (...) A autora apresenta patologia ortopédica não incapacitante. Encontra-se capaz de exercer sua atividade laborativa como coladeira de peças e/ou “do lar”.” Conclui que a parte autora não está incapaz, conforme se constatou da análise dos quesitos do juízo respondidos pelo perito. Diante desse contexto, concluo que a parte autora não se enquadra no conceito de pessoa portadora de deficiência, nos termos preconizados pelo artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.742/93. De fato, o art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 assevera que “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Por conseguinte, considerando que os requisitos autorizadores da concessão do benefício devem ser preenchidos cumulativamente, resta prejudicada a aferição da hipossuficiência econômica alegada, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido inaugural. Ressalte-se que eventual alteração fática superveniente poderá conferir à parte autora o ensejo de renovar o pedido em futura ação judicial, desde que os demais requisitos da Lei 8.742/93 sejam devidamente preenchidos. Por derradeiro, vale lembrar que o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8742/1993 é apenas uma das vertentes da assistência social prevista nos artigos 203/204 da Constituição da República, devendo ser dirigido tão somente aos que realmente dele necessitarem. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002499-29.2019.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002499-29.2019.4.03.6318 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo DECIDIU, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.