Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDMAR DA SILVA ROSA Advogado do(a)
AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A SENTENÇA EDMAR DA SILVA ROSA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente ação cível processada pelo rito ordinário na qual pleiteia a conversão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com a contagem de tempo especial que foi reconhecido em ação judicial com trânsito em julgado. Com a inicial juntou documentos. Foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência. Em contestação o INSS requer a improcedência do pedido. Saneado o feito. Em réplica o autor reitera os termos da inicial. Na fase de provas nada mais foi requerido pelas partes. É o breve relato. Fundamento e decido. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, impondo-se assim, o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil e por se encontrarem presentes tanto os pressupostos processuais quanto as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do exame da documentação apresentada nos presentes autos, depreende-se que o autor teve sua aposentadoria por tempo de contribuição concedida por força de ação judicial nos autos de n. 0004436-59.2005.403.6126, com trânsito em julgado, sendo reconhecido o período de 11.12.1978 a 01.07.2003 como tempo especial (ID 150420656). Posteriormente, o autor ingressou com ação judicial para revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, autos de n. 0002294.38.2012.403.6126. Por decisão do E. TRF3 foi reconhecida a especialidade do período de 19.11.2003 a 29.11.2004 e determinada sua averbação na contagem de tempo da aposentadoria por tempo de contribuição (ID 150420658). Por fim, em 30.11.2017, o autor entrou com novo pedido de revisão, vez que a soma dos períodos reconhecidos judicialmente daria ao autor o direito ao benefício da aposentadoria especial. Assim, no estrito cumprimento do quanto decidido nas ações n. 0004436-59.2005.403.6126 e n. 0002294.38.2012.403.6126, não cabe mais qualquer digressão a respeito de tal questão, competindo ao Instituto Nacional do Seguro Social a integralização da planilha administrativa (ID 150420658 pg. 198), de forma a reproduzir literalmente o quanto foi decidido perante o Poder Judiciário. Logo, procede o pedido de revisão administrativa formulado pelo autor em 30.11.2017, vez que a soma dos períodos especiais reconhecidos judicialmente dá ao autor o direito ao melhor benefício da aposentadoria especial. Da concessão da aposentadoria especial. Deste modo, considerados os períodos especiais reconhecidos nas ações n. 0004436-59.2005.403.6126 e n. 0002294.38.2012.403.6126, entendo que o autor possui o tempo necessário para concessão da aposentadoria especial, mostrando-se procedente o pedido para concessão deste benefício previdenciário. Ressalto, por oportuno, que a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial não foi objeto específico do comando judicial prolatado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ação n. 0002294.38.2012.403.6126. Assim, determino que os efeitos financeiros decorrentes desta sentença somente serão verificados a partir de 30.11.2017, data da entrada do pedido de revisão administrativa para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Dispositivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005616-63.2021.4.03.6126
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido para determinar a revisão, computando os períodos especiais de 11.12.1978 a 01.07.2003 e de 19.11.2003 a 29.11.2004, já reconhecidos nas ações n. 0004436-59.2005.403.6126 e n. 0002294.38.2012.403.6126, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial no processo de benefício NB.: 46/147.280.882-4, e limito os efeitos financeiros, os quais somente serão verificados a partir de 30.11.2017, data da entrada do pedido de revisão administrativa. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, com correção monetária computada desde o respectivo vencimento da obrigação e, no valor da condenação, os juros e a forma de correção monetária obedecerão a forma estabelecida pela Resolução n. 267/2013-CJF, além de incidir os juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a requisição de pagamento, nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 579.431, com repercussão geral. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela antecipada em sentença, para determinar a revisão, computando os períodos especiais de 11.12.1978 a 01.07.2003 e de 19.11.2003 a 29.11.2004, já reconhecidos nas ações n. 0004436-59.2005.403.6126 e n. 0002294.38.2012.403.6126, e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial no processo de benefício NB.: 46/147.280.882-4, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo André, 24 de janeiro de 2022.