Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANUEL CARNEIRO DA ROCHA Advogado do(a)
AUTOR: FABIO NUNES ALBINO - SP239036
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006018-87.2019.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando a revisão da renda mensal do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição recebido pelo autor (NB 079.477.695-7 – DIB: 19/06/1985), utilizando-se a média dos salários-de-contribuição sem a incidência de limitadores (maior e menor valor teto), incluindo-se a aplicação dos novos tetos trazidos pela EC 20/98 e EC 41/03. Pugna-se, ainda, pela condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas, acrescidas de todos os consectários legais. Argumenta a parte autora que, quando da fixação da renda mensal inicial do benefício, houve limitação ao teto pela aplicação do menor e maior valor teto, a qual alega que foi mantida quando da revisão pelo artigo 58 da ADCT (a recomposição teria se dado sobre os salários mínimos da RMI calculados sobre a base de calculo limitada pelo menor e maior valor teto). Busca, assim, a recuperação da defasagem média dos salários-de-contribuição que ultrapassaram o limite máximo contributivo vigente na época da concessão do benefício mediante a aplicação dos novos valores dos tetos previdenciários definidos pelas Emendas Constitucionais nos 20/1998 e 41/2003. Com a inicial vieram documentos. Certidão de pesquisa de prevenção positiva. A parte autora foi intimada a apresentar cópia dos autos indicados na certidão de pesquisa de prevenção, o que foi cumprido. Afastada a prevenção apontada, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade processual deferida, alegando prejudiciais de mérito e pugnando pela improcedência do pedido. Anexou extrato do CNIS. Foi requisitada ao INSS cópia do processo administrativo do benefício do autor, a qual foi anexada aos autos. Houve réplica. Instadas as partes à especificação de provas, o autor afirmou não ter outras provas a produzir e o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, decido a impugnação à concessão da gratuidade processual deferida inicialmente ao autor, delineada pelo INSS, em defesa. Alega o réu que o autor recebe remuneração incompatível com a alegação de hipossuficiência tecida na inicial. Aponta remuneração de R$3.554,40, em janeiro de 2020, o que demonstrou por meio do documento Id 32856530. Não se pode olvidar que os benefícios da justiça gratuita, embora não reservados unicamente aos jurisdicionados em situação de extrema pobreza, devem ser destinados apenas àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar o seu sustento. Deveras, sob pena de inviabilizar a própria prestação do serviço jurisdicional gratuito à parcela da população que realmente dele necessita, a gratuidade não pode ser deferida a todos. No caso, todavia, como a remuneração da parte autora ultrapassa em muito pouco o valor até então tomado por este magistrado como limite/parâmetro objetivo a viabilizar a análise da questão suscitada pelo réu (R$3.341,00, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua divulgada pelo IBGE em 2019 disponível em https://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv101673_informativo, representando, naquele momento, representando a renda média mensal de mais de 80% a 90% da população brasileira), entendo que a gratuidade processual deve ser mantida. Assim, MANTENHO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame das prejudiciais de mérito arguidas. - DA DECADÊNCIA Consoante o entendimento firmado pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564354-9/SE, o teto do salário-de-contribuição é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, razão por que a adequação aos novos limites das EC 20/1998 e EC 41 /2003 importa em alteração da renda mensal do benefício e não em alteração do ato de concessão. Portanto, não se pode cogitar de decadência do direito à revisão do benefício. - PRESCRIÇÃO O artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estabelece o prazo de 05 (cinco) anos que incide sobre toda e qualquer ação para haver prestações vencidas, ou quaisquer restituições, ou ainda diferenças devidas pela Previdência Social. Incidente, no caso, o enunciado da Súmula nº 85 do STJ, segundo o qual, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Importa ressaltar que a questão do termo interruptivo da prescrição quinquenal em questão (em virtude do ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.403.6183, em curso na 1ª Vara Previdenciária de São Paulo, com objeto idêntico ao dos autos) foi afetada, em 07/02/2019, pela E. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nº 1.761.874/SC, nº 1.766.553/SC e nº 1.751.667/RS, admitidos como representativos da controvérsia, na forma do art. 1.036, § 5º, do citado diploma processual. A despeito da suspensão nacional determinada na forma do artigo 1.037, II do CPC, já consta do site do C. STJ a proclamação final do julgamento do(s) referido(s) recurso(s) (ainda não publicada no Dje), da seguinte forma: “A Primeira Seção, por unanimidade, conhecido e deu provimento ao recurso especial para reconhecer que a prescrição quinquenal de parcelas vencidas do benefício interrompe-se na data de ajuizamento da presente ação individual (...)” Assim, na hipótese de acolhimento do pedido da parte autora (e em não havendo alteração do entendimento acima referido), estarão prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da presente ação individual, ou seja, estarão prescritas eventuais parcelas anteriores a 28/08/2014. Passo ao exame do mérito propriamente dito. - DA REVISÃO PELA APLICAÇÃO DOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003 A Constituição Federal determinava, em sua redação original, no §3º do artigo 201 e no caput do artigo 202, a aplicação de correção monetária, mês a mês, aos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, passou a vigorar em relação ao tema a nova redação do §3º do artigo 201 que prevê a atualização, na forma da lei, de todos os salários-de-contribuição considerados para o cálculo do benefício. De acordo com o artigo 201, §4º da Magna Carta, que trata do Princípio da Preservação do Valor Real do Benefício, o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, deve ser feito conforme critérios definidos em lei. Nesse sentido, os artigos 29, §3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº 8.213/91, dispõem que o valor do salário-de-contribuição, do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e da renda mensal reajustada, deverão observar o teto máximo de pagamento. Por sua vez, o art. 26 da Lei nº 8.870/94 e o art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94, atenuando o rigor estabelecido pela Lei de Benefícios e buscando corrigir eventuais exageros que implicaram prejuízos aos segurados, autorizaram a recomposição da renda mensal daqueles que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto máximo, quando da elaboração do cálculo dos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993. Posteriormente, foi editada a Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, assegurando a todos os benefícios previdenciários com data de início a partir de 01/03/1994 o direito ao “índice-teto”, sempre que houvesse a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo. Estabeleceu, ainda, o art. 144, caput, da Lei nº 8.213/91 que “até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial calculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei”. Com o advento do art. 14 da EC nº 20/98, que reajustou o teto dos benefícios previdenciários e estabeleceu o novo valor de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), e do art. 5º da EC nº 41/2003, que fixou esse limite em R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), ficou, novamente, nebulosa a questão quanto à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos segurados que contribuíram com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. Não obstante, no julgamento do RE nº 564.354-SE, em 08/09/2010, de relatoria da Min. Cármem Lúcia, após realçada a repercussão geral do tema, restou decidido que o art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e o art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 possuem aplicação imediata aos segurados que perceberam seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Eis o teor da ementa do julgado: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Portanto, nos termos do julgado, tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da vigência dessas normas. Mister destacar que o intuito do entendimento consolidado é diminuir a perda sofrida pela segurado que teve seu salário de benefício limitado ao teto. Ressalte-se, ainda, que não é necessário que o segurado esteja recebendo o valor limitado ao teto vigente ao tempo da promulgação das respectivas Emendas Constitucionais. Importa consignar que o precedente jurisprudencial em alusão não impôs qualquer limitação temporal à sua aplicação, devendo ser aplicado tanto aos benefícios concedidos no período do chamado “Buraco Negro” (entre a promulgação da CF/88 e a vigência da Lei nº8.213/1991), como aos concedidos anteriormente à Carta Magna vigente (STF; AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 959.061/SP; 1ª TURMA; Sessão virtual de 23 a 29 de setembro de 2016; Data de Publicação no DJE: 17/10/2017; Relator: Ministro EDSON FACHIN). No que toca aos benefícios implantados anteriormente à Constituição Federal de 1988, a sistemática de apuração do salário-de-benefício consistia na apuração da média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição e da aplicação de coeficientes, na forma do artigo 28 do Decreto 77.077/76 (os chamados maior e menor valor teto). Acerca desta temática, mister trazer a lume o recente julgamento, pela 3ª Seção do E. TRF da 3ª Região, do IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” À vista de tal entendimento, somente é cabível falar-se em readequação da renda mensal dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88, mediante a aplicação dos novos tetos, quando demonstrado que o salário-de-benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). A despeito da ausência de trânsito em julgado da decisão proferida no citado IRDR, a tese nele firmada deve ser aplicada, consoante o quanto decidido pelo C. STF na Reclamação n.º 30.996 TP/SP, de 9/8/2018, de relatoria do Ministro Celso de Mello. Neste sentido, colaciono aresto do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO COMPROVADO QUE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO SOFREU LIMITAÇÃO DO MAIOR VALOR TETO. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECURSO DESPROVIDO. - A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - No julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 564.354, fixou-se, de maneira geral, a possibilidade de readequação dos benefícios previdenciários aos novos valores máximos fixados pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03. - “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].” (TRF3 - 3.ª Seção - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000). - Não se trata de hipótese em que o salário de benefício sofreu limitação do MVT (maior valor teto), o qual nem sequer é objeto do pedido. - Considerando que no presente recurso não foi apresentado argumento que justifique a sua reforma, é de se manter a decisão agravada. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001058-89.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021) Na hipótese dos autos, a parte autora aduz na inicial que o resultado do benefício jamais alcançaria o maior valor teto e alega, expressamente, que o único limitador do salário-de-benefício foi o menor valor teto. Ora, não tendo sido demonstrado nos autos que o que o salário-de-benefício sofreu limitação do MVT (maior valor teto) – o que sequer é questionado pela parte autora – e se não é possível a readequação a partir do mVT (menor valor teto), o pedido revisional apresentado nnestes autos deve ser julgado improcedente. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas do réu e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a causa suspensiva prevista pelo artigo 98, §3º do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que o autor é beneficiário da gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. S.J.C., data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO