Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO ALVES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: JORDELINO GARCIA DE OLIVEIRA - MS5971, EDILSON MAGRO - MS7316, PATRICIA TEODORO PINTO DE CASTRO - MS9872
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000335-11.2006.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por MAURICIO ALVES DA SILVA contra a UNIÃO FEDERAL, visando à satisfação de obrigação de fazer de fornecimento de tratamento médico-hospitalar ao exequente, que é militar encostado (Id 15913196, pp. 71-80). Intimada, a União apresentou as informações pertinentes ao encostamento, bem como informou que o exequente, até a data daquela manifestação, não havia comparecido à unidade de atendimento em que o tratamento médico lhe estava disponível (Id 15913196, pp. 102-104). Intimado, o exequente alegou que o atraso no início do tratamento não decorreu de culpa sua, mas do fato de não ter sido notificado da disponibilização do tratamento, bem como informou ter se dirigido à unidade de atendimento designada para o tratamento, assim que informado (Id 15913196, pp. 110-111). Intimado a esclarecer se o tratamento médico lhe foi fornecido, o exequente informou que estava em tratamento perante o 47º Batalhão de Coxim, bem como informou estar de mudança para a cidade de Itapeva-SP, requerendo a transferência do atendimento para aquela cidade (Id 15913196, pp. 116). Intimada, a União informou acerca das providências sob o encargo do autor, para fins de transferência de atendimento médico-hospitalar para outra Região Militar (Id 33258599 e anexo). Intimado por duas vezes para cumprir as providências ao seu encargo, o exequente quedou-se inerte (Ids 33487127 e id 150581953). Em nova manifestação, a União requereu a extinção da execução, ante a inércia do exequente em providenciar o necessário para transferência do tratamento para outra Região Militar, por ele mesmo requerida, bem como pela desídia do exequente em comparecer perante o Batalhão designado para o tratamento (Id 164758869). É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido da União comporta deferimento. De acordo com título judicial exequendo, a lesão que ensejou a obrigação da União de fornecer tratamento médico não causou incapacidade total e permanente para o serviço militar ou civil (Id 15913196, p. 79). Portanto, em princípio,
trata-se de doença com prognóstico seguro de recuperação, sendo relevante para tal desfecho a colaboração do exequente de se submeter ao tratamento indicado. Por outro lado, e de acordo com o acima exposto, é evidente a inércia do autor em cumprir com suas obrigações, no tocante à continuidade do tratamento. Nesse cenário, uma vez inequivocamente disponibilizado o tratamento pela executada, e confirmada a inércia do exequente em cumprir com obrigações ao seu encargo, para se submeter ao tratamento, é de se considerar integramente cumprida a obrigação do título judicial, sem que se possa imputar culpa à executada de eventual agravamento da doença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários. Cópia desta sentença poderá servir como ofício/mandado. Publique-se, registre-se, intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.