Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: OSVANDIR EDUARDO DOS SANTOS Advogado do(a)
RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009130-03.2020.4.03.6302 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao INSS a revisão do benefício a partir da DIB (05/09/2012), a que sobreveio recurso da parte ré, em que pleiteia que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data do requerimento administrativo de revisão, eis que apresentado pela parte autora documento novo inexistente na DIB. Quanto ao início dos efeitos financeiros decorrentes de revisão de benefício previdenciário, cumpre registrar que a questão foi afetada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.124), nos seguintes termos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária".
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente processo até o julgamento da questão por parte dos Tribunais Superiores. Int. Cumpra-se. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL RELATOR São Paulo, 21 de janeiro de 2022.