Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARISA VENTURA Advogado do(a)
AUTOR: ELTON LOPES NOVAES - MS13404
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I – DA PRESCRIÇÃO Afasto o argumento da prescrição quinquenal trazido pelo INSS em sede de defesa, haja vista que, por se tratar de garantia constitucional, o direito à concessão de benefício assistencial não está sujeito à prescrição, não ocorrendo o fundo do direito, mas somente as parcelas que se venceram anteriormente ao quinquênio que precedeu à presente ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Afastada a prejudicial de mérito, passo a sanear e organizar o feito. II - DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – de modo que à parte autora incumbirá a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao INSS a existência de eventual fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito alegado na inicial. III – DO PONTO CONTROVERTIDO Fixo como ponto controvertidos, passíveis de prova a aptidão da parte autora para o labor e para as atividades básicas do cotidiano, bem como sua situação econômico financeira. IV – DAS PROVAS Instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, a parte autora requereu a produção de prova pericial, que entendo realmente essencial à resolução da lide. Assim,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000552-33.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande defiro a produção da prova pericial para a qual designo um dos médicos cadastrados no sistema AJG, com endereço arquivado em Secretaria. Designo, ainda, assistente social também cadastrada no sistema AJF, ficando, ambos, desde já ciente que os honorários estão arbitrados no máximo da tabela, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. Os quesitos do Juízo estão no endereço eletrônico http://www.jfms.jus.br/index.php/forunsjef/1-subsecao-judiciaria-campo-grande/2-vara-federal-de-campo-grande/?fid=344 devendo ser usados os links http://www.jfms.jus.br/fileadmin/user_upload/PERICIA-SOCIO-ECONOMICA-LOAS-DEFICIENCIA-IDOSO-INSS.pdf e http://www.jfms.jus.br/fileadmin/user_upload/PERICIA-MEDICA-LOAS-DEFICIENCIA-INSS.pdf. Intimem-se as partes para em quinze dias indicar assistente técnico e formular quesitos e arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, CPC), ficando cientes de que estes devem se referir tão somente à matéria controvertida, não podendo versar sobre questão de direito, sob pena de indeferimento. Intime-se o (a) Sr. (a) Perito (a) de sua nomeação, bem como que deverá entregar o respectivo laudo no prazo de 30 dias do aceite, a teor do caput do art. 465, do NCPC. Fixo os honorários periciais no valor máximo previsto pela Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Após a entrega do laudo e manifestação das partes, não havendo solicitação de esclarecimentos, viabilize-se o pagamento dos honorários periciais. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Decorrido o prazo sem resposta das partes, registrem-se os autos para sentença. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. Campo Grande, datado e assinado digitalmente.