Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: DENYS ROCCO BRITO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0021117-70.2014.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DENYS ROCCO BRITO, visando a cobrança da quantia de R$ 38.725,78, objeto da operação de Empréstimo Consignado, contrato nº 21.30991.110.0001089-79. A inicial veio acompanhada de procuração e demais documentos. Despacho determinando a citação da parte executada, nos termos do art. 652, do CPC (id 13033609 - fls. 32). Certidão do oficial de Justiça, informando que deixou de citar e penhorar bens, pois o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido (id 13033609 – fls. 36). Despacho dando ciência à exequente da certidão do Sr. Oficial de Justiça, para que promova a indicação de novo endereço, bem como para que a Secretaria providencie a consulta aos sistemas conveniados (id 13033609 – fls. 37). Certidão do Oficial de Justiça, informando que deixou de citar o executado, pois não reside no local há cerca de 1 (um) ano; por não residir no local indicado; e porque mudou-se do endereço informado (id 13033609 – fls. 49, 51 e 56, respectivamente). Despacho deferindo o prosseguimento da execução com a realização de consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) – id 13033609 – fls. 27. Diante da não localização do executado para citação, bem como da inexistência de bens, conforme consultas realizadas, foi deferido o prazo de 10 dias para a CEF se manifestar. Decorrido o prazo sem manifestação, foi determinado a suspensão da execução (id 13033609 – fls. 66). Ato ordinatório dando ciência da digitalização dos autos (id 14088215). A CEF requer, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de citação, e em razão de ter esgotado todas as vias de obtenção do endereço atualizado do executado, com fulcro no art. 256, inciso II, do CPC, a citação por Edital (id 24983767). Decisão deferindo a citação editalícia (id 28372358). O edital foi expedido (id 33473237). Despacho que nomeia a DPU como curadora especial, nos termos do artigo 72 do CPC e artigo 4º, inciso XVI, da LC 80/1994, tendo em vista a citação por edital da parte devedora e ao decurso do prazo para pagamento da dívida (id 37511890). A DPU contesta a ação por negativa geral, nos termos do artigo 341, Parágrafo único, do CPC (id 37918529). Despacho que determina o prosseguimento da execução na forma do artigo 854 do CPC, conforme requerido pela parte exequente, via SISBAJUD e RENAJUD, bem como autoriza consulta ao sistema INFOJUD e indefere o pedido de consulta ao sistema CNBI (ID 43161485). Certidão e anexos, com as consultas realizadas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD (id 57474728). A exequente informa que o executado renegociou seus débitos junto à agência detentora do crédito e requer a extinção da ação, com o imediato desbloqueio de eventuais valores (id 57586861). A CEF requer a expedição de mandado de intimação do executado, tendo em vista o valor constrito via sistema BACENJUD (id 57588865). A DPU informa que não se opõe ao pedido de extinção do feito e imediato desbloqueio (id 57755970). A CEF informa que a petição id 57588865 foi protocolada erroneamente, e requer a sua desconsideração. Reitera o pedido de extinção do processo, conforme requerido na petição id 57586861 (id 57934595). É o relatório. Decido. Tendo em vista a informação de que houve a renegociação da dívida, conforme informado pela exequente (id 57586861), verifico não haver óbice à extinção do processo, mormente em se considerando que o próprio credor declara que houve a renegociação do crédito exequendo e requer a extinção da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie a Secretaria o desbloqueio dos ativos financeiros apontados no id 57474728. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.