Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA YUMI TAKAHASHI Advogado do(a)
AUTOR: VIVIANE MASOTTI - SP130879
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIA DE BORDO. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES DO E. TRF3. PRESSÃO ATMOSFÉRICA ALTERADA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. SENTENÇA PROCEDENTE. TUTELA INDEFERIDA. CLAUDIA YUMI TAKAHASHI, nascida em 10/01/1969, propôs a presente ação, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à concessão da aposentadoria especial (NB 189.115.785-7), mediante o reconhecimento de tempo de serviço laborado sob condições adversas, bem como o pagamento das diferenças apuradas, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER 08/10/2018). A inicial veio instruída com os documentos de fls. 22/667. Alega, em síntese, que, a autarquia indeferiu o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.115.785-7), por não ter reconhecido os períodos especiais laborados sob condições adversas na Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018). Não houve reconhecimento administrativo de períodos especiais. Como prova de suas alegações, requereu a juntada de cópia da CTPS (fls. 34/36), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77 e 80/81), contagem administrativa de tempo (fl. 61), comunicado de indeferimento (fl. 62) e laudos elaborados para terceiras pessoas (fls. 118/120, 121/123, 124/140, 141/142, 163/192, 305/324, 325/332, 333/345, 346/353, 354/369, 370/398, 399/408, 409/438, 439/445, 477/505, 506/532, 608/640 e 642/667). Determinado o recolhimento de custas processuais (fls. 670/671 e 674), a autora noticiou a interposição do recurso de agravo de instrumento (fl. 675) e houve a concessão dos benefícios da gratuidade processual (fls. 686/699 e 895/903) pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O INSS apresentou contestação (fls. 691/710), alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, requereu a improcedência do pedido. Réplica às fls. 714/728. A autora requereu a produção de provas oral e pericial, bem como promoveu a juntada de laudos (fls. 730/818). Indeferido o pedido de produção de provas, foram recebidos como prova emprestada os laudos periciais elaborados em outras ações, com a ressalva de que a sua valoração será realizada na ocasião da prolação da sentença. A autora formulou pedido de reconsideração (fl. 911), no entanto, a decisão foi mantida (fl. 912). É o relatório. Passo a decidir. Da prescrição Formulado requerimento administrativo em 08/10/2018 e ajuizada a presente ação em 12/02/2020, não há prestações atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. O INSS não reconheceu períodos especiais e não apurou nenhum tempo especial de contribuição, na data de entrada do requerimento administrativo (08/10/2018), nos termos da contagem administrativa (fl. 61) e do comunicado de indeferimento (fls. 62). Não houve reconhecimento administrativo dos períodos laborados sob condições adversas na Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018). Do período especial Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Em parte do período em que a parte autora pretende reconhecer como especial, o enquadramento dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado ou pela exposição do segurado a agentes nocivos. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes considerados nocivos (Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79). O Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 foi contemplado expressamente com status de lei pela Lei nº 5.527/68. No referido período, bastava a comprovação do exercício da atividade que havia presunção legal do tempo especial. Com a vigência da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91). O novo diploma pôs fim à presunção legal, passando a exigir prova de fato da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. A partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto n. 2.172/97, comprovação passou a depender de conclusão favorável de laudo técnico de condições ambientais - pressuposto obrigatório a para comprovação da efetiva exposição ao risco partir de exceto para os casos de ruído e calor. Em resumo: a) até 28/04/1995, admite-se o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); b) a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997, a partir de quando passou a ser pressuposto obrigatório a prova por meio de laudo técnico. A partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, findou-se a presunção legal de nocividade das atividades elencadas, sendo necessária a comprovação efetiva de exposição e especificação dos fatores de risco, cabendo ao segurado o ônus da prova da efetiva exposição. Por sua vez, o reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre exigiu a comprovação da nocividade por meio de laudo de condições ambientais. A legislação estabeleceu diferentes limites de pressão sonora para fins de configurar o tempo especial. Assim, prevalece o patamar de 80 db (A) até 05/03/1997 com base no Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, 90 db (A), nos termos do Decreto nº 2.172/97. Por fim, a partir 19/11/2003, com o Decreto nº 4.882/03, o limite passou a ser de 85 db (A). O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou entendimento neste sentido no julgamento do Resp nº 1398260-PR, em 14/05/2014, em recurso repetitivo, quando delimitou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 db no período de 06/03/97 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 db, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex LICC).” Das atividades exercidas pelo aeronauta Com relação à categoria profissional do aeronauta, antes de adentrar à legislação de regência na esfera previdenciária, cumpre verificar o conceito legalmente previsto para a referida profissão. Inicialmente, a Lei nº 7.183/1984, que regulava o exercício da profissão do aeronauta, estabelecia em seu artigo 2º: " Art. 2º Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”. Por conseguinte, conceituava os tripulantes, que exercem função a bordo de aeronave, em seu artigo 6º: “Art. 6º São tripulantes: a) COMANDANTE: piloto responsável pela operação e segurança da aeronave – exerce a autoridade que a legislação aeronáutica lhe atribui; b) CO-PILOTO: piloto que auxilia o comandante na operação da aeronave; c) MECÂNICO DE VÔO: auxiliar do comandante, encarregado da operação e controle de sistemas diversos conforme especificação dos manuais técnicos da aeronave; d) NAVEGADOR: auxiliar do comandante, encarregado da navegação da aeronave quando a rota e o equipamento o exigirem, a critério do órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e) RADIOPERADOR DE VÔO: auxiliar do comandante, encarregado do serviço de radiocomunicações nos casos previstos pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica; e f) COMISSÁRIO: é o auxiliar do comandante, encarregado do cumprimento das normas relativas à segurança e atendimento dos passageiros a bordo e da guarda de bagagens, documentos, valores e malas postais que lhe tenham sido confiados pelo comandante. A referida lei foi revogada pela Lei nº 13.475/2017 (28/08/2017), então vigente, que passou a regular o exercício da profissão, restringindo o conceito de aeronauta, em seu artigo 1º: “Art. 1º Esta Lei regula o exercício das profissões de piloto de aeronave, comissário de voo e mecânico de vôo, denominados aeronautas”. Desta forma, até 28/08/2017, eram considerados aeronautas o comandante, o co-piloto, mecânico de vôo, navegador, radioperador de vôo e o comissário. Após 28/08/2017, apenas o piloto de aeronave, comissário de vôo e mecânico de vôo estão inseridos na categoria dos aeronautas. Para fins previdenciários, no tocante ao enquadramento, em razão da categoria profissional, o código 2.4.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elencou como ocupações profissionais especiais os aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves. De outra parte, os códigos 2.4.3 do quadro anexo II do Decreto 72.771/73 e do anexo II do Decreto n. 83.080/79 mencionam, de modo genérico, a categoria dos aeronautas. Desta forma, até 28/04/1995, há previsão legal do enquadramento, em razão da categoria profissional. Posteriormente a 29/04/1995, deve haver a efetiva comprovação do contato com agentes nocivos, por meio dos documentos admitidos na legislação (formulários, laudos técnicos, profissiografias), preenchidos regularmente e subscritos por profissionais habilitados. Feitas essas considerações, passo à análise da especialidade do período requerido. Pretende a autora o reconhecimento dos períodos especiais laborados como comissária de bordo na Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018). Os períodos de trabalho na Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018) constam anotados na CTPS (fl. 34). Como prova de suas alegações, a autora promoveu a juntada dos seguintes documentos: Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006)) - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 76/77), que não indica qualquer contato com agente nocivo; Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018) - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 80/81), que indica exposição a níveis de ruído aferidos em 83,8 dB (31/05/2010 a 30/05/2012) e 86 dB (31/05/2012 a 30/05/2013), superior aos limites de tolerância legalmente previstos apenas no intervalo compreendido entre 31/05/2012 a 30/05/2013. De acordo com as profissiografias analisadas, não haveria elementos suficientes para o reconhecimento de que, nos intervalos em que a autora laborou como comissária de bordo, esteve sujeita a agentes nocivos, salvo no período em que esteve sujeita a nível elevado de pressão sonora, acima mencionado (3105/2012 a 30/05/2013). No entanto, passo a analisar a questão relativa ao recebimento de laudos periciais elaborados para terceiros como prova emprestada. A autora promoveu a juntada dos seguintes laudos técnicos, elaborados em ações previdenciárias: - laudo técnico pericial elaborado nos autos da ação previdenciária de nº 5000178-24.2011.404.711, para terceira pessoa, que exerceu o cargo de comissário de bordo, realizado na empresa TAP Manutenção e Engenharia S/A, em que o INSS figurou como réu - fls. 163/192; - laudo técnico pericial elaborado nos autos da ação previdenciária de nº 5004780-79.2011.404.7107, para terceira pessoa, que exerceu o cargo de piloto/comandante, realizado no Aeroporto de Congonhas e Aeroporto de Guarulhos, em que o INSS figurou como réu - fls. 325/332; - laudo técnico pericial elaborado nos autos da ação previdenciária de nº 2008.71.50.025731-3, para terceira pessoa, que exerceu o cargo de comissário de bordo, realizado na Varig Linhas Aéreas S/A, em que o INSS figurou como réu - fls. 346/353; - laudo técnico pericial elaborado nos autos da ação previdenciária de nº 5000698-39.2010.404.7107, para terceira pessoa, que exerceu o cargo de comissário de bordo, realizado na Varig Linhas Aéreas S/A, em que o INSS figurou como réu - fls. 439/445; - laudo técnico pericial elaborado nos autos da ação previdenciária de nº 0007171-49.2009.403.6183, para terceira pessoa, que exerceu o cargo de comissário de bordo, realizado na Varig Linhas Aéreas S/A, em que o INSS figurou como réu - fls. 642/667; No presente caso, os laudos periciais foram produzidos nos autos de ações previdenciárias, com a finalidade de obter o reconhecimento de períodos especiais. Verifica-se, ainda, terem sido elaborados por perito judicial, equidistante das partes, em que foram analisadas as condições de trabalho de empregados que exerceram as atividades a bordo de aeronaves, portanto, similares àquelas exercidas pela autora. Ademais, o INSS figurou no polo passivo das referidas ações judiciais. Nesta hipótese, de modo excepcional, reexaminando o posicionamento anteriormente adotado e, em conformidade com o entendimento firmado pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ratifico a decisão proferida às fls. 908/909, para receber os laudos acima mencionados como prova emprestada. A corroborar, cito os seguintes precedentes: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADE COMUM CONVERTIDA EM ESPECIAL COM FATOR REDUTOR DE 0,71. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. (...) 5. Ao pedido do reconhecimento da atividade especial no período de 01/06/1980 a 28/04/1995, observo que já foi reconhecido administrativamente pelo INSS e ao período de 29/04/1995 a 10/05/2004 verifico que a autora laborou como comissária de bordo junto às empresas Viação Aérea - Varig S.A.. 6. No laudo pericial apresentado, constatou-se que, no interior de aeronaves, os comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, razão que justifica o reconhecimento da especialidade de todo o período trabalhado nessa condição pela autora. 7. Embora o laudo pericial seja utilizado como prova emprestada, pois que se refere à mesma empresa de transporte aéreo laborado pela autora, emitido por perito técnico engenheiro de segurança do trabalho, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. 8. Somado o período de atividade especial ora reconhecido, o autor totaliza 23 anos, 11 meses e 10 dias de atividade exclusivamente especial até 11/05/2004, data do requerimento administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. (...) 14. Sentença mantida em parte. (TRF 3ª Região, Sétima Turma, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto - Apelação/remessa necessária - 2017500/SP 0007150-34.2013.4.03.6183 e-DJF 3 Judicial 1 - 10/10/2017 -). Os laudos, ora adotados como prova emprestada, apontam que os funcionários que exercem as atividades a bordo de aeronaves estão sujeitos à pressão atmosférica alterada. À fl. 309, consta no parecer do expert: “Nestas aeronaves, a pressão do ar no interior da cabine (pressão da cabine) mantém-se em níveis baixos, equivalente à pressão atmosférica a uma altitude de 1.500 a 2.400 metros. Nesses níveis, o ar retido em espaços internos do corpo (p.ex., pulmões, ouvido interno, seios e trato intestinal) expande aproximadamente 25%. Em alguns casos, esta expansão agrava certas doenças (p.ex., enfisema pulmonar, obstrução das tubas auditivas [trompas de Eustáquio], sinusite crônica e dores crônicas causadas por gases). Os problemas podem ser particularmente graves quando ocorre uma despressurização (perda súbita da pressão da cabine) ou quando a cabine não é pressurizada, como é o caso de alguns aviões menores.” (grifos meus) Da exposição a alterações de pressão atmosférica É comum que, no interior de aeronaves, os aeronautas (pilotos, comissários de bordo e mecânicos de vôo) estejam sujeitos a alteração da pressão atmosférica, semelhante a caixões ou câmeras hiperbáricas, consideradas nocivas à saúde, nos termos do disposto nos códigos 1.1.7 do Decreto nº 53.831/64 (operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde), 1.1.6 do Decreto nº 83.080/79 (pressão atmosférica), 2.0.5 do Decreto nº 2.172/97 (pressão atmosférica anormal) e 2.0.5 do Decreto nº 3.048/99 (pressão atmosférica anormal). Neste sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu acerca da possibilidade do reconhecimento da especialidade para os tripulantes de aeronaves, uma vez que submetidos à constante variação de pressão atmosférica: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. AERONAUTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O TRF concluiu: o entendimento predominante no STJ é de ser cabível o reconhecimento da especialidade no caso de tripulantes de aeronaves, tendo em vista a submissão à constante variação de pressão atmosférica em virtude dos voos sequenciais, pois o interior dos aviões - local fechado, submetido a condições ambientais artificiais, com pressão superior à atmosférica - reveste-se de todas as características das câmaras hiperbáricas em relação às quais há expressa previsão legal que reconhece a condição especial do labor exercido no seu interior. (Resp 1.490.879; 2ª Turma; Relator Min. Herman Benjamin; j. 25/11/2014; p. DJ 04/12/2014). No mesmo sentido, tem decidido o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES ESPECIAIS – AERONAUTA. CONSECTÁRIOS. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.II. O autor esteve submetido ao fator de risco “pressão atmosférica”, previsto no código 1.1.6. do Decreto 83.080/79 o que permite o reconhecimento da natureza especial das atividades. III. Viável o reconhecimento das condições especiais de 08.01.1987 a 25.05.1988, de 15.10.1988 a 15.12.2006 e de 16.12.2006 a 31.05.2009. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5001384-70.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, publicado em 01/08/2019) No presente caso, verifica-se que a autora exerceu as funções inerentes à comissária de bordo, desempenhadas a bordo de aeronaves. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade, em razão da exposição a níveis anormais de pressão atmosférica, de modo habitual e permanente, com relação aos períodos de trabalho nas empresas Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018). Do período contributivo Considerando o reconhecimento do período especial, na ocasião do requerimento administrativo (08/10/2018), a autora contava com 25 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial e 30 anos, 11 meses e 19 dias de tempo total, suficiente para a concessão do benefício da aposentadoria especial, nos termos da planilha que segue: Registro que, considerando-se que a autora atingiu tempo suficiente para a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, deverá optar pelo mais vantajoso, na fase de cumprimento de sentença.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001979-64.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado nas empresas Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018; b) reconhecer 25 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (08/10/2018), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 30 anos, 11 meses e 19 dias de tempo total de contribuição, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos; e) conceder aposentadoria especial à autora (NB 189.115.785-7), com o consequente pagamento de atrasados. As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 08/10/2018, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução. Deixo de conceder a tutela de urgência, por ausência do perigo de dano e por se tratar de medida extrema, com risco especialmente acentuado, em razão do caráter alimentar das verbas. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, §3º, CPC, sobre o valor das prestações vencidas até hoje (Súmula 111, STJ), a ser apurado na fase de liquidação da sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1844937 2019.03.19048-4, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/11/2019..DTPB:.), como é o caso dos autos, razão pela qual não é hipótese de reexame necessário nos termos do artigo 496, §3º, I, CPC. Sem condenação ao pagamento de custas, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, e da isenção legal de que goza o INSS nos termos do artigo 4º, I, da Lei 9.289/96. P.R.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. AXU Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006): NB 189.115.785-7 Nome do segurado: CLAUDIA YUMI TAKAHASHI Benefício: aposentadoria especial Tutela: não Tempo Reconhecido Judicialmente: a) reconhecer como especial o tempo de serviço laborado nas empresas Viação Aérea Rio Grandense (01/11/1992 a 14/02/2006) e Gol Linhas Aéreas (15/02/2006 a 22/08/2018; b) reconhecer 25 anos, 9 meses e 22 dias de tempo especial, na data de seu requerimento administrativo (08/10/2018), conforme planilha acima transcrita; c) reconhecer o tempo total de 30 anos, 11 meses e 19 dias de tempo total de contribuição, até a data da DER; d) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos; e) conceder aposentadoria especial à autora (NB 189.115.785-7), com o consequente pagamento de atrasados. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.