Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ARCOR DO BRASIL LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752-A, EDUARDO PEREZ SALUSSE - SP117614-A, LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354-A
AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016261-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARCOR DO BRASIL LTDA. em face de decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos na instância de origem, anulou decisão anterior que havia deferido o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: “(...) Considerando que as competências relativas ao FGTS em cobrança no feito principal são posteriores ao advento da Lei 9.491/97, a produção de prova pericial mostra-se inútil. Por esta razão, anulo a decisão de fls. 508/509 que determinou a produção de prova pericial, bem como a decisão de fl. 532, dela decorrente. Intime-se o perito nomeado do teor desta decisão. Após, intimem-se as partes. Em nada sendo requerido, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se.” Alega a agravante que, embora não haja disposição expressa para o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, o C. STJ concluiu, no julgamento do Tema 988 dos recursos repetitivos, que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada, sendo cabível o recurso quando verificada a urgência decorrente da potencial inutilidade do julgamento da controvérsia em recurso de apelação. Afirma que, no caso dos autos, a urgência se justifica pelo encerramento da instrução probatória na própria decisão agravada, de modo que agravante não conseguirá fazer prova de seu direito. Argumenta que, no presente caso, a prova pericial contábil é essencial para comprovação da principal tese de defesa da agravante, que é a iliquidez do crédito tributário. Afirma que, sem a produção da prova pericial, é impossível apurar o quantum debeatur, vez que parte dos valores exigidos pela agravada já foram recolhidos por ocasião de condenações da agravante na esfera trabalhista. Sustenta que os precedentes transcritos na decisão agravada não se aplicam ao caso dos autos, mas apenas aos casos em que o pagamento do FGTS decorreu de acordos extrajudiciais, situação completamente diversa da ocorrida na origem, em que os valores discutidos decorrem de acordos celebrados sob a supervisão da Justiça do Trabalho, razão pela qual os pagamentos não podem ser desconsiderados. Interposto o recurso, este Relator deixou de conhecê-lo, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, já que a decisão agravada não se amoldaria às hipóteses passíveis de insurgência recursal pela via do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do mesmo diploma legal (ID 164920447, páginas 1-4). A empresa agravante opôs embargos de declaração em face da mencionada decisão (ID 174684688, páginas 1-3), que, contudo, vieram a ser rejeitados por este Relator no ID 186251998, páginas 1-2. Novamente intimada, a empresa agravante interpôs agravo interno da decisão monocrática (ID 201564135, páginas 1-7), reiterando que o não conhecimento do agravo de instrumento redundará na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Destaca que a decisão recorrida afronta, ainda, a orientação vinculante dos Tribunais Superiores pela consideração do rol do art. 1.015 do CPC/2015 como sendo de taxatividade mitigada. Salienta que a prova pericial contábil é imprescindível no caso em comento. Na petição do ID 203947783, página 1, a União requer sua exclusão do polo passivo deste agravo de instrumento, ao argumento de que apenas a Caixa Econômica Federal seria a parte legítima para figurar como agravada. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. É o caso de se acolher o requerimento da União, visto que o processo originário envolve embargos de devedor que objetivam desconstituir débitos relativos ao FGTS. Como se sabe, a competência para proceder à cobrança em juízo de tais débitos é da CEF, por expressa disposição legal (art. 2º da Lei 8.844/1994). Sendo assim, havendo convênio com a CEF para tal finalidade, apenas a referida instituição financeira é quem deve ocupar a posição de recorrido neste agravo de instrumento, excluindo-se desde já o ente federal. Pelo exposto, retifique-se a autuação deste recurso, suprimindo a Fazenda Nacional como parte agravada. Ato contínuo, intime-se novamente a CEF para que responda ao agravo legal interposto, em atendimento ao art. 1.021, §2º, do CPC/2015. Por fim, tornem os autos conclusos para julgamento do agravo legal interposto. São Paulo, 7 de janeiro de 2022.