Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ZIDEVAL IZIDIO - SP431565
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000450-03.2020.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ZIDEVAL IZIDIO - SP431565
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: PAULO ROGERIO PEREIRA Advogado do(a)
RECORRENTE: JOSE ZIDEVAL IZIDIO - SP431565
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Decido. Concedo à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Passo ao mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, tal benesse é devida ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. Por todos: (...) A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, a parte autora foi submetida à perícia médica em 11/11/2020, da qual a perita Judicial apresentou as seguintes considerações / conclusões: “(...) Periciado apresentando quadro clínico e exames de imagem compatíveis com suas alegações, no caso o autor apresenta sequela de fratura de tíbia e fíbula direitos, evoluindo com limitação para atividades laborais que exijam deambulação de médias distâncias e ortostasia prolongada, devido à sequelas serem irreversíveis, não cabe tratamento fisioterápico, restando apenas o controle da dor quando crise e no caso como houve osteomielite o tratamento com antibióticos. Contudo o periciado apresenta capacidade laborativa para atividades que respeitem tais limitações, como por exemplo funções administrativas ou funções de portaria nas quais permanece a maior parte do tempo sentado. Conclusão: Autor com incapacidade ao seu labor” Em resposta aos quesitos, o Perito apontou como data de início da doença 07/12/2017 – data em que o autor sofreu acidente – e da incapacidade em 20/01/2021 (data da perícia); aos quesitos, aduz que a incapacidade é parcial e temporária, sugerindo reavaliação em 12 (doze) meses; assevera que o autor não apresenta incapacidade para os atos da vida civil ou para a vida independente. Em manifestação ao laudo, o INSS pugna pela improcedência da lide, ao argumento que, na data de início da incapacidade, o autor não contava mais com a qualidade de segurado. Lado outro, a parte autora apresenta sua impugnação, vez que discorda da data de início da incapacidade consignada em laudo. Este Juízo entreviu a necessidade de intimação do Expert Judicial para complementação/ esclarecimentos em relação ao laudo, apresentados como segue (evento n.49): “(...) 1. O autor possui redução de capacidade laboral, a saber, o autor pode realizar o labor habitual, mas carece de maior esforço e/ou tem maior dificuldade para tanto? Entendo que no momento o autor está incapacitado para sua atividade laboral, uma vez que, possui fistula ativa, ou seja, aquela que há saída de secreção purulenta. Contudo, para outra atividade na qual não necessite deambular ou permanecer em ortostase, como observado na de metalúrgico ou na de motoqueiro, o autor poderia realizar a atividades no setor administrativo, muito embora no processo admissional possa ser reprovado. 2. Em caso de resposta negativa ao item anterior, o Perito conclui que o autor apresenta incapacidade total ao trabalho habitual ou, ao revés, para todo e qualquer trabalho, ainda que temporária? Tendo em vista que o autor possui fístula ativa e que poderá causar reprovação em processo admissional o mais correto talvez seja considerar a incapacidade total. Muito embora fisicamente o autor tem capacidade preservada para funções de escritório, já que fica a maior parte do tempo sentado e poderá realizar trocas de curativo quando necessário. Outro fator importante, porém, no que tange a temporariedade é que o autor poderá recuperar a capacidade laboral plena mediante a instituição de tratamento médico adequado, visto que negou o uso de antibióticos em seu relato” grifei/destaquei O autor teve vínculo empregatício formal até junho/2016, exercendo atividade profissional como motoboy (fls.07, arq. 02); sofreu acidente em 07/12/2017. E a conclusão pericial fora no sentido de que, havendo a fístula ativa, a melhor solução caminharia no sentido da incapacidade total para o labor, com prazo de reavaliação em 12 meses, já que presente a possibilidade de reprovação em exame admissional. O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnicos imparciais e da confiança do Juízo. Nesse panorama, conclui-se que o autor está incapacitado ao labor por, pelo menos, 12 (doze) meses; o Jurisperito fixa o início da incapacidade na data do exame pericial, apontando que o autor possui quadro de osteomielite, que possui períodos de remissão e de reagudização (quesito n. 05 do Juízo). E, exatamente, em razão dos períodos de remissão e reagudização é que surge pertinente a questão quanto à qualidade de segurado. Após o final do vínculo empregatício em 06/2016, o autor esteve em percepção de benefício em dois momentos: - 621.862.524-2: de 05/02/2018 a 19/06/2018; - 624.037.675-6: de 20/07/2018 a 17/04/2019. Após a cessação do benefício em abril/2019, não efetivou mais contribuições junto ao RGPS. No ponto, embora o i. Expert tenha consignado em laudo a incapacidade laborativa da parte requerente, tenho que o pedido do jurisdicionado não merece acolhimento, vez que, ante DII fixada pelo Jurisperito (20/01/2021 - perícia), – a parte autora não contava mais com a qualidade de segurado, vez que esta se manteve somente até 15/06/2020. E não é o caso de se retroagir a DII ao tempo do acidente ou ao tempo da cessação do último B31 (17/04/2019), já que, como asseverado em laudo, a moléstia possui períodos de remissão e piora. E tampouco é o caso de concessão de auxílio-acidente (art 86, LBPS), já que a moléstia ainda não resta consolidada, em especial considerando o fato, narrado no laudo, de que o autor sequer manejou a administração, até aqui, de antibióticos, tanto que o Perito assevera que: “Caso em 12 meses o autor não apresente em sua nova perícia, laudo do acompanhamento ambulatorial, prescrição de antibióticos e programação do tratamento, deverá receber alta tanto do INSS quanto da justiça federal. Uma vez, que evidencia que o autor não se trata com intuito receber benefício, através da manutenção da doença”. (arquivo 49) - grifos meus Dispositivo Em face do expendido, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias e que, para tanto, caso não possua, deverá constituir advogado. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito à uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. No caso, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau. Assentada nos precedentes jurisprudenciais emanados dos tribunais superiores, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000450-03.2020.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000450-03.2020.4.03.6343 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Não são aplicáveis subsidiariamente, no caso, os artigos 85 e §§ da Lei 13.105/2015, em face da disposição específica, contida na supracitada Lei 9.099/95. Nas hipóteses em que foi concedido benefício de assistência judiciária gratuita, ou em que tal pedido ainda não foi apreciado e deve ser deferido, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). É como voto. E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.