Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: VALMIR RODRIGUES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA DOS SANTOS LIMA ANDRADA ANCONI - SP405494
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TEMPO ESPECIAL. SUPERVISOR DE ALMOXARIFADO. RUÍDO E FRIO. PPP SEM RESPONSÁVEL PELAS AVALIAÇÕES AMBIENTAIS. LTCAT INDICA EXPOSIÇÃO EVENTUAL OU INTERMITENTE. IMPROCEDÊNCIA. VALMIR RODRIGUES SILVA, nascido em 28/06/1972, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 197.604.210-8, com recebimento de atrasados desde a DER: 01/10/2020 (fl. 603[i]). Juntou procuração e documentos (fls. 28-1257). Alega a existência de períodos especiais não computados junto à empregadora Aryzta do Brasil Alimentos Ltda (de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/12/2019) (fl. 08). Na via administrativa, não houve cômputo de tempo especial (fls. 607-628). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinada citação da autarquia previdenciária (fl. 1272). A autora complementou a prova documental (fls. 1279-1558). Em respeito ao contraditório, foi dada vista ao INSS (fl. 1559). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado o requerimento administrativo do benefício em 01/10/2020 (DER) e ajuizada a ação perante este juízo em 23/03/2021, não houve decurso do prazo prescricional, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Do mérito Na via administrativa, o INSS reconheceu tempo comum total de contribuição de 32 anos, 1 mês e 04 dias até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19, conforme demonstrativo específico que antecedeu o indeferimento do benefício (fl. 596). Não há controvérsia sobre os vínculos de emprego com as empresas nas quais se requer o reconhecimento de tempo especial, pois anotados no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS na data do ajuizamento e computados como tempo comum na contagem administrativa. A disputa reside no reconhecimento de sua especialidade. Da Emenda Constitucional nº 103/19 Com a Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019 (D.O.U. de 13.11.2019), foram introduzidas novas regras para a obtenção da aposentadoria especial, válidas enquanto não editada lei complementar acerca do tema: (a) idade mínima de 55, 58 ou 60 anos, quando se tratar de atividade especial de 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (artigo 19, § 1º, inciso I); ou, alternativamente; (b) para aqueles filiados à Previdência Social até 13.11.2019, pela regra de transição, quando a soma da idade do segurado e do tempo de contribuição forem de 66, 76 ou 86 pontos, computadas as frações em dias, além dos respectivos 15, 20 ou 25 anos de atividade especial com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde (artigo 21). O valor da aposentadoria, antes de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição a partir de julho de 1994, passou a 60% da média da totalidade dos salários-de-contribuição desde julho de 1994, acrescidos de dois pontos percentuais, nos termos do art. 26, inciso IV, para cada ano de contribuição que exceder o tempo contributivo de 20 anos ou 15 anos, nos casos do art. 19, § 1º, inciso I, alínea a, e do art. 21, inciso I). Também se mostra salutar menção ao artigo 3º da aludida Emenda Constitucional nº 103/19: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios. Em outras palavras: se o segurado preencheu os requisitos para aposentação antes da entrada em vigor da EC º 103/19, até 13/11/2019, faz jus à aposentadoria considerando o regramento anterior, ainda que o requerimento administrativo seja feito posteriormente, assegurando-lhe o direito adquirido. Passo a apreciar o tempo especial. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calo); b) a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. A comprovação da exposição ao agente físico ruído sempre demandou apresentação de laudo técnico, mesmo para o período anterior à Lei 9.032/95. Assim, o ruído exige a efetiva comprovação à exposição acima dos patamares estabelecidos na legislação de regência. O limite de tolerância ao ruído necessário à configuração do tempo especial foi estabelecido pela jurisprudência nos seguintes níveis: acima de 80 dB até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64; a partir de 06/03/1997, acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97; por fim, a partir 19/11/2003, com fundamento no Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser acima de 85 dB. O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido quando do julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, com a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Ainda quanto ao agente ruído, a simples informação constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP sobre uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar a nocividade da exposição ao agente nocivo em análise. O Colendo Supremo Tribunal Federal – STF, no RE nº 664.335, julgado em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, reconheceu não existir, no atual desenvolvimento da técnica, EPI eficiente para afastar os malefícios do ruído para saúde do trabalhador. Nesse sentido destaco jurisprudência relativa ao tema: “PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CHUMBO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. I - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: II - Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. III - Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.(...) (APELREEX 00072072020124036108, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016)” – Grifei. Por fim, formulários, laudos e PPPs não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016). Sobre o agente nocivo frio, Superior Tribunal de Justiça - STJ e o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região firmam posicionamento no sentido de sua admissão da especialidade por exposição a frio abaixo de 12ºC, mesmo após a supressão do agente promovida pelos Decretos nº 2.172/97 e 4.882/03, em linha argumentativa similar à utilizada no caso da eletricidade: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. 2. De fato, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem determinados agentes nocivos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e saúde do trabalhador. 3. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo frio, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1429611 2014.00.06753-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:08/08/2018). (Grifo Nosso). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVOS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. – (...) Caracterização de atividade especial de 18/07/1996 a 29/04/2005 e de 11/06/2005 a 05/03/2009, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99, além da exposição de maneira habitual e permanente nos períodos de 02/03/1998 a 05/03/2009, com sujeição a frio de 7ºC, inferior a 12º centígrados previsto no código 1.1.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.050/79. – (...) Neste sentido, a jurisprudência: (...) DO AGENTE NOCIVO "FRIO". O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição ao agente "frio" era previsto para trabalho exercido em locais com temperatura inferior a 12º centígrados, no código 1.1.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 e no código 1.1.2 do Anexo I do Decreto 83.050/79. Embora tal agente não tenha integrado os róis de agentes nocivos trazidos nos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, deve-se considerar que estes são exemplificativos e não exaustivos, conforme decidido pelo R. STJ para o agente "eletricidade", no REsp 1306113/SC, (...) Assim, não se afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco(...) Sobre o tema, cito os seguintes precedentes do C. STJ: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FRIO. DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE QUE O TRABALHADOR ESTAVA SUBMETIDO DE MANEIRA PERMANENTE AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NOCIVA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003407-47.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApelRemNec 0016696-48.2012.4.03.9999. Relator: Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini. TRF3 - 8ª. Data: 27/08/2020. Publicação: 02/09/2020). (Grifo Nosso). Passo a apreciar o caso concreto A pretensão inicial é de acolhimento da especialidade nos períodos de labor junto a Aryzta do Brasil Alimentos Ltda (de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/12/2019). Para comprovar o mérito de suas alegações, a parte autora anexou ao feito CTPS (fls. 42-60, 382-398, 661-679), Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs (fls. 61-67, 189-195, 399-405, 1548-1554), PPRA e LTCAT (fls. 69-187) e certificados de cursos diversos durante o exercício da atividade profissional (fls. 327-372). As profissiografias contêm o nome do responsável pela empregadora, seu carimbo e são datadas em 2020-2021. Contudo, nenhuma delas possui o campo destinado aos responsáveis pelas medições ambientais preenchido. Para melhor compreensão dos elementos primordiais utilizados para a formação do convencimento deste juízo, segue relação entre períodos de labor, condições ambientais e respectivos mananciais de prova: 1) Aryzta do Brasil Alimentos Ltda (de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/12/2019): CTPS (fl. 45 e 50). PPRA e LTCAT (fls. 69-187). PPPs (fls. 61-67, 189-195, 399-405, 1548-1554). Cargos de ALMOXARIFE e SUPERVISOR DE ALMOXAFIFADO E EXPEDIÇÃO. Descrição das atividades: “supervisionar as atividades de almoxarifado, armazém geral, freezer e docas de recebimento e carregamento, distribui e coordena tarefas, realiza, quando necessário, transferência de produtos congelados em câmaras frias, participa e confere dados do inventário físico, comunicando a gerência através de relatórios, orienta equipe de trabalho, mantém contato com outras unidades, cria ordem de compra para os demais departamentos (...)”. A seção de riscos ambientais indica exposição a: De 18/04/1996 a 05/03/1997: ruído de 84 dB(A); De 01/09/1999 a 30/11/2016: ruído abaixo dos limites de tolerância e frio de “-24ºC”. Período controvertido - Aryzta do Brasil Alimentos Ltda (de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/12/2019) A presente demanda contempla apenas um extenso vincula laboral de especialidade controvertida, durante o labor em benefício de Aryzta do Brasil Alimentos Ltda (de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/12/2019). O autor constituiu prova documental idônea com as reais condições ambientais às quais esteve exposto. Quanto ao ruído, os patamares quantitativos de tolerância de 90 e 85 dB(A), dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, foram ultrapassados somente de 18/04/1996 a 05/03/1997. Contudo, não foi comprovada a exposição habitual, permanente e não intermitente, dada execução de diversas tarefas administrativo-gerenciais na supervisão do almoxarifado. O ponto central da demanda reside na exposição ao agente nocivo FRIO. Ocupou os cargos de ALMOXARIFE e SUPERVISOR DE ALMOXAFIFADO E EXPEDIÇÃO, com descrição das atividades: “supervisionar as atividades de almoxarifado, armazém geral, freezer e docas de recebimento e carregamento, distribui e coordena tarefas, realiza, quando necessário, transferência de produtos congelados em câmaras frias, participa e confere dados do inventário físico, comunicando a gerência através de relatórios, orienta equipe de trabalho, mantém contato com outras unidades, cria ordem de compra para os demais departamentos (...)”. Verifico a existência de ao menos dois fundamentos que obstaculizam o acolhimento do tempo especial. Em primeiro lugar, simples leitura das profissiografias acostadas aos autos revela a existência de mácula formal: falta de preenchimento do campo “16 - RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS”. Assim sendo, as medições quantitativas apresentadas não possuiriam lastro em avaliações técnicas. Mesmo se assim não fosse, a presente demanda ainda evidencia a falta de exposição habitual, permanente e não intermitente aos deletérios arrolados. O autor ocupou o cargo de SUPERVISOR DE ALMOXARIFE, no qual foram descritas diversas tarefas alheias ao contato com pressões sonoras elevadas ou frio, como “supervisionar as atividades de almoxarifado, armazém geral, docas de recebimento e carregamento, distribui e coordena tarefas, participa e confere dados do inventário físico, comunicando a gerência através de relatórios, orienta equipe de trabalho, mantém contato com outras unidades, cria ordem de compra para os demais departamentos (...)”. Selando qualquer tipo de dúvida que poderia subsistir acerca da permanência de exposição, localizo no LTCAT juntado pela própria parte tabela indicando ser a exposição a frio meramente EVENTUAL (fl. 176): Em outras palavras, a documentação trazida à luz pela própria parte obstaculiza sua pretensão, evidenciando exposição meramente eventual ou intermitente a frio. Isto posto, considerando a impossibilidade de enquadramento em categoria profissional dos postos no setor de almoxarifado, falta de responsáveis pelas medições ambientais nos PPPs e a exposição meramente eventual ou intermitente a frio e ruído, forçoso o afastamento do tempo especial durante a prestação de serviços em prol de Aryzta do Brasil Alimentos Ltda (de 18/04/1996 a 05/03/1997 e de 01/09/1999 a 06/12/2019). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora no pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre do valor atualizado atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. A execução fica suspensa, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Não é hipótese de reexame necessário. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Publique-se e Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. GFU [i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.