Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SERGIO NETO RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA ALMEIDA WASHINGTON DE JESUS - SP451514
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008718-19.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, ajuizada por SÉRGIO NETO RODRIGUES TEIXEIRA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 152.058.168-80, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Pretende a parte autora, com a postulação, a concessão de benefício por incapacidade permanente NB nº 32/601.132.922-9 desde 08-03-2017. Com a petição inicial foram colacionados aos autos procuração e documentos (fls. 12/139[1]). Conclusos os autos, foi o autor intimado a apresentar procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de endereço e cópia de documentos de identificação. Além disso, foi intimado a, considerando o processo indicado na certidão ID nº 58028224 (0018051-56.2017.4.03.6301), esclarecer eventual existência de coisa julgada apresentando, se o caso, cópia das principais peças do referido processo (fl. 142). O autor não se manifestou. Foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias ao autor para cumprimento da determinação, sob pena de extinção (fl. 144). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta imediata extinção, sem apreciação do mérito, ante a ausência de documentos imprescindíveis ao regular processamento e julgamento do processo. Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Fora a autora intimada para juntar aos autos, dentre outros documentos, cópias das principais peças referentes ao processo n. 0018051-56.2017.4.03.6301, nos exatos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. A medida mostra-se imprescindível para aferição da existência dos pressupostos processuais, especialmente a inexistência de coisa julgada. A parte autora não cumpriu a determinação judicial. Concedido prazo suplementar, não trouxe aos autos os documentos requisitados pelo Juízo, deixando de cumprir a determinação judicial e, também, de justificar a impossibilidade de fazê-lo. Tais circunstâncias, pois, autorizam a extinção do processo sem análise do mérito, com fundamento nos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nada impede, contudo, que sanada a irregularidade, torne a parte autora a requerer judicialmente a revisão do benefício previdenciário em questão. Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL referente ao processo proposto por SÉRGIO NETO RODRIGUES TEIXEIRA, inscrito no CPF/MF sob o n.º 152.058.168-80, contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, ressalvada a concessão da Justiça Gratuita. Deixo de condenar em honorários advocatícios pois não houve citação da parte ré. Atuo em consonância com o art. 85, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”.