Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358, TACIANE DA SILVA - SP368755, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550
EXECUTADO: ROSEMARY DE ASSIS PINHEIRO DE ARAUJO DESPACHO Em 26/08/2021, entrou em vigor a Lei n. 14.195/2021, que introduziu, por meio do artigo 21, as seguintes alterações na Lei n. 12.514/2011: Art. 21. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980." Até essa mudança legislativa, o artigo 8º da Lei 12.514/2011, tinha a seguinte redação: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. Depreende-se da Lei 14.195/2021 e do contexto em que ela se insere - o da racionalização da judicialização - sensíveis alterações no modo de tratar o ajuizamento e prosseguimento de executivos fiscais que cobram valores devidos aos Conselhos Profissionais. Sob essa ótica, a mens legis está centrada no estabelecimento de uma proporcionalidade entre o proveito econômico e o custo de processamento de uma execução fiscal no âmbito da Justiça Federal, mensurado em um valor médio de R$4.373,00 em estudos realizados pelo IPEA no ano de 2011. Note-se que, enquanto a lei 12.514/2011 estabeleceu uma barreira ao ajuizamento de execuções fiscais com limite de até 04 anuidades, a lei 14.195 ampliou o limite para 05 anuidades. Mas não só. O novo comando legal introduziu regime que impede o regular processamento de execuções fiscais ajuizadas com valores de até 05 anuidades e determina o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição. À luz desses elementos, a continuidade do processamento de execuções que já estavam em trâmite no momento do novo marco legal, não estão amparadas pelas garantias constitucionais do direito adquirido ou ato jurídico perfeito. Perspectiva diversa, geraria contrassenso um contrassenso lógico. Isso porque suspender apenas as execuções fiscais posteriores à Lei 14.195/2021 – numa leitura descasada do parágrafo 2º do caput do artigo 8º – tornaria inócua a alteração legislativa de sobrestamento. O efeito de contrassenso lógico equivaleria a suspender o que não deveria ter sido ajuizado. Ora, a lei já prevê o impedimento de ajuizamento de novas execuções dentro do limite escolhido pelo legislador, cujo o descumprimento implica a extinção, não a suspensão e o sobrestamento. Em suma: as alterações engendradas no âmbito da Lei 14.195/2021 devem ser analisadas com enfoque em dois marcos: - Execuções ajuizadas após a entrada em vigor da Lei 14.195/2021: ajuizamento obstado, nos termos do caput do artigo 8º da Lei 12.514/2011; - Execuções ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei 14.195/2021: imediato sobrestamento da execução, sem baixa na distribuição, nos termos do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei 12.514/2011. No caso, o valor do crédito exequendo é inferior a 05 anuidades, razão pela qual determino o sobrestamento do feito, nos termos do artigo 6° combinado com o artigo 8° da Lei 12.514/2011, conforme as alterações promovidas pelo artigo 21 da lei 14.195/2021.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002077-23.2018.4.03.6182 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.