Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TUBRASIL SIFCO CAMPINAS S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008240-51.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Cuida-se de embargos opostos por TUBRASIL SIFCO CAMPINAS S.A. à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, nos autos do Processo n°. 0009917-80.2016.403.6105, pela qual se exige a quantia de R$ 3.785.226,00, a título de IRPJ (CDA nº 80 2 15 017952-66), CSLL (CDA nº 80 6 15 086902-99), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (CDA nº 80 6 15 086903-70) e Contribuição para o PIS (CDA nº 80 7 15 022489-15). Alega a embargante, em síntese, a nulidade da CDA, ante a ausência de lançamento dos débitos; a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS nas próprias bases de cálculo; a ilegalidade da aplicação da Selic; bem como a natureza confiscatória da multa de mora. Pelo despacho ID 55728893, a parte embargante foi intimada a trazer aos autos cópias relativas à execução embargada, bem como declarar o valor que entendia como correto para execução e apresentar memória de cálculo, o que foi cumprido no ID 57637645 e seguintes. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 58338819). A embargada apresentou impugnação (ID 110892824), refutando as alegações da embargante e requerendo a improcedência dos embargos. Juntou cópias dos processos administrativos. A Fazenda Nacional não requereu a produção de provas (ID 11155559). A embargante, em réplica, reiterou os termos da inicial e informou não haver outras provas a produzir (ID 123809539). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Estão nos autos os elementos que importam ao deslinde do feito, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 17, parágrafo único, da Lei n.º 6.830/80 c.c. o art. 355, I, do CPC. Os requisitos da CDA estão insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Tais requisitos legais não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais (o que não ocorreu no feito), quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (CTN, artigo 204; Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I). Os tipos de tributos exigidos podem ser depreendidos da fundamentação legal constante dos títulos. Segue que, do cotejo entre o dispositivo mencionado e as CDAs na qual se fundam a presente execução fiscal, não avultam irregularidades que ponham a perder aludido título executivo extrajudicial. A petição inicial e as certidões atacadas, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e apresentam as informações necessárias à defesa da embargante. Com efeito, a forma de cálculo dos encargos (juros moratórios e demais garantias previstas na legislação tributária) incidentes sobre o valor originário do débito, bem como o próprio débito, evidenciam-se pela indicação dos diplomas legais de regência. Não se sonega, pois, do devedor, a maneira de contá-los. É desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles (Tema n. 268 dos Recursos Repetitivos do e. STJ). Anoto que a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida se encontram discriminados na própria CDA. Ademais, referida lei dispõe que na CDA deverá constar o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de forma que não é obrigatória a juntada do PA, bastando sua indicação. É de se observar que a CDA indica o número do processo administrativo, possibilitando sua consulta na repartição competente, nos termos do artigo 41 da LEF. Ademais, a embargante não fez prova de que, tendo requerido vista do aludido processo, foi-lhe negado o acesso aos correspondentes autos junto à autoridade administrativa. No sentido de ser ônus da embargante a juntada do processo administrativo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ANÁLISE DE NULIDADE DA CDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DA EMBARGANTE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRODUÇÃO DE CÓPIAS. ÔNUS DO EMBARGANTE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E DE LIQUIDEZ DA CDA. 1. A análise quanto à necessidade da realização de prova pericial, em contrariedade ao entendimento do Tribunal de origem requer o reexame de fatos e provas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes do STJ. 2. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 3. "A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra si mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1523774/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015) As certidões atacadas, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e apresentam as informações necessárias à defesa da embargante. Ausência de lançamento No que tange à alegação de ausência de lançamento dos tributos questionados, ressalto que a declaração feita pelo contribuinte importa reconhecimento da dívida, formalizando o crédito tributário declarado como devido. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso dos autos, em que a responsabilidade de apuração e recolhimento é transferida ao contribuinte, a Declaração afasta a obrigatoriedade da constituição formal do débito e habilita o Fisco, no caso de não recolhimento, a promover a inscrição em dívida ativa e a cobrança dos tributos, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação. Os valores exigidos foram declarados pela embargante, o que torna desnecessário qualquer outro procedimento para sua cobrança. Nesse sentido a Súmula nº 436 do E. STJ dispõe que “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. Não procede, portanto, a alegação da embargante. Taxa SELIC Em relação à taxa SELIC, define-se como a “taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais” (art. 30 da Lei nº. 10.522/02).
Trata-se de taxa fixada pelo BACEN, debaixo da competência que lhe é atribuída pela Lei nº 4.595/64, para cuja tarefa lança mão do COPOM (Comitê de Política Monetária), órgão que desempenha a missão de estabelecer as diretrizes da política monetária e definir taxa de juros, esta consubstanciando-se na “meta para a taxa SELIC”. Grosso modo, portanto, a noção da Taxa SELIC enfeixa juros e preço da economia. Ela dá acabamento ao sistema que iguala o rendimento de capital que o Poder Público paga, em suas operações passivas, com aquele que tem de receber, por força de sua dívida ativa.
Cuida-se de garantia legal que pode, sim, adensar o crédito tributário. Crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, sem prejuízo de quaisquer medidas de garantia previstas em lei tributária, conforme o artigo 161, “caput”, do CTN. A jurisprudência chancela esse modo de entender. Repare-se: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (Súmula 523 do STJ). Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico.” (STF, RE 582.461-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 18.8.2011) Destarte, rejeito a alegação de ilegalidade da taxa Selic. Efeito confiscatório da multa No que concerne à alegação abusividade da multa de mora, anoto que referida multa moratória deve ser entendida como uma sanção de cunho indenizatório, não punitivo, resultante no simples fato do não recolhimento do tributo no dia do seu vencimento, assemelhando-se às sanções do direto civil e com o escopo de ressarcir o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do atraso no pagamento. O percentual de 20% (valor indicado, inclusive, nas CDA), além de ter previsão legal (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96), é adequado e proporcional e não se mostra confiscatório. Nesse passo: MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading case de repercussão geral). (STF, 2ª T., RE 596429 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, set/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1. Pleiteia o executado, em sede de exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que a multa moratória de 20% do valor principal (Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários) se caracteriza como confiscatória. 2. No que se refere ao acréscimo moratório correspondente à multa de 20% sobre o valor das taxas devidas, tal percentual não contraria o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Além de ter sido fixada em consonância com a legislação vigente, qual seja, a Lei nº. 7.940/89, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, alínea "b", não se mostra desproporcional ao respeito à norma tributária e à sua consequência jurídica. Assim, não há falar em multa confiscatória. 5. Agravo de instrumento improvido. (AG 00412499520134050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/11/2013 - Página::138.) No mesmo sentido, o entendimento do Ministro Relator Roberto Barroso no AgR no AI n.727.872/RS, STF, ao analisar as multas moratórias e também as multas punitivas. Exclusão do PIS e COFINS das suas próprias bases de cálculo Sustenta a parte embargante que houve indevida inclusão do PIS e COFINS nas bases de cálculo dos débitos relativos ao PIS e à COFINS, consubstanciados nas CDA’s nº 80.6.15.086903-70 e 80.7.15.022489-15, e que, por esta razão, a referida cobrança é superior ao que deveria. Argumenta que a inclusão do PIS e da COFINS nas suas próprias bases de cálculo vai de encontro à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional, pois fere o conceito de receita bruta, bem como que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n° 574.706/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das aludidas contribuições e que o mesmo raciocínio empregado naquele julgado serve para a matéria aqui discutida. Pois bem. A incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo foi admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003, tratando-se de regra expressa no ordenamento jurídico por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. Ressalte-se que a constitucionalidade do "cálculo por dentro", em que um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi resolvida definitivamente pelo STF, no julgamento do RE 212.209/RS. Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que não há inconstitucionalidade na inclusão do valor do tributo na base de cálculo de tributo. Outrossim, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado "cálculo por dentro". Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. Ademais,
trata-se de tributação direta, em que o contribuinte não é mero depositário de valores alheios que apenas "circulam" e, nesse ponto, o STJ já se pronunciou sobre a efetiva possibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (REsp. n. 976.836/RS). Não há, pois, violação de qualquer princípio constitucional de tributação. No mais, registre-se que o posicionamento adotado no RE n.º 574.706 não é extensível quanto ao pedido de exclusão do PIS e da COFINS das próprias bases, por falta de amparo legal. E M E N T A TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. PIS COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO RE 574.706/PR. AUSÊNCIA DE ANALOGIA. SITUAÇÃO NÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS E APELAÇÃO DO CONTRIBUINTE NÃO PROVIDA. - O STJ enfrentou a questão, por ocasião do julgamento do REsp 1.144.469/PR, de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, tendo se manifestado no sentido da permissão da inclusão do valor de um tributo em sua própria base de cálculo. - Em caso análogo, o plenário do STF, no julgamento do RE 582.461/SP, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo. - O recente entendimento do STF firmado no RE nº 574.706/PR, não se aplica, por analogia, ao presente caso, já que a situação não é idêntica. - Inexiste julgamento posterior tanto do STF, quanto do STJ, afastando a sistemática do "cálculo por dentro" do PIS e da COFINS. - Apelação da União Federal e remessa necessária parcialmente providas. Apelação do contribuinte não provida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 5015691-79.2020.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE..RELATORC:, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 16/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS NA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. RECURSO IMPROVIDO. As contribuições em questão se vinculam especificamente à obtenção de receita. Sucede que no conceito de receita bruta está compreendida a receita total decorrente das atividades da pessoa jurídica, inclusive os tributos sobre ela incidentes, consoante previsto no art. art. 12, § 1º, III do Decreto-Lei nº 1.598/77, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. A incidência do PIS/COFINS na sua própria base de cálculo foi admitida desde a instituição dos tributos pelas Leis nºs 9.718/1998, 10.637/2002 e 10.833/2003; é regra expressa no ordenamento positivo nacional por força do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977. A constitucionalidade do "cálculo por dentro", isto é, em que um tributo tem a si mesmo na sua base de cálculo, já foi resolvida definitivamente pela Suprema Corte, no julgamento do RE 212.209/RS (Redator para o acórdão o Ministro NELSON JOBIM, julgado 23.6.1999; DJ de 14.02.2003). Na oportunidade, o plenário do STF decidiu que não há nenhuma inconstitucionalidade na inclusão do valor do tributo na base de cálculo de tributo. Cuidava-se, na espécie, do tema da inclusão do ICMS na base de cálculo do próprio ICMS - "o ICMS por dentro". O assunto nada tem a ver com o Tema 69 do STF, que apreciou tributação diversa; o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP (Tema 214), com repercussão geral reconhecida, assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS mediante o denominado "cálculo por dentro", ao passo que Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições.
Trata-se de tributação direta, em que o contribuinte não é mero depositário de valores alheios que apenas "circulam". No ponto, há tempos o STJ já se pronunciou sobre a efetiva possibilidade das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min.Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. Ainda: REsp 1144469-PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016. Deveras, o STJ, quando do julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), sob o rito dos recursos repetitivos, pronunciou-se pela legitimidade da incidência de tributos sobre o valor pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, destacando jurisprudência que reconhecera a incidência do PIS e da COFINS sobre as próprias contribuições. Não há violação de qualquer princípio constitucional de tributação: existe autorização constitucional para que tributos componham receita bruta (art. 150, I da CF) e não resta evidenciada violação ao art. 195, I da CF, tampouco ofensa ao princípio da capacidade contributiva. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5020456-30.2019.4.03.6100..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destarte, rejeito as alegações da embargante concernentes a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo da COFINS e do PIS. Do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos. Custas processuais não são devidas, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 9.289/6[1] e do Provimento n.º 01/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região. Em relação aos honorários que seriam atribuíveis à União, em sede de embargos à execução fiscal contra União Federal não há condenação em verba honorária, uma vez já incluído no débito consolidado, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. Este entendimento encontra-se sedimentado na Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, reiterado pelo STJ no REsp repetitivo nº 1.143.320/RS (tema 400). Traslade-se cópia para os autos da execução fiscal nº 0009917-80.2016.403.6105. Decorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.