Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ZULEICA APARECIDA MASTROCOLLA - SP381372
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora, devidamente qualificado (a), ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pela tutela de evidência, buscando a concessão de benefício por incapacidade (NB 31/ 632.735.235-2 DER: 21/10/2020). Juntou documentos relativos a enfermidade oftálmica. Juntou procuração e documentos. É O BREVE RELATO. DECIDO.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000447-84.2022.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e §2º do artigo 99, ambos do Novo Código de Processo Civil. Para concessão da tutela de evidência são necessários, segundo o artigo 311, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, a cumulação dos seguintes pressupostos: prova documental dos fatos alegados na inicial e da existência de tese jurídica firmada pela Corte Superior em casos repetitivos. Não é o caso dos autos. O art. 311 do Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de concessão de liminar nesses casos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. – Grifei. No caso em análise, a probabilidade do direito exige maior dilação probatória para se verificar a incapacidade permanente, não havendo tese firmada em julgamento repetitivo para concessão da medida sem oitiva da parte contrária. Por fim, a reforma da decisão antecipatória de tutela acarreta ao autor o ônus de devolução dos valores pagos indevidamente, mesmo no âmbito previdenciário (STJ, REsp 1401560/MT, decido pela sistemática de recurso repetitivo) ou, de outro lado, implicará na irreversibilidade do provimento, diante da impossibilidade econômica de repetição dos valores, em prejuízo ao erário. Diante disso, a tutela antecipada só deve ser deferida em casos excepcionais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada formulado na inicial. Determino a realização de prova pericial com CLINICO GERAL cujo laudo deverá observar o Anexo – Quesitos Unificados – Formulário de Perícia (Hipóteses de Pedido de Auxílio-Doença ou de Aposentadoria por Invalidez), constantes dos itens I a V, da supracitada recomendação, com entrega no prazo de 30 (trinta) dias - (Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015, proferida com objetivo de conferir agilidade à tramitação processual). Deixo consignado a possibilidade da realização de uma única perícia médica por processo judicial, conforme consta na Lei nº 13.876 de 20/09/2019. Proceda a Secretaria ao agendamento com o perito judicial sobre a data, horário e local de realização, devendo, neste ponto, certificar nos autos quanto à designação da perícia médica e intimar a parte autora, por meio do diário oficial eletrônico, para que lá compareça, com antecedência de 30 (trinta) minutos, (munida de documento de identificação com foto e de eventuais exames complementares que ainda não foram juntados aos autos). Intime-se a parte autora para tomar conhecimento dos quesitos previamente formulados por este Juízo, com base no Anexo acima referido, e apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, outros que porventura entender pertinentes e indique assistente técnico. Fica, desde já, nomeado perito devidamente cadastrado no sistema de assistência judiciária gratuita (AJG) da Justiça Federal da Terceira Região, cuja especialidade médica necessária para o caso concreto, conforme indicada pelo advogado da parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça gratuita, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Desde logo, arbitro os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela I da supracitada resolução. Contudo, referidos valores somente serão requisitados após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, conforme determinado no item 19, parte final. Sem prejuízo, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para apresentar contestação, no prazo de trinta dias. Observo que não consta nos autos cópia do processo administrativo. Sendo assim, intime a parte autora para a) apresentar cópia integral e na ordem do processo administrativo do NB 31/632.735.235-2, no prazo de 15 (quinze) dias da intimação. Intimem-se. Após, cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2022