Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JULIA PRADO CAMARGO Advogados do(a)
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO BRANCO - SP143911, PEDRO FERNANDES CARDOSO - SP130996 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. TRF da 3ª Região, bem como, ciência da virtualização do feito pelo E. TRF da 3ª Região, nos termos da Resolução PRES nº 88/2017. Preliminarmente, remetam-se os autos eletrônicos ao SEDI para retificação da autuação, com a anotação da habilitação dos sucessores da falecida embargada JULIA PRADO CAMARGO, conforme pedido de habilitação de Id. Num. 118117182 - Pág. 146/152 e decisão de Id. Num. 118117182 - Pág. 156. A sentença proferida nestes Embargos à Execução, transitada em julgado, julgou o feito improcedente e acolheu o cálculo de liquidação elaborado pela parte exequente/embargada no feito principal, sob o Id. Num. 118117184 - Pág. 21/22, no valor total de R$ 6.875,41 para 05/2012 (cf. Id. Num. 118117184 - Pág. 50/52, Id. Num. 118117193, Id. Num. 118125908 e Id. Num. 118125909). Assim, verifica-se que de acordo com o título judicial transitado em julgado nestes embargos à execução, está pendente a expedição das requisições de pagamento dos valores devidos a título de principal, honorários sucumbenciais e honorários periciais, de acordo com o cálculo acolhido pela sentença definitiva proferida neste feito.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0000765-32.2013.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu
Ante o exposto, considerando-se que o feito principal nº 0000764-47.2013.403.6131 ainda não retornou do E. TRF da 3ª Região, não tendo ocorrido sua devolução nem em meio físico, nem por este sistema PJE, a fim de não prejudicar o andamento processual – pois os presentes embargos à execução já foram definitivamente julgados e há cópia integral do processo principal neste feito, determino o seguinte: - providencie a Secretaria a inclusão neste sistema PJE dos metadados referentes ao processo principal nº 0000764-47.2013.403.6131, a fim de que ele prossiga com sua tramitação em meio eletrônico, e, após, promova a inclusão no mencionado processo eletrônico das cópias integrais referentes ao processo físico de mesma numeração, constantes deste feito, devendo certificar a medida adotada nestes embargos à execução; - após a inserção das cópias do processo principal no sistema PJE, providencie a serventia o traslado de cópia deste despacho para o feito principal eletrônico. - com a eventual devolução dos autos principais físicos e/ou dos embargos à execução físicos pela superior instância, os mesmos deverão ser remetidos ao arquivo, registrando-se “baixa-digitalizado”, providenciando-se as certificações necessárias naqueles feitos; Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os presentes embargos à execução ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. BOTUCATU, 6 de dezembro de 2021.