Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALBERTINO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: TEREZA TARTAGLIONE - SP197543-D
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. LAUDO PRODUZIDO EM JUÍZO CONCLUSIVO PARA AFASTAR INCAPACIDADE ALEGADA NA INICIAL. DOCUMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR CONCLUSÕES DO PERITO. ALBERTINO FERREIRA DE OLIVEIRA, nascido em 25/11/1965, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando o restabelecimento de seu benefício de Aposentadoria por Invalidez NB 543.985.628-1, cessado em 02/04/2020. Juntou documentos (ID 37965900) Concedidos os benefícios da gratuidade processual e indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (ID 37764541). Emenda à inicial no ID 39858676. O INSS apresentou contestação (ID 42102765). A parte autora apresentou réplica (ID 42739473) e juntou novos documentos (ID 44808742 e 55955473). Deferida prova pericial, laudo médico foi juntado aos autos no ID 56713168. A parte autora requereu o afastamento das conclusões do parecer e julgamento conforme documentos médicos acostados aos autos (ID 58505502). Intimado, o INSS nada manifestou. Expedidos ofícios de pagamento do perito (ID 170596768) É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Cessado o benefício de incapacidade permanente em 02/04/2020 e ajuizada a ação em 27/08/2020, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Os benefícios por incapacidade pressupõem a comprovação, por laudo médico, da redução da capacidade para o trabalho habitual ou da incapacidade permanente para exercício profissional, o cumprimento de carência e a qualidade de segurado, nos termos do art. 42 e do art. 59, ambos da Lei 8.213/91. A parte autora, com 55 anos de idade (25/11/1965) na data do exame pericial (22/06/2021), histórico profissional de pedreiro, narrou, na petição inicial, fortes dores nas costas desde meados do ano 2000. As dores se agravaram, obtendo administrativamente aposentadoria por invalidez, benefício cessado após reavaliação médica do INSS. No entanto, alega impossibilidade de retorno ao trabalho, pois sua enfermidade piorou com os anos, relatando a permanência de doenças ortopédicas, como cervicobraqialgia, lombociatalgia bilateral e hérnia discal. Com relação ao recebimento de benefício por incapacidade, consta no Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS percepção de auxílio-doença NB 31/531.593.653-4 (de 07/08/2008 a 09/01/2009) e Aposentadoria por Invalidez, NB 32/543.985.628-1 (de 09/01/2009 02/04/2020) No exame pericial realizado pelo médico Jonas Aparecido Borracini, especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, parecer técnico apontou evolução favorável da enfermidade. Em análise aos documentos apresentados e no exame clínico realizado na parte autora, o médico apurou existência de “osteoartrose”, quadro compatível com a idade da parte autora, sem elementos indicativos de incapacidade laboral. Segundo parecer, houve com evolução favorável e recuperação da capacidade laboral, conforme destaco das conclusões do perito: “O periciando apresenta Osteoartrose (Envelhecimento Biológico) incipiente da Coluna Lombo Sacra e Joelhos, compatível com seu grupo etário, e sem expressão clínica detectável que pudéssemos caracterizar situação de incapacidade laborativa, visto que não observamos sinais de disfunção ou prejuízo funcional relacionado. (...) Após proceder ao exame clínico detalhado do Sr. Albertino Ferreira de Oliveira, 55 anos, Pedreiro autônomo, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais do autor sob a ótica médico legal.” Em complemento, o perito esclareceu não ser suficiente, no caso concreto, apontamentos nos exames médicos relativos à existência de protrusões, abaulamentos e hérnias discais, pois tais achados podem ser assintomáticos e, sendo assim, apenas o exame clínico poderia esclarecer se as alterações apontadas nos exames são incapacitantes ou inofensivas. Destaco trecho em questão: “Os achados de exames subsidiários, no que tange as RADICULOPATIAS (Protrusões / Abaulamentos / Hérnias Discais), são frequentemente observados em pacientes assintomáticos, portanto para podermos caracterizar a incapacidade laborativa necessitamos de que dados de exame físico validem tais exames complementares. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa.” Diante disso, conclui o perito judicial “Não foi caracterizada situação de incapacidade ou redução da capacidade laborativa sob a ótica ortopédica” O parecer do profissional designado em juízo prevalece sobre documentos médicos juntados pela parte, pois se trata de profissional equidistante das partes. A prova realizada em juízo é produzida em efetivo contraditório, sobrepondo-se a documentos trazidos unilateralmente pela parte autora. Nesse caso, não socorre à parte autora argumentos no sentido de desconsiderar suas conclusões para adotar avaliação de parecer produzido unilateralmente pela parte autora. Nesse sentido, menciono entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões da prova técnica, ela é essencial nas causas que versem sobre incapacidade laborativa. Por sua vez, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, tais como, descrição da patologia diagnosticada, seus sintomas e implicações para o desempenho de ofícios laborais, tendo o expert procedido a exame físico no periciando e à análise dos documentos médicos apresentados para fundamentar sua conclusão, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Preliminar rejeitada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF3 - 9ª Turma, Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, ApCiv 5971661-16.2019.4.03.9999, e - DJF3: 11/02/2020.). Grifo nosso. “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 11 - O laudo pericial de ID 47188071, elaborado em 26/09/2017, diagnosticou o autor como portador de "etilismo". Ao exame físico, o perito judicial constatou que: "Trata-se de portador de Alcoolismo pregresso, sem manifestações atuais, há mais de um ano conforme apurado e sem repercussões físicas ou mentais". Consignou que as patologias não estão implicando em limitações funcionais ou reduzindo a capacidade laboral no momento. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF3 - 7ª Turma, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, ApCiv 5455686-11.2019.4.03.9999, e - DJF3: 09/01/2020.)” – Grifo nosso. Isto posto, não comprovada incapacidade para exercício de atividade laboral, parcial ou total, é o caso de indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/543.985.628-1. DISPOSITIVO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010472-30.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A execução fica suspensa, tendo em vista ser beneficiário de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. kcf