Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MAXTEMP AQUECEDORES E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIEL MARCON PARRA - SP233073, RENATA GOMES REGIS BANDEIRA - SP242420 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017293-11.2011.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida (fls. 185/189 - autos físicos) que julgou improcedente o pedido do autor, com a sua consequente condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Com o trânsito em julgado, a União Federal (Fazenda Nacional) requereu a intimação do executado para pagamento do crédito exequendo, apontando como devido o valor de R$ 7.426,80, atualizado até fevereiro de 2015 (fls. 259/261). Intimado, o executado indicou bens à penhora: Perfumes — Cartier Declaration Cofrett - 48 unidades — valor por unidade R$ 164,63 — valor total: 7.902,24 (fls. 267/268). Ciente, a União Federal se manifestou contrariamente aos bens indicados à penhora por não respeitarem a ordem legal e serem de difícil alienação em hasta pública. Diante disto, requereu a penhora de bens do executado através do sistemas Bacenjud (fls. 271), o que foi deferido (fls. 272), porém, sem êxito (fls. 273/275). Na sequência, a exequente requereu a expedição de mandado para penhora e avaliação de bens do executado, indicando valor do crédito exequendo no importe de R$ 11.851,75 – abril/2018 (fls. 280/284). Realizada a digitalização dos autos pela Central de Digitalização do E.TRF/3ª Região. Deferida a expedição do mandado requerido (ID 21911234), a diligência resultou negativa, visto ter sido encontrada outra empresa no endereço diligenciado (ID 36974625). Em seguida, a exequente requereu a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC (ID 39957936). Em decisão ID 40428710 a exequente foi instada a requerer as diligencias via sistemas Renajud e Infojud, bem como a apresentar os extratos dos cartórios de registro de imóveis, o que foi por ela providenciado (ID 41907061 e anexo; ID 42148187), não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. Realizadas pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud, não foram localizados bens (ID 98534689 e anexos). Ciente, a União Federal informou deixar de executar o valor devido a título de verba honorária fixada nos autos em virtude do disposto da utilização, por analogia da dispensa prevista no art. 2º da Portaria nº 502, de 2016 (e consagradas nos arts. 19 e 19-C, da Lei nº 10.522, de 2002), e art. 2ª, III e X da Portaria PGFN 502/2016 (vide SAJ). DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela União Federal e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 775, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, Registre-se, Intime-se. São Paulo, 11 de janeiro de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal