Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELMA RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DINIZ BISPO - SP184303
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001003-66.2021.4.03.6104 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos Vistos etc. Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora postula provimento jurisdicional para que seja autorizado o levantamento do saldo da conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em virtude das restrições impostas pela Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação. Preliminarmente, alega falta de interesse de agir em virtude do que dispõe a Medida Provisória nº 946, de 07 de Abril de 2020. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica acosta aos autos virtuais. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, e não sendo mais necessária qualquer dilação probatória, os autos vieram conclusos para sentença, nos termos do que estipula o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c.c. art. 1º da Lei 10.259/01. Fundamento e decido. Observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal. Afasto a alegação de falta de interesse de agir tendo em vista que na presente demanda, a parte autora pretende a liberação do saldo total de FGTS depositado na conta vinculada, e não somente o valor limite fixado na Medida Provisória nº 946, de 07 de Abril de 2020. No mais, a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela corré CEF, no presente caso se confunde com o mérito e juntamente com ele será analisada. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. O artigo 20 da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação das contas vinculadas do FGTS nas seguintes situações: “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001) II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento; V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que: a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes; b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses; c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação; VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação; VII - pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria, observadas as seguintes condições: VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009) a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes; b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH; VIII - quando permanecer 3 (três) anos ininterruptos, a partir da vigência desta lei, sem crédito de depósitos; VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993) IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974; X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional. XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994) XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997) XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto no art. 5o, inciso XIII, alínea “i”, permitida a utilização máxima de dez por cento do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Medida Provisória nº 349, de 2007) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do caput do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 10% (dez por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 11.491, de 2007) XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009) (...)” (grifos nossos) A lei supracitada autoriza que titular de conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que resida em área do Distrito Federal ou de Município, em situação de emergência ou estado de calamidade pública objeto de decreto do respectivo Governo, poderá movimentar a referida conta por motivo de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural. É certo que a Lei 8.036/90 não conceitua “desastre natural”, mas o Decreto nº 5.113/2004 traz a seguinte explicação: Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, considera-se desastre natural: I - vendavais ou tempestades; II - vendavais muito intensos ou ciclones extratropicais; III - vendavais extremamente intensos, furacões, tufões ou ciclones tropicais; IV - tornados e trombas d'água; V - precipitações de granizos; VI - enchentes ou inundações graduais; VII - enxurradas ou inundações bruscas; VIII - alagamentos; e IX - inundações litorâneas provocadas pela brusca invasão do mar. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, considera-se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades. Debruçando-se sobre a dicção do texto legal acima, percebe-se que a hipótese “pandemia” não está incluída no rol do artigo 2°, assim como não está o tsunami, terremoto, endemias, dentre outros. No entanto, a jurisprudência tem entendido que o dispositivo apresenta apenas rol exemplificativo. Nesse mesmo sentido: "(...) o Superior Tribunal de Justiça já assentou que o art. 20 da Lei n. 8.036/90 apresenta rol exemplificativo, por entender que não se poderia exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas ensejadoras de proteção ao trabalhador, mediante a autorização para levantar o saldo de FGTS. (...) 11. Por isso, têm direito ao saque do FGTS, ainda que o magistrado deva integrar o ordenamento jurídico, em razão de lacuna na Lei n. 8.036/90, com base nos princípios de interpretação constitucional da eficácia integradora e da unidade da Constituição, da concordância prática e da proporcionalidade em sentido estrito. 12. Recurso especial não provido." (REsp 1251566/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA) Na seara federal, foi editado o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19 - desastre natural). O referido decreto legislativo de 2020 impôs várias restrições à população por razões de medida sanitária. É de conhecimento notório que a pandemia acarretou sensível impacto financeiro para o trabalhador, atingindo grande parte dos municípios. Portanto, não há dúvida que estamos diante de hipótese que autoriza a movimentação da conta vinculada. Não é por outra razão que recentemente, em virtude da Pandemia que assola o país, foi editada a Medida Provisória nº 946, de 07 de Abril de 2020, de forma a regulamentar os valores que são passíveis de levantamento na hipótese de calamidade pública imposta pela pandemia do novo Coronavírus (Covid -19). Com a edição da referida Medida Provisória, o artigo 20, incisos I e XVI, letra “a” da Lei nº 8.036/90, passou a ser regulamentado da seguinte maneira: “Art. 6º Fica disponível, para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, aos titulares de conta vinculada do FGTS, a partir de 15 de junho de 2020 e até 31 de dezembro de 2020, em razão do enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de Coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, o saque de recursos até o limite de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) por trabalhador. § 1º Na hipótese de o titular possuir mais de uma conta vinculada, o saque de que trata o caput será feito na seguinte ordem: I - contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e II - demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo. § 2º Não estarão disponíveis para o saque de que trata o caput os valores bloqueados de acordo com o disposto no inciso I do § 4º do art. 20-D da Lei nº 8.036, de 1990. § 3º Os saques de que trata o caput serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na nessa instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade. § 4º O trabalhador poderá, na hipótese do crédito automático de que trata o § 3º, até 30 de agosto de 2020, solicitar o desfazimento do crédito, conforme procedimento a ser definido pelo agente operador do FGTS. § 5º A transferência para outra instituição financeira prevista no § 3º não poderá acarretar cobrança de tarifa pela instituição financeira. (grifos nossos) Do exposto, extrai-se que a Medida Provisória passou a prever hipótese de saque dos valores do FGTS em decorrência da Pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), regulamentando expressamente o artigo 20, incisos I e XVI, letra “a” da Lei nº 8.036/90. Havendo previsão normativa, descabe ao Poder Judiciário realizar eventual interpretação extensiva do rol de hipóteses de saque fixada no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, eis que o ordenamento jurídico já o fez. Recentemente, o E. STF se manifestou no sentido de que não cabe a liberação do saldo total de FGTS em sede de liminar, em razão da pandemia, conforme segue: "MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.371 DISTRITO FEDERAL RELATOR:MIN. GILMAR MENDES REQTE.(S):PARTIDO DOS TRABALHADORES ADV.(A/S):RODRIGO MUDROVITSCH ADVOGADOS (OAB/DF Nº 2037/12) INTDO.(A/S):PRESIDENTE DA REPÚBLICA PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO INTDO.(A/S):CONGRESSO NACIONAL PROC.(A/S)(ES):ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE.:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADV.(A/S):MARCELA PORTELA NUNES BRAGA E OUTRO(A/S) AM. CURIAE.:ASSOCIACAO BRASILEIRA DE INCORPORADORAS IMOBILIARIAS - ABRAINC ADV.(A/S):RAFAEL VILLAR GAGLIARDI ADV.(A/S):BRUNO FRANCISCO CABRAL AURELIO ADV.(A/S):DANIEL KAUFMAN SCHAFFER ADV.(A/S):FERNANDO DEL PICCHIA MALUF ADV.(A/S):HERCULES MANFRINATO KASTANOPOULOS ADV.(A/S):RODRIGO YVES FAVORETTO DIAS DECISÃO:
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, proposta pelo Partido dos Trabalhadores, cujo pedido é a declaração de inconstitucionalidade da expressão “conforme disposto em regulamento”, contida no art. 20, XVI, da Lei 8.036/1990, bom como do art. 6º, caput, da Medida Provisória 946, de 7 de abril de 2020, a fim de “assentar que o direito subjetivo ao levantamento dos recursos constantes da conta do FGTS vinculada ao trabalhador decorre, de imediato, do reconhecimento formal do estado de calamidade pelo Governo Federal, e decretação formal pelo Congresso Nacional, dispensando-se, em consequência, a expedição de outro regulamento específico e autorizativo, devendo a liberação do saque ser feita, prioritariamente, àqueles que recebem até dois salários mínimos e, acima dessa renda, àqueles que têm prioridade legal (pessoas com necessidade especiais e com doenças crônicas), no limite do disposto no art. 4º do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004, podendo tal valor ser parcelado pelo governo”. Eis o teor dos atos normativos impugnados: Lei 8.036/1990 “Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: (...) XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (...)” Segundo o requerente, a norma impugnada contida na Lei 8.036/1990 ofende os princípios da dignidade humana, do mínimo existencial e da isonomia e os direitos sociais à saúde, educação, moradia, alimentação, segurança jurídica e pessoal, à assistência aos desamparados e à garantia social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora aponta na petição inicial, com pedido de medida cautelar, que “inexistem disposições constitucionais que impeçam os beneficiários de movimentarem suas contas vinculadas ao FGTS, condicionando à prévia edição de outros atos normativos exarados pelo Executivo”, motivo pelo qual a mera declaração de estado de calamidade pública deveria permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo do saque. (eDOC 1) Solicitei informações, no prazo comum de 24 horas, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional (eDOC 13). O Congresso Nacional (eDOC 17) alega, em síntese, que a presente ação seria uma “tentativa de intervenção do partido político autor em opção política discricionária do Congresso Nacional e do Presidente da República instituições que estão funcionando regularmente no contexto de crise atual e, portanto, não carecem, no caso concreto, da atuação corretiva do Poder Judiciário”. Sustenta a inexistência do requisito do periculum in mora no caso, diante da edição da Medida Provisória 946/2020, que determina a liberação de novos saques do FGTS para o mês de junho. O Presidente da República (eDOC 19) defende a ausência de omissão do Governo Federal, inexistindo interesse processual no caso concreto, uma vez que foi editada a MP 946, que, ao repassar os valores do Fundo Pis-Pasep para o Fundo do FGTS, possibilita o saque de R$ 1.045,00 do FGTS, limite por trabalhador, a partir de 15 de junho. No mérito, aduz que o Decreto 5.113/2004 não se destina a regulamentar hipótese de calamidade pública de âmbito nacional, ou mundial, como a Pandemia da Covid-19, e sim hipóteses de desastre natural limitado territorialmente. Considerando a relevância da matéria debatida nos autos, a urgência decorrente da Pandemia da Covid-19 e o teor das informações recebidas, determinei a aplicação do art. 12 da Lei 9.868/1999. A Advocacia-Geral da União manifesta-se pelo não conhecimento da ação e, no mérito, pela improcedência do pedido, ao fundamento de que a pretensão do autor é a de que esta Corte atue como legislador positivo, missão que não lhe cabe. Afirma, também, que “a decretação do estado de calamidade pública não autoriza, por si só, a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS porque o Decreto nº 5.113/2004 não contempla essa possibilidade para os casos de epidemias ou de pandemias”. (eDOC 45) A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não conhecimento da presente ação, ao fundamento de que a pretensão da parte autora foi atendida pela edição da Medida Provisória 946/2020. (eDOC 48) Deferi o ingresso no feito, na condição de amicus curiae, da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (ABRAINC). (eDOC 41). A Caixa Econômica Federal informa que o FGTS, entre 2017 e 2019, já recebeu um saque médio superior, em aproximadamente 5%, ao total da arrecadação média. Postula a declaração de perda de objeto da ADI em razão da edição da MP 946/2020 (eDOC 22). A ABRAINC lista uma série de medidas tomadas pelo Governo Federal, pela CEF, pela ANEEL, pelo CMN e pelo BNDES para enfrentamento da emergência pública decorrente da Covid-19. Chama atenção para os impactos da proposta do autor no sistema habitacional, conforme demonstra a Nota Técnica 12/2020/CGFH/DPH/SNH-MDR. Requer a declaração de perda de objeto da ADI. É o relatório. Decido. Reconheço, inicialmente, a legitimidade do requerente para figurar no polo ativo da relação processual, uma vez que se trata de partido político, com representação no Congresso Nacional (art. 103, VIII, da CF). Presentes os requisitos de admissibilidade da ação direta de inconstitucionalidade, passo ao exame do pedido cautelar. A possibilidade de concessão, pelo Supremo Tribunal Federal, de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade tem-se mostrado instrumento apto à proteção incontinenti da ordem constitucional, como demonstra a jurisprudência do Tribunal. Como é cediço, a concessão de medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade depende do atendimento de dois pressupostos: (i) a verossimilhança do direito e (ii) o perigo da demora. Tenho, para mim, que faltam ambos os pressupostos no caso em tela. Quanto ao requisito da probabilidade do direito, assevera a parte autora que o Poder Executivo teria incorrido em violação à garantia social do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ao não o disponibilizar de imediato aos trabalhadores. Nesse juízo preliminar, embora reconheça que o art. 20 da Lei 8.036/1990 permite a movimentação do FGTS em caso de necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, verifico a necessidade de regulamentação do referido dispositivo, de modo a viabilizar o exercício do direito subjetivo. No caso, o regulamento existente, quando do ajuizamento da ação, aparentemente não se aplica ao caso de pandemia mundial, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. Ocorre que, após a distribuição desta ADI, o Presidente da República editou Medida Provisória buscando regulamentar o saque do FGTS para o caso da Pandemia Mundial da Covid-19, conforme informações apresentadas pelo Congresso Nacional e pela Presidência da República. Assim, ao menos nesse juízo preliminar, parece que nem o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, colocam-se presentes para o deferimento da medida cautelar pleiteada pelo partido autor, uma vez que a intervenção do Poder Judiciária na política pública, pensada pelo poder executivo e em análise pelo poder legislativo, poderia casuar danos ao Fundo gestor do FGTS, ocasionando danos econômicos imprevisíveis. Na verdade, como sabemos, o FGTS, embora seja um direito do trabalhador, nos termos do art. 7º, inciso III, da Carta de 1988, é um Fundo alimentado por empregadores para a consecução de importantes fins sociais, financiando iniciativas que atendam à sociedade como um todo. Entre essas finalidades, destaca-se o financiamento de empreendimentos vinculados ao desenvolvimento urbano, à habitação popular, ao saneamento básico e à infraestrutura urbana, nos termos do art. 5º, I, da Lei 8.036/1990. Satisfeito, em parte, o pedido formulado na petição inicial pela edição da MP 946/2020, que permite o saque do FGTS no valor de R$ 1045 por empregado, não verifico, em juízo de caráter liminar, como o pedido cautelar possa ser deferido, notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, indefiro, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, o pedido de medida cautelar (art. 21, V, do RISTF). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Ministro GILMAR MENDES Relator " Portanto, não tendo a parte autora comprovado a hipótese de enquadramento em situação que autorize a liberação do saldo total de FGTS de tal conta, é de rigor a improcedência do feito nesse sentido. Nada obsta que a parte autora retire o valor autorizado na medida provisória nº 946, de 07 de Abril de 2020, eis que não há óbice para tanto. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. SANTOS, 21 de janeiro de 2022.