Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JESSE JAMES BRAGA, LAFAIETE LUIZ BARBOSA, MARCIA ELIANE DA COSTA, MAXIMO KEZAM GABRIEL, SOLANGE APARECIDA DE ANDRADE Advogados do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128 Advogados do(a)
EXEQUENTE: CONCEICAO RAMONA MENA - SP40880, PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5035186-75.2021.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença, relativo ao julgado proferido por este Juízo nos autos do mandado de segurança coletivo de n.º 0024720-45.2000.4.03.6100. Este Juízo não ignora a hodierna jurisprudência, em que reconhecida a inexistência de prevenção em relação ao feito principal para distribuição de cumprimento de título judicial exarado em ação coletiva Tampouco, deixa de observar que esta ação foi livremente distribuída, por sorteio, a ele. Contudo, há que se dar uniformidade a todas às Varas, não devendo uma única unidade jurisdicional ficar responsável pela execução de inúmeros autores. Aliada à referida isonomia, de rigor destacar as diversas dificuldades que se criariam com a aceitação de cinco exequentes no polo ativo da ação, conduzindo, consequentemente, ao prolongamento da tramitação do feito, em contraposição ao dispositivo constitucional que estabelece a célere prestação jurisdicional. (art. 5.º, inc. LXXVIII, da Carta Magna). Nesse rumo, saliento que as peculiaridades de cada autor, no que se refere ao pretenso direito, aliadas à farta documentação colacionada aos autos e eventuais futuras habilitações, dificultariam sobremaneira a devida análise do processo, assim como a defesa a ser ofertada pelo executado. O legislador, atento às dificuldades impostas pela cumulação de autores, na qualidade de litisconsórcio facultativo, objetivando alcançar a rápida prestação jurisdicional almejada por toda a sociedade, previu no artigo 113, § 1.º, do diploma processual civil, a possibilidade de limitação do número de litigantes, in verbis: "§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença." Consoante adrede mencionado, a norma amolda-se ao presente caso, de modo que determino, no prazo de quinze dias, que o patrono dos exequentes providencie a emenda da inicial, passando a constar somente a primeira parte autora nesta ação, devendo promover, quanto aos demais interessados, execuções individuais, que serão distribuídas livremente. Intime-se a parte autora. Após, venham os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.