Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORTIZ COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA RENILDA GONCALVES RIBEIRO - SP244337
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5022962-42.2020.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum proposta por ORTIZ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando que sejam declaradas a inconstitucionalidade e a ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, retificando-se a forma de cálculo dos tributos vincendos após o trânsito em julgado. Requer, ainda, que seja restituída e/ou compensada de todos os valores indevidamente recolhidos, inclusive nos cinco anos anteriores ao ajuizamento dessa ação, acrescidos de correção pelos índices adotados pela Fazenda Pública Nacional para cobrança de seus créditos (SELIC) e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento indevido. Sustenta, em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores do ICMS não constituem seu faturamento ou receita bruta. Instada a regularizar a petição inicial (ID 41751104), a impetrante manifesta-se ao ID 42270095, juntando documentos. Em despacho ao ID 48056758 deferiu-se os benefícios da justiça gratuita. Citada, a União apresentou a contestação ao ID 48495521 alegando, preliminarmente, a ausência de documentos essenciais à propositura da ação, bem como a necessidade de suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706/PR. No mérito, requer que os pedidos sejam julgados improcedentes. Entretanto, logo após peticionou para informar que, tendo em vista que no último dia 13.05.2021 foi finalizado o julgamento pelo STF dos embargos de declaração no âmbito do RE n. 574.706, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional expediu a ME-PGFN/CRJ/COJUD n. 12/2021, autorizando os Procuradores da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º, §3º, da Portaria PGFN n. 502/2016, a deixar de apresentar contestação e recursos nos julgados das demandas respectivas (ID 58306558). Assim, reconhece a procedência da demanda quanto ao pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, somente a partir de 15.03.2017 e requer que o feito seja julgado parcialmente procedente para assegurar a exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS/COFINS, bem como a restituição/compensação dos valores reconhecidos a partir de 15.03.2017, afastando-se a condenação em verba honorária ou, subsidiariamente, a fixação de sucumbência recíproca. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o teor da manifestação da União ao ID 58306558, nos termos do artigo 487, III, “a” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO formulado na ação, para declarar o direito da parte autora à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Declaro, ainda, o seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. Cumpre salientar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na apreciação dos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 574.706, que modulou os efeitos do julgado para que a sua produção se dê após 15.03.2017, bem como o disposto no artigo 168, I, do CTN e na LC n.º 118/05, que estabelece o prazo quinquenal de prescrição. A compensação, a ser requerida administrativamente, observará o disposto no artigo 170-A do CTN, e poderá ser realizada com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com as condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007. Os créditos serão atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Sem custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1, I, da Lei 10.522/02. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 496, §4º, II do CPC. P.R.I.C. SãO PAULO, 24 de janeiro de 2022.