Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCIA HELENA FERNANDES SEIXAS Advogado do(a)
AUTOR: CAIO FABRICIUS PRADO MARTINS MERLO - MS17779
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL S E N T E N Ç A GLAUCIA HELENA FERNANDES SEIXAS. ajuizou os presentes Embargos à Execução em face do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de MS. Juntou os documentos. Instado a demonstrar a tempestividade do feito, manifestou-se no ID 168367555. É o breve relato. DECIDO. Acerca da tempestividade dos embargos à execução fiscal, dispõe o art. 16 da Lei n. 6.830/80 que: “Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (...) III – da intimação da penhora.” Ainda sobre o assunto, prevê o Novo Código de Processo Civil que: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.” Pois bem. Compulsando os autos principais ( 0007947-55.2002.4.03.6000) verifico que a embargante foi intimada da penhora em 26/05/2011 (f. 45/46 do ID 26407445). Ocorre que estes embargos foram distribuídos no dia 05/10/2021. O fato de ter sido realizada nova penhora não reabre o prazo para a oposição de embargos. Neste sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. 1 - O fato de, em execução fiscal, ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada não abre novo prazo para embargos do devedor. 2 - Falência decretada após penhoras realizadas em executivos fiscais. Impossibilidade de, por esse fato, ser reaberto prazo ao síndico para apresentar embargos do devedor. 3 - Recurso provido para, restabelecendo a sentença de primeiro grau, considerarem-se intempestivos os embargos do devedor apresentados pelo síndico. ( STJ, Resp 936041/PR, 1ª Turma, Ministro José Delgado, DJe 03/03/2008) Por tal razão, inarredável o reconhecimento da intempestividade no caso concreto.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5007911-63.2021.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, JULGO EXTINTOS estes embargos à execução, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 16, III, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 485, IV, do CPC/15. Sem custas. Sem honorários. Cópia nos autos principais. Oportunamente, arquive-se. P.R.I. Campo Grande, data e assinatura digitais.