Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ALEXANDRE CHAVES TEIXEIRA Advogado do(a)
APELADO: FÁBIO MARTINS NERI BRANDÃO - MS15499-A D E C I S Ã O Apelação interposta pela União (Id 250934946 - págs. 2/15) contra sentença que, em sede de ação ordinária, foi proferida nos seguintes termos (Id 250934945 - págs. 44/53): [...]
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007483-79.2015.4.03.6000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na inicial para: 1) - tornar sem efeito o resultado da avaliação psicológica realizada no autor, referente ao Edital n° 55/2014/DGP/PF, de 25/9/2014, do concurso para provimento do cargo de Agente de PoIícia Federal, declarando-o apto par o exercício do referido cargo; 2) - manter o autor no cargo de Agente de Polícia Federal para o qual logrou aprovação, foi nomeado, tomou posse e entrou em exercício, ratificando as decisões fls. 235-40; 3) - condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A ré é isenta das custas. [...] A apelante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, aos argumentos de que inexiste direito à nomeação do candidato, deve-se aguardar o trânsito em julgado para nomeação e posse no serviço público (artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e jurisprudência), conforme Id 250934946 - págs. 3/15. Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da atribuição de efeito suspensivo à apelação, estabelece o artigo 1.012 do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. [ressaltei] Tal entendimento coaduna-se com o que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 995 do CPC, o qual prevê a hipótese de suspensão da eficácia da decisão nas situações em que a imediata produção dos efeitos possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [ressaltei] Dessa forma, no caso dos autos, no qual foi confirmada a tutela provisória, a atribuição do efeito suspensivo e a interrupção da eficácia da sentença são medidas excepcionais que exigem a presença dos requisitos autorizadores anteriormente explicitados. Nesse sentido o STJ: AgRg no Ag 1282574/SP. In casu, não foram desenvolvidos argumentos com relação à possibilidade de a decisão agravada acarretar lesão à agravante, que se limitou a requerer a concessão do efeito suspensivo sem apontar quais os eventuais danos que a manutenção do decisum poderia ocasionar para a análise por esta corte da configuração do perigo da demora. Dessa maneira, ausente o dano grave ou de difícil reparação, desnecessária a apreciação da probabilidade do direito, pois, por si só, não legitima a providência almejada (TRF 3ª Região: SuspApel 5016710-87.2020.4.03.0000). Ademais, consigne-se a ementa do AI 5010886-55.2017.4.03.0000, que transitou em julgado, interposto contra decisum que complementou a decisão antecipatória da tutela desta demanda para determinar à apelante que procedesse à nomeação e posse do apelado no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ADMISSÃO DO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. CABIMENTO. NOMEAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - Pretende-se no presente agravo a reforma do decisum que, posteriormente à concessão da tutela antecipada para determinar a admissão do autor/agravado para a "segunda etapa - curso de formação profissional - primeira chamada" em igualdade de condições com os demais aprovados, a qual teve o agravo de instrumento interposto desprovido (AI n.º 0019667-25.2015.4.03.0000/MS), deferiu o pedido de complementação da citada decisão e determinou à ré a nomeação e posse, no prazo de dez dias, sob pena de multa. - Na situação em apreço, o agravado foi reprovado na avaliação psicológica e considerado inapto para o cargo de agente da Polícia Federal (edital de concurso n.º 55/2014 - DGP/DPF) por apresentar características inadequadas para o perfil exigido. Foi deferida a tutela antecipada para determinar sua admissão para a etapa seguinte (curso de formação profissional) em igualdade de condições com os demais aprovados. Posteriormente, houve a complementação de tal decisão e a determinação à ré da nomeação e posse, no prazo de dez dias, sob pena de multa (ID n.º 792389). Não se desconhece que descabe ao Poder Judiciário interferir nas atribuições da banca examinadora, como argumentado. Constata-se, contudo, no caso, que o candidato/agravado apresentou laudo elaborado por psicólogo particular, no qual foi considerado apto, além de cópias do resultado de avaliação psicológica para o cargo de agente da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, certame do qual participou e foi aprovado, e exerceu as atribuições entre 2009 e 2012, sem qualquer falta disciplinar, o que justificou a determinação judicial de sua admissão para a segunda etapa do concurso em discussão, além da antecipação da produção de prova pericial. Realizada a perícia, não foi encontrada nenhuma característica restritiva ao exercício do cargo de agente da Polícia Federal, conforme o laudo técnico encartado (ID n.º 792382) e consignado pelo Juízo a quo. Não merece acolhimento a alegação de que os fatos jurídicos que lastrearam o pedido inicial não restaram comprovados, uma vez que a prova pericial constatou a aptidão do concorrente para o exercício do cargo e, ademais, não se discute no feito a legalidade das disposições do edital ou metodologia utilizada pela banca examinadora, mas o resultado obtido frente ao laudo particular e a aprovação no anterior concurso da Polícia Civil. Assim, não há se falar em favorecimento ou violação ao princípio da isonomia, até porque se evidencia in casu o regular exercício do direito ao contraditório e ampla defesa, previsto na Constituição Federal e a todos assegurado. - Por fim, não constitui objeto da presente demanda a hipotética situação de candidato que fosse reprovado no curso de formação e alegasse a aprovação na avaliação psicotécnica para continuar no certame, motivo pelo qual a argumentação não merece guarida. - Destarte, é de ser mantido o decisum agravado, ao deferir o pleito de complementação da decisão que antecipou a tutela e determinar à ré a nomeação e posse do autor/agravado, no prazo de dez dias. - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo e recebo a apelação (Id 250934946 - págs. 2/15) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Após, conclusos. [CB]