Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a)
EXEQUENTE: OSVALDO PIRES GARCIA SIMONELLI - SP165381
EXECUTADO: ODETE CUNHA DE PAULA - ME S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003643-21.2013.4.03.6133 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida por CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ODETE CUNHA DE PAULA - ME, na qual pretende a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) aos autos. O(a) exequente reconheceu a inexigibilidade do débito, diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 704.292, requerendo a extinção do feito (ID 240574395). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em decisão proferida no julgamento do RE 704.292, ocorrido em 19/10/2016, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "é inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". No caso dos autos, os valores exigidos pelo exequente, relativos às anuidades dos anos de 1999 a 2002, estão abrangidos pela referida decisão, uma vez que somente como advento da Lei nº 12.514/2011 houve a fixação dos valores máximos para as anuidades, bem como do índice para sua atualização monetária. Neste sentido, a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. A cobrança de anuidade cujo valor seja fixado, majorado ou mesmo atualizado por ato normativo do Conselho Profissional ofende o princípio da legalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal enfrentou e rejeitou o argumento de que o artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 autorizaria os conselhos profissionais a fixar os valores de suas anuidades e, indo além, refutou também a alegação de que a decisão da Turma violaria o artigo 97 da Constituição Federal. (Precedente: STF, ARE 640937 AgR-segundo, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-02 PP-00362). 3. Ademais, em decisão proferida no julgamento do RE 704292, ocorrido em 19/10/2016, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral, a Suprema Corte decidiu que "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos". 4. Por outro lado, consigne-se que a Lei nº 12.514 de 28 de outubro de 2011 regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos conselhos profissionais, restando aplicável, todavia, apenas para as anuidades posteriores à sua vigência e respeitada, ainda, a anterioridade tributária. Porém, no caso dos autos, a única anuidade posterior à vigência da referida Lei é a prevista para o ano de 2012 (CDA de f. 06), que traz como fundamento legal o inciso XI, do art. 7º, da Lei n.º 6.315/75, sem fazer qualquer menção a Lei n.º 12.514/11. 5. De outra face, o inciso XI, do art. 7º, da Lei n.º 6.315/75, estabelece apenas que compete ao Conselho exequente "promover, perante o juízo competente, a cobrança das importâncias correspondentes a anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável", sem, contudo, autorizar a majoração das referidas anuidades. 6. A questão, atinente à higidez da Certidão de Dívida Ativa, é matéria de ordem pública, passível de apreciação ex officio pelo juiz. 7. Decretada, de ofício, a extinção do processo de execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do recurso de apelação. (TRF-3 - AC: 00089379320134036120 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, Data de Julgamento: 21/06/2017, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2017) Cumpre registrar que a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, regularizou a questão atinente à fixação das contribuições devidas aos Conselhos profissionais, restando aplicável somente para as anuidades posteriores à sua vigência.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, 803, inciso I, e 924, inciso III, todos do Código de Processo Civil, com relação aos créditos relativos às anuidades de 1999 a 2002. Em consequência, determino o levantamento de eventuais penhoras. Custas ex lege. Deixo de condenar o(a) exequente no pagamento de honorários advocatícios, à vista do princípio da causalidade. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 25 de janeiro de 2022.