Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TORINO VEICULOS E MOTORES LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE RAHAL - SP43065 D E S P A C H O ID 58108953.
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0407520-53.1997.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de pedido da exequente de redirecionamento da execução ao sócio-gerente, em razão da dissolução irregular de pessoa jurídica. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP, selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região como representativos de controvérsia (art. 1036, do Código de Processo Civil). Com efeito, as decisões proferidas nos autos dos mencionados Recursos Especiais, de relatoria da Exma. Ministra Assusete Magalhães (acórdãos publicados em 24/08/2017), foram no sentido de determinar a afetação daqueles ao rito dos Recursos Repetitivos (Art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), bem como de suspender o processamento de todos os processos versando sobre a mesma matéria e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. A referida questão, objeto dos recursos, foi cadastrada como Tema Repetitivo nº 981, na base de dados do STJ. Do mesmo modo, também por decisão da Exma. Ministra Assusete Magalhães, publicada em 03/10/2016, o Recurso Especial nº 1.377.019/SP foi afetado à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como Representativo de Controvérsia, tendo sido determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos versando sobre a questão, objeto do recurso. A questão controvertida foi então cadastrada como Tema Repetitivo nº 962/STJ. Assim, atualmente, há dois Temas Repetitivos cadastrados perante a base de dados do Superior Tribunal de Justiça, versando sobre a questão de redirecionamento da execução fiscal, quais sejam, os Temas Repetitivos nº 962 e nº 981, que apresentam as seguintes questões a serem submetidas a julgamento: TEMA Nº 962/STJ: “Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária.” TEMA Nº 981/STJ: “À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Embora os TEMAS acima não sejam idênticos, tratam de questões de direito correlatas, referentes ao redirecionamento da execução fiscal. Com esse fundamento, a Exma. Ministra Assusete Magalhães, em decisão proferida aos 10 de novembro de 2017, nos autos do Recurso Especial nº 1.377.019/SP, deferiu o requerimento da Fazenda Nacional para determinar o julgamento deste último recurso em conjunto com os Recursos Especiais nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP.
Diante do exposto, resta claro que o processo que apresente como controvertida alguma das questões que serão submetidas a julgamento nos Temas 962 e 981 do STJ, deverá ser suspenso até o julgamento dos Temas pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que serão dirimidas as questões representativas de controvérsia. No caso dos autos, a exequente requer o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, diante da dissolução irregular da empresa, que não integrava a sociedade à época do fato gerador. Nesse sentido, diante das considerações tecidas e em observância às v. decisões anteriormente aludidas, determino a suspensão do trâmite do presente feito, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde permanecerão até o julgamento em conjunto dos Temas nº 962 e nº 981 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.377.019/SP nº 1.643.944/SP, 1.645.281/SP e 1.645.333/SP). Observe a secretaria, com as anotações necessárias.