Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. S E N T E N Ç A NESTLE BRASIL LTDA, qualificado(a) na inicial, ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal em face INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, que o(a) executa no feito nº 5017497-63.2021.4.03.6182. Conforme declarado pela parte embargante em sua petição inicial, o crédito em cobro na execução fiscal acima mencionada é objeto da Ação Anulatória nº 5000816-41.2019.4.03.6100 (distribuída como Procedimento Comum Cível), ajuizada em 23/01/2019 e em trâmite na 25ª Vara Cível Federal de São Paulo. Intimado, o Inmetro requer sejam os presentes embargos à execução extintos com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil (ID 239678420). É o relatório. D E C I D O. Pois bem, a análise da petição inicial da presente ação, em cotejo com a exordial da Ação Anulatória nº 5000816-41.2019.4.03.6100 (ID 84183582 - f. 10/29, IDs 84183584, 84183588, 84183886 e 84183889), revela que os presentes embargos têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da ação em trâmite na 25ª Vara Cível Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, pelo menos no que diz respeito ao crédito retratado na Certidão de Dívida Ativa nº 132 (ID 84183895 - f. 8), o único em cobro por meio da execução fiscal ora embargada. Caracterizada, nos autos, a litispendência, na medida em que a presente ação (proposta em 24/08/2021) apresenta a tríplice identidade em relação ao Procedimento Comum Cível nº 5000816-41.2019.4.03.6100 (proposto em 23/01/2019), pelo menos em relação ao crédito espelhado na Certidão de Dívida Ativa nº 132 (ID 84183895 - f. 8), impõe-se a extinção da primeira sem o julgamento do seu mérito. Desta maneira, EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do título executivo. Custas processuais indevidas (artigo 7º da Lei 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos principais. Oportunamente, transitada em julgado, desapensem-se (se o caso) e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020249-08.2021.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo