Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANDERSON LUIZ NEVES DA SILVA, WILZA APARECIDA DO PRADO FERREIRA, RODOLFO ADRIANO DA SILVA, DAIANE ALVES FERREIRA, JOAO MAURO DE FARIA, LAERTE DANIEL DE ABREU FILHO, NEWTON PEREIRA BASTOS, CELIA REGINA CORREIA BASTOS, SANDRA REGINA LEMOS WATANABE, PAULO HENRIQUE AKIO WATANABE Advogados do(a)
APELANTE: DEJAIR LOSNAK FILHO - SP322746-A, FABRICIA GLEISER SILVA - SP322769-A, RENATA MUNIZ DE PAIVA - SP322552-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A Advogado do(a)
APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002648-93.2016.4.03.6103 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o processo, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora ao reembolso das despesas da CEF e da Caixa Seguradora S/A, e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00, a ser dividido pro rata entre os réus, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. A parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado, caso o credor demonstre que não mais existe o direito ao benefício, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, consoante disposto no § 3º do art. 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. A ação inicialmente foi ajuizada sob o rito de tutela cautelar em caráter antecedente objetivando a suspensão de cobrança administrativa das parcelas dos financiamentos imobiliários firmados pelos autores com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, assim como, que a CEF se abstenha de executar judicial ou extrajudicialmente respectivos contratos, suspendendo eventual leilão ou seus efeitos, se já realizados, e, ainda, que o agente financeiro suspenda a inscrição dos nomes dos autores nos órgãos de proteção ao crédito. Aduziram os autores, em síntese, que adquiriram apartamentos localizados no empreendimento Condomínio Pouso Alegre, localizado à Rua Francisca Maria de Souza, nº 169, Vila Rangel, São José dos Campos/SP, através do uso de recursos obtidos junto à CEF, firmando, então, contratos de mútuo com alienação fiduciária e/ou hipoteca. Alegaram que, desde setembro/2008, o prédio passou a apresentar alguns problemas, os quais foram objeto de reforma pela Construtora Zanini. Contudo, em meados de julho/2013, com a persistência dos problemas, foi constatado que a rede interna de esgoto e caixas de gordura do prédio estavam com vazamentos, com as tubulações rompidas, o que ocasionou buracos no subsolo e que ameaçam a estrutura do prédio. A Defesa Civil efetuou vistoria no local e constatou os vícios estruturais da edificação. O prédio foi, então, interditado, com a determinação de desocupação dos apartamentos. Asseveraram os autores que, diante de tal quadro, e tendo que arcar com despesas de aluguel, não conseguem pagar as prestações do financiamento. E, como os autores contrataram seguro com a CEF, pretendem a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento, para posterior quitação do contrato pela Caixa Seguradora S/A. Indeferido o pedido liminar e concedido o benefício da justiça gratuita aos autores. A parte autora opôs embargos de declaração, que foram parcialmente providos. Na sequência, interpôs novos embargos de declaração, aos quais foi negado provimento. Peticionaram os autores apresentando pedido principal de procedência da ação para: (i) declarar a abusividade da cláusula vigésima parágrafo quarto do contrato de financiamento e da cláusula 6.2.6 do anexo – contrato de seguros; (ii) compelir a CAIXA SEGURADORA efetuar o pagamento do prêmio do seguro aos autores dando geral e plena quitação aos contratos em anexo e a devolução dos valores pagos por eles a título de amortização da dívida e juros, corrigidos monetariamente; e (iii) condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 540.000,00. Na oportunidade, conforme requisitado pelo Juízo, os autores apresentaram cópia do laudo pericial realizado na Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas 0042036-24.2013.8.26.0577, bem como certidões atualizadas das matrículas dos imóveis. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido inicial. Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A contestou o feito, com arguição preliminar de ilegitimidade passiva; litisconsórcio facultativo ativo descabido e abusivo; e prescrição (caso os danos tenham sido constatados há mais de um ano do ajuizamento da ação). No mérito, sustenta a improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Nesta oportunidade, os autores pugnam pela realização de provas e juntam documentos. Deferida a realização da prova pericial, as rés apresentaram quesitos e assistente técnico. Realizada a perícia, as partes se manifestaram. Conforme requerido pelos autores, o perito apresentou laudo complementar com esclarecimentos, seguida de manifestação das partes. Foi proferida a sentença ora impugnada. Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese que a exclusão da cobertura por vícios de construção não constava expressamente nas Condições Gerais do Seguro Residencial ofertadas pelas corrés, o que atenta contra o teor do art. 54, § 4º do CDC. Destacam que as provas produzidas comprovam a existência dos danos que atingem o edifício com ameaça de desmoronamento, sendo injustificável a recusa à cobertura requerida. Requer, ainda, a condenação das corrés por danos morais. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Ao compulsar os autos, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação." 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. (STJ, ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022.