Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEVAO JOSE CARVALHO DA COSTA - SP157975
EXECUTADO: INSTITUICAO EDUCACIONAL CAMPOS ELISEOS SC LTDA, ANISIO JOSE GARCIA, SONIA MARIA GILIOLI GARCIA S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0009236-47.2001.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos.
Trata-se de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de FGTS. A exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, nos termos da Portaria n. 37, de 21/08/2018, deste juízo. De início, anoto que o fenômeno da prescrição intercorrente não se restringe aos débitos de natureza tributária, haja vista sua expressa previsão na Lei n. 6.830/80. A Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, que incluiu o parágrafo 4º, no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, positivou a prescrição intercorrente na Lei de Execuções Fiscais, dispondo expressamente que o juiz poderá reconhecê-la de ofício, se já houver decorrido o prazo prescricional, contado a partir da decisão que ordenou seu arquivamento. De outro lado, o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, no RE 709.212/DF, em sede de repercussão geral, alterou a orientação jurisprudencial que fixava prazo de 30 (trinta) anos, para estabelecer o lapso prescricional quinquenário, com modulação de seus efeitos a partir do julgado, em 13/11/2014. Foram atribuídos efeitos ex nunc (prospectivos) a essa decisão, com aplicação do prazo prescricional de cinco anos, desde logo, às cobranças com termo inicial da prescrição posterior a esse julgamento, e, para os casos cujo prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da referida decisão da Corte Suprema. De outro lado, é de rigor se observar o atual entendimento do STJ no sentido de que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens e intimado o exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da LEF. Suspenso o processo, somente a constrição patrimonial e a efetiva citação são capazes de interromper o lustro prescricional (STJ, 1ª Seção, RESP n. 1.340.553, afetado aos recursos repetitivos e representativo de controvérsia, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 16/10/2018). Posteriormente, em sede de embargos de declaração nesse recurso especial, julgado em 27/02/2019, foi retificada a ementa desse julgado no item “3”, para consignar que a não localização do devedor ou de bens poderá ser constatada por quaisquer meios válidos admitidos na lei processual (art. 8º da LEF). Extrai-se dessa tese que, no caso de inexistência de despacho expresso de suspensão exarado pelo magistrado, para a contagem da prescrição intercorrente, os prazos de suspensão e arquivamento são contados de forma automática, de modo que a contagem do prazo da suspensão de 1 ano (art. 40, caput, e §§1º e 2º, Lei n. 6.830/80) flui independentemente de qualquer despacho judicial, assim como o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem seu curso sem a necessidade de arquivamento dos autos. Como fixou o eminente Ministro Relator Mauro Campbell Marques no voto condutor no RESP n. 1.340.553/RS, a fluência dos prazos de suspensão e prescrição é automática, tese que já encontrava guarida na Súmula n. 314 do STJ. Nesse ponto, ressalte-se que o art. 927 do CPC/15 dispõe a observância pelos magistrados de 1º grau de jurisdição os enunciados de súmula do STJ em matéria infraconstitucional (inciso IV), assim como os acórdãos em julgamento de recursos especiais repetitivos (inciso III). No caso destes autos, não havendo qualquer penhora efetiva nestes autos até o momento, verifica-se a partir de 13/11/2014 (alteração jurisprudencial fixada pelo E. plenário do STF) o decurso de mais de cinco anos sem qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Assim, mister o reconhecimento da prescrição intercorrente como causa de extinção do feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, V, do CPC/15 c/c o §4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios, haja vista que a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora não atrai a sucumbência para a parte exequente, que foi a prejudicada pelo não cumprimento da obrigação (STJ, 3ª Turma, RESP n. 1.835.174/MS, Rel Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 11/11/2019). Oportunamente, arquivem-se estes autos eletrônicos, observadas as formalidades legais. P.I.