Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: ANA MARIA GONCALVES Advogado do(a)
REU: MARCELO FREDERICO KLEFENS - SP148366 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, ciência da virtualização do feito pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017. O título executivo judicial transitado em julgado nos presentes Embargos à Execução julgou o feito parcialmente procedente e acolheu o cálculo de liquidação de Id. Num. 118429553 - Pág. 43/46, elaborado pela MD. Contadoria Judicial, no valor total de R$ 117.728,05 para 11/2012. Assim, verifica-se que, de acordo com o título judicial transitado em julgado nestes embargos à execução, está pendente a expedição das requisições de pagamento de acordo com o cálculo homologado, a ser processada, oportunamente, nos autos principais, vez que os presentes embargos à execução se encontram extintos, ante o esgotamento da discussão da matéria aqui versada. Também nos autos principais, oportunamente, deverá a parte exequente/embargada ser intimada pessoalmente para regularização da representação processual, a fim de constituir novo advogado, tendo em vista que, conforme informação constante de certidões e documentos anexados em inúmeros processos desta 1ª Vara Federal de Botucatu, foi noticiado o falecimento do patrono da parte exequente, Dr. Marcelo Frederico Klefens.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0005212-63.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Ante o exposto, considerando-se que o feito principal ainda não retornou do E. TRF da 3ª Região, não tendo ocorrido sua devolução nem em meio físico, nem por este sistema PJE, a fim de não prejudicar o andamento processual – pois os presentes embargos à execução já foram definitivamente julgados e há cópia integral do processo principal neste feito, determino o seguinte: - providencie a Secretaria a inclusão neste sistema PJE dos metadados referentes ao processo principal nº 0000107-42.2012.403.6131, a fim de que este prossiga com sua tramitação em meio eletrônico, e, após, promova a inclusão no mencionado processo eletrônico das cópias integrais referentes ao processo físico de mesma numeração, constantes deste feito, devendo certificar a medida adotada nestes embargos à execução; - após a inserção das cópias do processo principal no sistema PJE, providencie a serventia o traslado de cópia deste despacho para o feito principal eletrônico. - com a eventual devolução dos autos principais físicos e/ou dos embargos à execução físicos pela superior instância, tais deverão ser remetidos ao arquivo, registrando-se “baixa-digitalizado”, providenciando-se as certificações necessárias naqueles feitos; Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os presentes embargos à execução ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. BOTUCATU, 6 de dezembro de 2021.