Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS JOSE BEZERRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012744-94.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. CARLOS JOSÉ BEZERRA, qualificado nos autos, propõe “Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, com pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de quatro períodos como em atividades especiais, a respectiva conversão em tempo comum, com a condenação do réu à concessão do benefício desde a DER – 08.10.2019, e o consequente pagamento das prestações vencidas e demais consectários legais, pretensões afetas ao NB: 42/194.373.443-4. Com a inicial vieram documentos. Despacho de ID 41669240, no qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos juntados pela parte autora. Indeferido o pedido de antecipação da tutela e determinada a citação do réu, nos termos da decisão ID 44001735. Contestação com extratos de ID 44839425, na qual suscitada a preliminar de impugnação aos benefícios da justiça gratuita, a prejudicial ao mérito de ocorrência da prescrição quinquenal e, ao mérito, trazidas alegações atreladas às exigências regulamentares da atividade especial. Nos termos do despacho de ID 48675830, réplica de ID 51939471. Decisão de ID 53561066, mantendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita para todos os atos processuais ao autor. Pela decisão de ID 58230893, informado que o pedido de tutela antecipada será novamente apreciado quando da prolação da sentença e intimando o INSS para especificar outras provas que pretende produzir, além das constantes dos autos. Decorrido o prazo, silente o INSS. Não havendo outras provas a ser produzidas, decisão ID 111461969, determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide. É certo que, em matéria Previdenciária não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Mas, via de regra, há incidência da prescrição às parcelas vencidas, haja vista que a exigibilidade das parcelas consideradas como devidas e não pagas resta condicionada ao lapso quinquenal. Na hipótese, não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o indeferimento administrativo do pedido de concessão do benefício. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário se faz que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementado os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quais sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. O autor formulou pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 08.10.2019 - NB 42/194.373.443-4, assinalando que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’’. Consoante simulações administrativas somados 26 anos, 07 meses e 06 dias até a DER. Nos termos do expressamente declinado na petição inicial, o autor delimitou sua pretensão ao reconhecimento dos períodos de 17/07/1997 a 14/11/2007 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”), de 08/10/2008 a 06/08/2010 (“ACTIVE ENGENHARIA LTDA”), de 09/08/2010 a 12/06/2018 (“SARBRÁS ENGENHARIA LTDA”) e de 02/07/2018 a 03/10/2019 (“MPO –MONTAGEM PROJETOS E OBRAS LTDA”), como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja pelo enquadramento da atividade exercida, seja pela inserção a agentes nocivos químicos, físicos e/ou biológicos, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - todos, correlatos ao próprio interessado e sua empregadora, preferencialmente, contemporâneos ao exercício das atividades ou, ainda se extemporâneos, contendo determinadas peculiaridades/informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Ao período na empregadora “ELETROPAULO – METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”, de 17/07/1997 a 14/11/2007, acostado aos autos PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido em 17.06.2016, no qual para as várias funções/cargos exercidos pelo autor, fixada a sujeição ao agente nocivo ‘eletricidade’, com tensão acima de 250 volts, todavia, ainda que descritas a realização das tarefas junto às estações transformadoras de transmissão, e de outras correlatas à distribuição de energia elétrica, é consignada a utilização e eficácia dos EPC’s e EPI’s. E, a descrição das atividades não demonstra que exercidas junto a redes de distribuição de energia elétrica com alta tensão, de forma habitual e permanente. Quanto ao período de 08/10/2008 a 06/08/2010 (“ACTIVE ENGENHARIA LTDA”), juntado o PPP emitido em 19.03.2019 às fls. 46/47 do ID 40418368, no qual consignado que o autor exerceu o cargo de ‘supervisor’ sujeito ao agente nocivo ‘eletricidade’ com tensão de 13.800 volts, nota-se pela descrição das atividades exercidas que a maioria possuia natureza administrativa, tais como “administram equipes, metas e resultados de manutenção eletroeletrônica industrial, comercial e predial” e “elaboram orçamento, planejam as atividades e controlam o processo para sua realização”. Dessa forma, verifica-se que não havia exposição ‘habitual e permanente, não ocasional nem intermitente’ aos fatores de risco, conforme preceituam as normas que regulam a matéria, além disso assinalada a eficácia dos EPC’s e EPI’s. Para o período de 09/08/2010 a 12/06/2018 (“SARBRÁS ENGENHARIA LTDA”) juntando o PPP de fls. 49/51 do ID 40418368, no qual informado que o autor durante todo o período exerceu o cargo/função de ‘técnico eletricista’ estando exposto ao agente ‘eletricidade’ com tensão acima de 250 volts. No caso, assinalada a eficácia dos EPI’s e, da análise das atividades exercidas, verifica-se que a maioria possuia ‘natureza administrativa’, fator a afastar a requerida especialidade do período, conforme fundamentação supra. Por fim, em relação ao período de 02/07/2018 a 03/10/2019 (“MPO –MONTAGEM PROJETOS E OBRAS LTDA”) apresentado o PPP datado de 03.10.2019 (fls. 52/53 do ID 40418368), no qual informado que o autor ocupa o cargo de ‘encarregado de elétrica A, B, C’, exposto aos fatores de risco ‘calor’, ‘ruído’, ‘postura inadequada’, ‘choque elétrico acima de 250 volts’, ‘ferimento e escoriações em membros superiores e inferiores’ e ‘trabalho em altura’, não havendo informações acerca da eficácia dos EPI’s e EPC´s. Contudo, também, não há qualquer informações acerca da intensidade dos agentes nocivos (item 15.4), não há menção expressa de que os agentes nocivos ultrapassem os limites de tolerância, além do que, as atividades desempenhadas pelo autor são de ‘natureza administrativa’, não se tratando, ainda, de empresa de transmissão de energia elétrica, afastada assim a inserção do período como especial. Aliás, aos períodos exercido após 05.03.1997, quando em vigor as normas do Decreto 2.172/97, pressuposto essencial à consideração da atividade como especial, a partir de então, seria o fático enquadramento da atividade exercida em dito Ato Normativo. Destarte, não há resguardo à pretensão do autor ao reconhecimento dos períodos em controvérsia como laborados em atividades especiais. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMprocedente a lide, atinente ao cômputo dos períodos de 17/07/1997 a 14/11/2007 (“ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A”), de 08/10/2008 a 06/08/2010 (“ACTIVE ENGENHARIA LTDA”), de 09/08/2010 a 12/06/2018 (“SARBRÁS ENGENHARIA LTDA”) e de 02/07/2018 a 03/10/2019 (“MPO –MONTAGEM PROJETOS E OBRAS LTDA”), como exercidos em atividades especiais e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pleitos referentes ao NB 42/194.373.443-4. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2021.