Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MODESTO ALVES DE ALENCAR Advogado do(a)
APELADO: MAURO EVANDO GUIMARAES - SP204341-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048779-17.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do pedido administrativo (10.08.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. O INSS foi, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Não houve condenação em custas. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 2 meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se que o benefício foi implantado, com DIB em 27.01.2020, data da anterior à concessão de tutela antecipada. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, nulidade da sentença, ante a suspeição do perito, que manteria relações próximas com o advogado do autor. No mérito, alega que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericil. Após contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Retomando o entendimento inicial aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da preliminar O INSS não se opôs à nomeação do perito Dagoberto Franco no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, após a decisão que o nomeou. Ademais, foram apresentados documentos (id 154288974) informando o arquivamento do inquérito policial, aberto em razão de eventual conduta do referido perito nomeado nos autos 1001129.80.2017.8.23.0146. Assim, deve ser afastada a nulidade da sentença por conta de suposta suspeição do perito nomeado. Do mérito Os benefícios pleiteados pelo autor, nascido em 15.04.1963, estão previstos nos arts. 42 e 59, respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O laudo médico-pericial, elaborado em 14.12.2019, atestou que o autor apresenta mononeuropatia dos membros superiores e neuropatia dos membros inferiores, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa. Não foi possível identificar o início da incapacidade. Destaco que o autor possui vínculos laborais intercalados entre dezembro/1990 e novembro/2017, e recebeu auxílio-doença de 09.03.2007 a 01.06.2018 e de 11.09.2018 a 08.01.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, vez que a própria autarquia, ao conceder referida benesse, entendeu preenchidos os requisitos necessários para tal fim, tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2019. Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor revelando sua incapacidade para o labor, bem como sua atividade (motorista), e a sua idade (58 anos), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, principalmente levando-se em conta tratar-se de pessoa de pouca instrução que sempre desenvolveu atividade braçal, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91. O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do pedido administrativo (10.08.2019), tendo sido ajuizada a presente ação em outubro/2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência. Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a inexistência de mora na implantação do benefício. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.