Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RUBENS LOSCHI Advogado do(a)
AUTOR: ROGERIO SCARULIS MAMEDE DOS SANTOS - SP339775
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002817-75.2020.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. Pretende a parte autora perícia com relação aos períodos: de 01/06/1985 até 16/01/1987, de 01/06/1989 até 21/09/1989, de 02/03/1987 até 23/12/1988 (empresas extintas). Ainda, de 01/02/1989 até 10/04/1989, de 25/05/1990 até 30/08/1996, de 09/03/1999 até 20/09/1999, de 22/09/1999 até 01/10/2005, de 16/02/2006 até 12/11/2009, de 02/08/2010 até 12/05/2015 e de 07/06/2016 até 01/08/2021. Os períodos de 02/03/1987 a 23/12/1988 e 01/02/1989 a 10/04/1989 já foram reconhecidos como especiais em sentença mediante a análise das provas juntadas nos autos, o que dispensa perícia. Conforme esclarece o autor em sua petição de id. 169810269 - Pág. 2, nos períodos de 01/06/1985 até 16/01/1987 e 01/06/1989 até 21/09/1989 (empresa extinta Irmãos Accieri Ltda), exerceu a função de motorista de caminhão em rodovias, ruas, estradas municipais e estaduais. Tal atividade assemelha-se com o labor exercido na empresa Avícola Paulista Ltda. transportadora (De 01/02/1989 até 10/04/1989). Desse modo, a empresa Avícola poderá ser usada como paradigma. Assim, com relação aos períodos de 01/06/1985 até 16/01/1987 e 01/06/1989 até 21/09/1989; de 01/02/1989 até 10/04/1989 determino seja feita perícia na empresa AVÍCOLA PAULISTA LTDAR TRANSPORTADORA LTDA, CNPJ Nº 72.911.316/0001-46, ENDEREÇO: Rodovia Anhanguera, km73, Santo Antônio, CEP 13290-000, Louveira – SP. Ademais, para o período de 16/02/2006 até 12/11/2009 e 02/08/2010 até 12/05/2015 deverá ser realizada a perícia na empresa TRANSPORTADORA VALKIM LTDA, CNPJ Nº 00.595.782/0001-59 ENDEREÇO: Rua Treze de Junho, nº 612, Santo Antônio, CEP 13290-000, Louveira - SP. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o perito RODRIGO TANZA GOZZO. Tendo em vista os custos envolvidos na realização da perícia em situação de pandemia, nos termos do art. 28 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, arbitro os honorários em R$ 1100,00, valor fixado dentro do limite de 3 vezes o máximo da tabela de honorários em vigor. Por outro lado, informa o autor que laborou como motorista de caminhão de lixo nos períodos de 25/05/1990 até 30/08/1996, 09/03/1999 até 20/09/1999 e 22/09/1999 até 01/10/2005 (SALUS SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, LITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA e EMPRESA TEJOFRAN DE SANEAMENTO E SERVIÇOS EIRELI). Tendo em vista que há similitude nas atividades exercidas nessas empresas (motorista de caminhão de lixo), entendo ser suficiente para tais períodos somente uma perícia na empresa SALUS SERVIÇOS URBANOS E EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ Nº 51.271.211/0001-08, ENDEREÇO: Rua Eugênio Lacerda, nº 60, Bairro Retiro, CEP 13209-510, Jundiaí - SP, que servirá de paradigma para análise dos demais períodos. Tal medida visa atender o princípio da celeridade processual, evitando-se a expedição de cartas precatórias para a realização das perícias requeridas pela parte. Para tanto, nomeio para a realização da perícia o perito Rogério Petz. Tendo em vista os custos envolvidos na realização da perícia em situação de pandemia, além da necessidade de análise de vários períodos, nos termos do art. 28 da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, arbitro os honorários em R$ 800,00,valor fixado dentro do limite de 3 vezes o máximo da tabela de honorários em vigor. Por fim, com relação ao período laborado na empresa STECK LTDA (de 07/06/2016 até 01/08/2021), foi juntado laudo pericial realizado na Justiça do trabalho (id. 150452061 - Pág. 2), LTCAT, PPRA e PPP (ID. 150452065 - Pág. 1), documentos suficientes para a análise da especialidade pretendida. Providencie-se as nomeações nos autos e perante o cadastro AJG. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se os peritos por e-mail acerca da suas nomeações, encaminhando-lhes link para acesso aos autos, advertindo-os de que deverão juntar o laudo, acessando o sistema, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. O Perito deverá comunicar com antecedência a este juízo a data e horário de realização do ato pericial. Após, intime-se com urgência a empresa por oficial de justiça desta subseção da realização da perícia (inclusive empresas localizadas nos Municípios abarcados pela Subseção de Jundiaí), devendo a empregadora disponibilizar ao perito os documentos por ela requisitados e que sejam necessários para o cumprimento da determinação judicial, juntando-se cópia deste despacho. Juntado o laudo aos autos, providencie a Secretaria a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 477, parágrafo 1º, do CPC, os assistentes indicados (se o caso) oferecerão seus pareceres no mesmo prazo, após intimadas as partes da apresentação do laudo. Requerido pelas partes esclarecimentos, intime-se o perito para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, intimando-as, em seguida, para que, no mesmo prazo, manifestem-se sobre a complementação do laudo. Os honorários poderão ser requisitados após vista das partes do laudo e/ou esclarecimentos juntados, se não houver outras determinações deste Juízo. A seguir, venham os autos conclusos. Intime(m)-se. Cumpra-se. Jundiaí, 24 de janeiro de 2022.