Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CHRISTIANNE APARECIDA ROCCA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS PEREIRA - SP393369
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUSIVO PARA AFASTAR INCAPACIDADE ALEGADA NA INICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR CONCLUSÕES DO PERITO. CHRISTIANNE APARECIDA ROCCA, nascida em 04/04/1966, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de seu benefício de auxílio-doença NB 627.908.027-0, cessado em 31/07/2019, e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. Juntou documentos (ID 170324133) A ação foi inicialmente ajuizada no Juizado Especial Federal. O INSS apresentou contestação (ID 170324134 – fls. 12-25). A parte autora apresentou réplica (ID 170324134 – fls. 169-173). Deferida prova pericial, laudo médico foi juntado aos autos no ID 170324134 – fls. 184-191. O INSS maniestou-se sobre o laudo, pedindo pela improcedente (D 170324134 – fls. 193). A parte autora requereu o afastamento das conclusões do parecer e julgamento conforme documentos médicos acostados aos autos (ID 170324134 – fls. 195-197) Apurado valor da causa superior ao limite permitido nas causas do Juizado Especial, a competência foi declinada para uma das Varas Federais (ID 170324134 – fls. 209-211). Recebidos os autos por este Juízo, foram ratificados os atos processuais e concedidos os benefícios da gratuidade processual ((ID 170944206). Intidas da redistribuição, as partes nada requereram. É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Cessado o benefício de incapacidade temporária em 31/07/2019 e ajuizada a ação em 02/07/2021, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução da capacidade para o trabalho habitual ou da incapacidade permanente para exercício profissional, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. A parte autora, com 55 anos de idade (04/04/1966) na data do exame pericial (24/08/2021), narrou, na petição inicial, “distúrbio ventilatório restritivo e obstrutivo de grau severíssimo, causando-lhe dispneias graves mesmo em repouso”. Com relação ao recebimento de benefício por incapacidade, consta no Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS percepção de auxílio-doença NB 627.908.027-0 (de 19/06/2018 10/06/2019). Cessado o benefício acima, alega persistência da enfermidade e impossibilidade de recuperação, requerendo afastamento permanente de suas atividades laborais No exame pericial (ID 170324134 – fls. 184-191) realizado pela perita Carolina Ometto de Abreu, médica, especialista em Medicina do Trabalho e Medicina Legal e Perícias Médicas, parecer técnico apontou evolução favorável da enfermidade. Em análise aos documentos apresentados e no exame clínico, o médico apurou quadro compatível com doença pulmonar crônica, bronquiolite e diabetes. No entanto, o segurado iniciou tratamento, com evolução favorável e recuperação da capacidade laboral, conforme destaco do parecer médico: “Apresentou uma Doença crônica de prognóstico favorável, em que o tratamento instituído tem fins curativos. Atualmente em controle ambulatorial sem programação cirúrgica, não apresenta em evidência de atividade da doença sem tratamento curativos diários. Quadro estabilizado no momento. Doença de curso crônico, em que o tratamento medicamentoso visa o controle e estabilização da doença. Não apresenta alterações ao exame físico e sem alterações anatômicas, não apresenta restrições para as atividades de vida diárias.” Diante disso, conclui o perito judicial “Não foi caracterizado incapacidade laboral para atividade habitual.” O parecer do profissional designado em juízo prevalece sobre documentos médicos juntados pela parte, pois se trata de profissional equidistante das partes. A prova realizada em juízo é produzida em efetivo contraditório, sobrepondo-se a documentos trazidos unilateralmente pela parte autora. Nesse caso, não apontado elementos para infirmar as conclusões do parecer técnico produzido em juízo, não socorre à parte autora argumentos no sentido de desconsiderar suas conclusões para adotar avaliação de parecer produzido unilateralmente pela parte autora. Nesse sentido, menciono entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF3 - 9ª Turma, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, ApCiv 5971661-16.2019.4.03.9999, e - DJF3: 11/02/2020.). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 11 - O laudo pericial de ID 47188071, elaborado em 26/09/2017, diagnosticou o autor como portador de "etilismo". Ao exame físico, o perito judicial constatou que: "Trata-se de portador de Alcoolismo pregresso, sem manifestações atuais, há mais de um ano conforme apurado e sem repercussões físicas ou mentais". Consignou que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF3 - 7ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, ApCiv 5455686-11.2019.4.03.9999, e - DJF3: 09/01/2020.)” – Grifo nosso. Isto posto, não comprovada incapacidade para exercício de atividade laboral, parcial ou total, é o caso de indeferimento do pedido de restabelecimento do auxílio-doença, NB 627.908.027-0, e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez. DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014747-85.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A execução fica suspensa, tendo em vista ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. kcf