Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: HILDEBRAND ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015104-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
AGRAVANTE: HILDEBRAND ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: HILDEBRAND ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GUILHERME SACOMANO NASSER - SP216191-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Cuida a hipótese de execução fiscal na qual a agravante visa a suspensão dos atos de constrição de bem imóvel de sua propriedade, alegando que o valor da avaliação é substancialmente menor do que o seu valor de mercado. Conforme Laudo de Avaliação (ID nº 45825471 dos autos principais), datado de 19/02/2021, o bem imóvel em questão foi avaliado em R$ 5.450.000,00. Em 30/03/2021, a agravante impugnou a avaliação. Em 28/05/2021, o juízo de origem homologou a avaliação do imóvel, atribuindo o valor de R$ 6.693.731,09. Em 27/08/2021, foi proferido despacho designado leilão. Dispõe o art. 13 da lei nº 6.830/80: § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Assim, considerando que o despacho que designou o leilão ocorreu em 27/08/2021; a impugnação do valor do imóvel foi apresentada pela agravante em 30/03/2021 e ainda não houve publicação do Edital de Leilão, assiste parcial razão à agravante. Neste sentido, colaciono precedente do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR. ART. 13 DA LEI N. 6.830/80. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação". 2. Nos termos da jurisprudência pacífica das Turmas especializadas em direito público deste Tribunal, o art. 13, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais deve ser aplicado ainda quando a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça. Precedentes citados: REsp 1.213.013/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 19.11.2010; REsp 1.026.850/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 2.4.2009; REsp 737.692/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 6.3.2006; AgRg no REsp 223.048/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.8.2000; REsp 130.914/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 10.11.1997. 3. Recurso especial provido para determinar ao juízo a quo que proceda à nomeação de um avaliador oficial capacitado para avaliar o imóvel penhorado. (REsp 1352055/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015104-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDEBRAND ALIMENTOS LTDA. contra a decisão que, em sede de execução fiscal, homologou a avaliação do imóvel, de forma a atribuir ao bem penhorado (matrícula 69778 do ORI de São Carlos) o valor de R$ 6.693.731,09. Alega a agravante, em síntese, haver demonstração nos autos de que houve a precificação subavaliada do imóvel penhorado, devendo ser atribuído o seu real valor de mercado. Requer seja concedida tutela recursal suspendendo-se qualquer ato de constrição. A antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferida para determinar a reavaliação do imóvel penhorado. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015104-87.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. ART. 13, §1º DA LEI N. 6830/50. AVALIADOR OFICIAL. RECURSO PROVIDO - A impugnação da avaliação da penhora realizada por oficial de justiça é regulada pelo artigo 13, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980. - Cuida a hipótese de execução fiscal na qual a agravante visa a suspensão dos atos de constrição de bem imóvel de sua propriedade, alegando que o valor da avaliação é substancialmente menor do que o seu valor de mercado. - Dispõe o art. 13 da lei nº 6.830/80: “Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. (...) § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados.” Precedentes jurisprudenciais. - No caso, conforme Laudo de Avaliação (ID nº 45825471 dos autos principais), datado de 19/02/2021, o bem imóvel em questão foi avaliado em R$ 5.450.000,00. Em 30/03/2021, a agravante impugnou a avaliação. Em 28/05/2021, o juízo de origem homologou a avaliação do imóvel, atribuindo o valor de R$ 6.693.731,09. Em 27/08/2021, foi proferido despacho designado leilão. - Considerando que o despacho que designou o leilão ocorreu em 27/08/2021; a impugnação do valor do imóvel foi apresentada pela agravante em 30/03/2021 e ainda não houve publicação do Edital de Leilão, assiste parcial razão à agravante quanto à nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 13 da LEF. - Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram os Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, por motivo de férias., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.