Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181, THAIS HELENA OLIVEIRA CARVAJAL MENDES - MS9538, RENATO CARVALHO BRANDAO - MS9346
EXECUTADO: IRINEU FERRARI, GESSY BONETTI FERRARI Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO ORLANDO NASCIMENTO DE ARAUJO - MS3160 Advogado do(a)
EXECUTADO: REINALDO ORLANDO NASCIMENTO DE ARAUJO - MS3160 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001102-51.1998.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação de execução movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de IRINEU FERRARI e GESSY BONETTI FERRARI. Às f. 632-635 a CEF alega a existência de fraude à execução. Aduz que a penhora do imóvel objeto da matrícula 1.010 do CRI de Miranda-MS ocorreu em 05/10/1999, tendo sido nomeado depositário o executado Irineu Ferrari, assim como os executados foram intimados da penhora em 07/10/1999. A certidão de f. 564 e o registro R-23 da referida matrícula atestam a venda do dito imóvel em 18/04/2005, tendo ocorrido em manifesta fraude à presente execução e em frontal fraude à penhora. Sustenta ser desnecessário o registro da penhora ou a má-fé do adquirente para caracterizar a fraude à execução. Embora intimados, os executados não se manifestaram sobre o pedido de decretação da fraude à execução (f. 656). É o relatório. Decido. A chamada fraude à execução exige dois requisitos para sua caracterização, quais sejam, (i) a existência de demanda judicial em curso —executiva ou de conhecimento — com citação válida e o (ii) estado de insolvência a que, em virtude da alienação ou oneração, foi conduzido o devedor. Além disso, em vista da mudança legislativa referente à matéria, mostra-se plenamente aplicável a Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, que assim orienta: “Súmula 375 Enunciado O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. (SÚMULA 375, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/03/2009, DJe 30/03/2009) Também a questão teve julgamento consolidado pelo STJ quando julgou o Tema 243, conforme julgado a seguir transcrito: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014). No presente caso a má-fé por parte do adquirente não restou comprovada de plano nestes autos. Como a penhora realizada neste feito não foi registrada no cartório de imóveis, não há como se presumir má-fé por parte do adquirente do imóvel em questão, eis que a boa-fé se presume nos negócios jurídicos. Isto posto, indefiro o pedido de declaração de ineficácia da venda do imóvel penhorado nestes autos, por não ter sido demonstrada má-fé por parte do terceiro. Já em relação aos executados, restou comprovada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, visto que os mesmos tinham ciência da constrição que recaía sobre o imóvel, sendo que o executado ficou como depositário do bem, consoante se infere do auto de penhora de f. 86. Mesmo assim alienaram o imóvel para terceiro, frustrando o praceamento do bem. Por conseguinte, mostra-se devida multa por tal comportamento ilegal e desleal. Dessa forma, condeno os executados ao pagamento da multa de 10% sobre o valor da execução atualizado, com base no artigo 77, § 1º, do Código de Processo Civil, por ter restado configurada a prática de conduta atentatória à dignidade da justiça por parte dos executados. Após, manifeste-se a CEF sobre o prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias. Campo Grande-MS, 11 de janeiro de 2022. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal – 2ª Vara