Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIA FRANCISCO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: NIVALDO FRANCISCO DE PAULA - SP63014, VANDERSON PEREIRA LADISLAU - SP336382, ALEXANDRE TURELLA BORGES - SP321244
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA PIRES DE SOUZA, GABRIELE MIRANDA DE SOUZA Advogados do(a)
REU: FELIPE FRANCISCO PARRA ALONSO - SP216808-B, ELIS MACEDO FRANCISCO PESSUTO - SP272067 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0013250-10.2011.4.03.6301 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos,
Trata-se de ação proposta por DERCILIA FRANCISCO DE SOUZA, visando restabelecimento do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do óbito de Dorival Miranda de Souza, ocorrido em 31/01/2010. Sustenta que foi casada com o falecido e que após a separação de fato do casal recebia dele ajuda financeira. Alega que o benefício inicialmente deferido foi cessado com pagamento apenas para a filha em comum do casal e para corré Juliana, na qualidade de companheira. Pretende seu reconhecimento como dependente e exclusão da corré Juliana, com devolução dos valores recebidos ou, ainda, seja determinada a divisão do benefício entre a autora e as corrés Juliana e Gabriele. Por não ter sido possível a localização da corré Juliana e não sendo cabível a citação por edital no rito do Juizado Especial, foi reconhecida a incompetência do JEF para o julgamento do feito (Num. 12339766 - Pág. 67/69). Os autos foram redistribuídos a esta 3ª Vara, tendo sido deferido os benefícios da justiça gratuita à autora (Num. 12339766 - Pág. 93). Decorrido prazo legal para corré Gabriele apresentar contestação (Num. 12339766 - Pág. 126). Diante das tentativas infrutíferas de localização da corré, o MPF apresentou manifestação (Num. 12339766 - Pág. 187/188). Contestação da corré Juliana representada pela Defensoria Pública da União, na função atípica de curadoria (contestação por negativa geral) (Num. 12339766 - Pág. 193/196). Citado, o INSS apresentou contestação (Num. 12339766 - Pág. 199/213). Houve Manifestação do MPF. Consta juntada de cópias dos processos administrativos referentes ao NB 21/152.367.691-1 da autora Dercília Francisco de Souza e NB 21/151.037.041-0 da corré Juliana Pires de Souza (Num. 12339768 - Pág. 15 e ss.). Diante da localização de novos endereços da corré, foi determinada nova diligência para sua citação (Num. 52308244). Citada, houve apresentação de contestação pela corré JULIANA, representada por seu advogado (Num. 55015924). Restou deferida a gratuidade da justiça à corré (Num. 559159090). Réplica da autora à contestação de Juliana (Num. 57950431). Realizada audiência virtual, no dia 03/12/2021, às 15:00h, ocasião em que o Ministério Público manifestou-se pedindo a sua dispensa, o que foi deferido. Após, brevemente relatados os autos, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e, a seguir, o depoimento pessoal da corré Juliana Pires de Souza. A seguir, foram colhidas as oitivas das testemunhas da parte autora e, em seguida, as oitivas das testemunhas da corré, as quais foram ouvidas como informantes, em razão do parentesco com o falecido e a relação de intimidade com o casal (Num. 170733062). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento administrativo ou de seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito. A jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está consolidada no sentido de que as pensões previdenciárias regulam-se pela lei vigente à data do óbito do instituidor, momento no qual devem estar comprovados todos os requisitos legais, em consonância com o princípio tempus regit actum. Como o instituidor do benefício faleceu em 31/01/2010, incide nesta hipótese a Lei nº 8213/91, observadas as alterações supervenientes dadas pelas Leis 9.032/95 e 9.528/97. A pensão por morte é o benefício devido aos dependentes do segurado falecido no exercício de sua atividade ou não, desde que mantida a qualidade de segurado, ou quando ele já se encontrava percebendo aposentadoria ou com os requisitos preenchidos para percebê-la. Logo, são requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado do “de cujus” ou preenchimento prévio ao óbito dos requisitos para percepção de benefício; b) qualidade de dependente; A qualidade de segurado do “de cujus” é incontroversa, uma vez que recebeu auxílio-doença NB 560.386.008-8 entre 27/12/2006 e 18/09/2007 e aposentadoria por invalidez NB 560.814.954-4 de 19/09/2007 até o seu óbito (Num. 12339768 - Pág. 30/32). Ademais, a corré JULIANA PIRES DE SOUZA é titular de pensão por morte NB 21/151.037.041-0 com DIB em 31/01/2010; DDB 15/03/2010 (Num. 12339600 - Pág. 60). A autora Dercília recebeu o benefício NB 21/152.367.691-1 com DIB em 31/01/2010 e DCB em 01/07/2010 por constatação de irregularidade (Num. 12339600 - Pág. 61). Sustenta que requereu o benefício de pensão em 03/02/2010, sendo deferido e depois cancelado indevidamente pelo INSS com o agravante de reembolsar à sra. Juliana Pires de Souza, companheira do de cujus, os valores que recebeu. Pretende o restabelecimento do benefício. Foram apresentados pela autora Dercília visando comprovar seu direito:. certidão de óbito do sr. Dorival Miranda de Souza, falecido aos 59 anos de idade (data do óbito: 31/01/2010), endereço: Avaré, Estado de São Paulo. Declarante: Juliana Pires de Souza; local do falecimento: Rua Plácido Caldas, n. 236, fundos, em Jandaia do Sul, Estado do Paraná, consta que era casado com a sra. Dercília Francisco de Souza, que deixou os seguintes filhos: Viviane com 35 anos; Evandro, com 33 anos; Tatiana, com 29 anos; Graciele, com 23 anos e Gabriele, com 18 anos de idade. Vivia maritalmente com a sra. Juliana Pires de Souza. (Num. 12339768 - Pág. 18);. Certidão de casamento realizado em 24/11/1973 (Num. 12339768 - Pág. 20/21);. certidão de nascimento de Gabriele Miranda de Souza, filha de Dercília Francisco de Souza e Dorival Miranda de Souza, nascida em 25/10/1991 (Num. 12339600 - Pág. 27);. Declaração do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (Iamspe), datada de 12/05/2010, de que o sr. Dorival foi cadastrado na Instituição desde 17/10/93 até o óbito (Num. 12339768 - Pág. 70);. declaração da União Brasileira Beneficiente UBB de que Dercília Francisco Souza mantinha como seu dependente direto o sr. Dorival Miranda Souza (Num. 12339768 - Pág. 71);. Recibo da Funerária Jandaia Ltda referente aos custos do sepultamento do Sr. Dorival, em nome da autora Dercília (Num. 12339768 - Pág. 73/74);. cheques no valor de R$260,00 para funerária, datado de 10/07/2010, assinado por Dercília (Num. 12339768 - Pág. 75);. recibo do cemitério em nome de Dercília Francisco de Souza referente pagamento de custo de sepultamento de Dorival Miranda, data: 01/02/2010, valor 60,00 (Num. 12339768 - Pág. 77);. recibo de aluguel, datado de 02/05/2007, emitido por Luis Carlos, em favor do Sr. Dorival, correspondente ao depósito de 3 meses (jun/jul/ago/2007) do imóvel localizado na Rua Demóstenes Trigueiro de Souza, n. 111 Imirim, aluguel para sua mulher Dercília e filhas Graciele e Gabriele (Num. 12339768 - Pág. 81);. boleto em nome da autora Dercília, constando endereço Rua Demóstenes Trigueiro de Souza, n. 111, com vencimento em 06/2007 (Num. 12339768 - Pág. 82);. declaração emitida pela diretora da Escola Estadual Toledo Barbosa em dezembro de 2011 de que a autora Dercilia reside como zeladora na unidade escolar, localizada na Rua Maria Cândida, 293 – Vila Guilherme, desde março de 2007 (Num. 12339600 - Pág. 48/53); Colhido o depoimento da autora em audiência, disse residir no interior de São Paulo há 07 meses. Antes residia na Vila Guilherme, à Rua Maria Cândida, como zeladora numa escola e também morou na Rua Demóstenes por pouco tempo, 04 ou 05 meses, por volta do ano de 1999, quando foi para outra zeladoria. Ao contrário do que relatou na inicial, disse que nunca esteve separada de fato do falecido, que ele sempre ia em sua casa. Indagada acerca do recibo de aluguel, disse foi nesse período que morou na Rua Demóstenes. No tocante à declaração da escola de que residiu como zeladora desde 03/2007, disse não saber precisar os períodos em que morou na escola e na rua Demóstenes. Relatou que o falecido era caminhoneiro e costumava passar períodos na cidade de Avaré. Sabe que ele tinha relacionamento com outras mulheres, sendo a última a Juliana. Trabalhava como funcionária numa escola e recebia ajuda dos filhos e do falecido, por intermédio da sogra. Disse que a sogra costumava vir de Avaré para São Paulo e trazia dinheiro do falecido. O falecido trabalhava em empresa de ônibus e depois se aposentou. Ele faleceu no Paraná. Recebeu a notícia pelo filho, não sabendo informar o motivo pelo qual ele estava naquele Estado. Relatou que fazia cerca de 06 meses que não tinha contato com o falecido. A última vez que o encontrou ele tinha ido visitar os filhos. Não tinha contrato do aluguel na rua Demóstenes. Indagada, disse que pagou as despesas do funeral e conheceu a corré Juliana no dia do sepultamento. Não tinha conhecimento que o falecido havia passado uma procuração para a corré e que ele mantinha endereço na cidade de Califórnia. Disse que ele deixou uma casa em Avaré e que a Juliana assinou a documentação. Atualmente a autora é aposentada e reside com a filha Gabriele, genro e neto. À pergunta do INSS disse que no atestado de óbito não tem causa da morte. Não sabia que ele estava doente antes de morrer. À pergunta do advogado da corré, disse não ter conhecimento de eventual relacionamento do falecido com Tercilia, de quem teria recebido benefício de pensão por morte. Foram ouvidas três testemunhas da parte autora. O Senhor SANDRO BARBOSA DE OLIVEIRA disse que foi vizinho da autora na Rua. Natividade da Serra há mais 16 anos. Quando se mudou a autora já havia saído de lá. Conheceu o falecido como esposo da autora. Ela foi morar numa escola em Santana, com as filhas. Não sabe dizer se o falecido foi morar com elas. Não teve mais nenhum contato com o falecido. Ele viajava muito. Não sabe do que ele faleceu ou onde ele estava por ocasião do óbito. Não tem conhecimento se o falecido prestava algum auxílio à autora. A testemunha SÔNIA MARIA DE JESUS disse conhecer a autora porque foram vizinhas na Rua Natividade da Serra. Não se recorda o período em que a autora se mudou, mas acredita ter mais de 10 anos. Na época, ela morava com o marido e filhos. Ela saiu para ser caseira numa escola, não sabendo dizer quem foi morar com ela na escola. Não teve mais contato com a família. Ficou sabendo que o falecido foi morar no interior com a mãe dele. A testemunha ELIZABETH DE OLIVEIRA CRISPIM DE MATOS disse ter trabalhado com a autora numa escola por volta dos anos 2000. A autora morou lá por cerca de uns 4 anos, com os filhos. Se recorda de ter visto o falecido algumas vezes no local. Disse ter pouca intimidade com a autora não sabendo maiores detalhes da relação dela com o falecido. Depois que ela saiu da escola não teve mais contato. A fim de comprovar sua condição de dependente, na qualidade de companheira do falecido, foram apresentados os seguintes documentos pela corré Juliana Pires de Souza:. certidão de óbito do sr. Dorival Miranda de Souza (Num. 12339768 - Pág. 102);. cópia de Certidão emitida pelo Cartório de Registro civil e Tabelionato do Município de Califórnia – Paraná constando informação de PROCURAÇÃO outorgada pelo falecido em 05/10/2007, conferindo amplos, gerais e ilimitados poderes para Juliana Pires de Souza; (Num. 12339768 - Pág. 107/108);. Conta Bancária Conjunta da N.CAIXA (Num. 12339768 - Pág. 107);. Boleto de IPTU da Pref. Estância Turística de Avaré – em nome de Dorival (falecido) do ano de 2006 com mesmo endereço da Juliana Pires de Souza (conta telefônica) R. Luiz Bastos Cruz, 172 – ano 2006 (Num. 12339768 - Pág. 110);. correspondência em nome do falecido e no mesmo endereço de Juliana – R. Ciro Albino de Souza, 311 Jandaia do Sul /PR – ano 2008 (Num. 12339768 - Pág. 111);. Ficha de atendimento Secretaria de Saúde de 30/10/2008– em nome de Juliana – consta como cônjuge/ responsável Dorival Miranda (Num. 12339768 - Pág. 112);. Ficha de atendimento Secretaria de Saúde de Califórnia do ano de 2009, em nome de Dorival, tendo como responsável Juliana (Num. 12339768 - Pág. 113);. Declaração do IRPF Ano-calendário 2008, exercício 2009, tendo por declarante Dorival Miranda de Souza, endereço Rua Ciro Albino de Souza, 311 – Jandaia do Sul – consta como dependentes kauana laissa pires da silva e kayne pires da silva filhas de Juliana (Num. 12339768 - Pág. 114/118);. certidão de nascimento das filhas da companheira Juliana (Num. 12339768 - Pág. 121/122);. Nota fiscal compra mercadoria – em nome de Dorival e entregue no endereço R. Vereador Francisco Lourenço Filho – Nova Figueirinha/PR ano emissão 06/12/2007 (Num. 12339768 - Pág. 123);. Correspondência encaminhada por Copel Distribuição para a corré Juliana no endereço R. Ver. Francisco L. Filho – Califórnia – PR, vencimento 02/2010 (Num. 12339768 - Pág. 125); A corré disse que conheceu o falecido em 2004 em Avaré e logo após passaram a morar juntos. Ele morava sozinho em Avaré, na rua matos cruz. Foram apresentados pela prima do falecido. Na época, a corré morava no Paraná e estava visitando o irmão. Ficaram morando em Avaré por um ano e depois se mudaram para sua cidade para cuidar da mãe e em 2006 foram para Califórnia, no Paraná, onde permaneceram até o óbito em 2010. Moravam numa vila rural com seus dois filhos de um outro relacionamento. Separou do ex-companheiro logo após o nascimento da sua filha mais nova. Disse que quando foi morar em Avaré com o “de cujus” suas filhas foram também. Ele ficou doente uma época, tinha problema de coluna e por isso passou uma procuração. Ele recebia uma pensão da segunda mulher dele, Tercília e aposentadoria. Disse ter sido apresentada à autora no ano de 2004, quando também estava presente a filha dele. Ele faleceu de um infarto fulminante. Estavam visitando seu genitor e ele passou mal. Ele foi enterrado em Avaré que era onde a mãe dele residia. Ele tinha apartamento em são Paulo, a casa em Avaré. Não tem conhecimento de inventário. Permaneceu em California por mais um ano e se mudou para Jandaia onde morava seu pai, depois de uns anos se mudou para Avaré. Conhecia a genitora do falecido, que também já faleceu. Disse que todas as vezes que o falecido vinha para São Paulo o acompanhava e ficavam na casa dos filhos dele. Indagada, disse que ele chegou a pedir o divórcio para a autora e ela não deu, não sabendo o motivo pelo qual ele não ajuizou ação. Esclareceu que quando o conheceu ele já estava separado há muitos anos, inclusive ele já era viúvo da segunda mulher. Respondeu que o falecido tinha problema com bebida e algumas vezes ia para a casa mãe. As testemunhas arroladas pela corré foram ouvidas como informantes do juízo em razão do parentesco com o falecido e laços de amizade com a corré. A Sra. ISABEL CRISTINA CUNHA DE SOUZA disse ser prima do falecido. Conheceu a corré Juliana em 2004. Ela morava em Califórnia e foi morar com ele em Avaré e depois voltaram para o Paraná. Na época ele era viúvo da Tercília, com quem ficou por uns 12 anos. Eles moravam em Jundiaí. Quando conheceu a corré, ele estava viúvo fazia pouco tempo. Sabe que a Dercília foi ex-esposa do falecido, mas teve pouco contato com ela. Conhece os filhos deles. O Dorival quando ia para Avaré também visitava os filhos em São Paulo. Ele mantinha união estável com a Juliana. Ele faleceu na casa do pai da Juliana, em Jandaia. O velório foi em Avaré e a autora e a corré estavam presentes. Disse que parte da família não aceitava a corré como companheira do falecido. Às perguntas do advogado da corré respondeu que a corré e o falecido se apresentavam como marido e mulher e mantinham um bom relacionamento. À pergunta do advogado da autora, esclareceu que os familiares do falecido de São Paulo não reconheciam a corré como companheira. O Sr. JOSÉ CARLOS MARIANO disse ser tio do falecido, irmão de sua genitora e relatou que o Dorival faleceu no Paraná. Ele morava na Califórnia – PR fazia uns 3/4 anos, com a Juliana. Eles costumavam frequentar sua casa. Chegaram a morar em Avaré. Disse que o “de cujus” foi casado com a autora e ela “largou” dele. Não se recorda quando eles se separaram. Disse que o falecido falava que não auxiliava a autora. Foi ao velório do falecido e a corré estava presente. Não tem conhecimento se a genitora do falecido dava algum auxílio para a autora. Disse que a corré e o falecido se apresentavam como marido e mulher. Não conheceu a Tercília e a Dercília conheceu muito pouco. A Sr(a). FRANCIELE APARECIDA PEREIRA, prima do falecido, afirmou que sempre morou em Avaré. Disse que Dorival morava em São Paulo e que depois que a ex-mulher dele Tercília faleceu se mudou para Avaré junto com a mãe dele. Conheceu a corré Juliana no ano 2004. Ela era tia de um amigo seu. Disse que a corré ao falecido e logo eles foram morar juntos. Ela foi morar com ele em Avaré, onde permaneceram menos de um ano e depois se mudaram para o Paraná. Voltaram um período para Avaré e retornaram para o Paraná. Quando ele faleceu estava na casa do pai da corré. O relacionamento deles era de conhecimento de todos. Disse que teve pouco contato com os filhos do falecido com a autora e que quando eles se separaram era muito criança. Disse que os filhos da corré e o falecido mantinham bom relacionamento. Quando o casal estava em Avaré ficavam em sua casa e conviviam como marido e mulher. Não tem conhecimento se o falecido prestava auxílio para a autora. Quando apresentou o falecido para a corré sabia que ele era separado da autora porque não moravam mais juntos. Os elementos constantes dos autos são suficientes para comprovar que a autora estava separada de fato do falecido há muitos anos, sendo que, além da corré, ele manteve relacionamento com Tercilia Olimpio, falecida em 2004, instituidora de pensão por morte recebida por ele até seu falecimento (Num. 12339768 - Pág. 40 e 43). A situação de dependente da corré, na qualidade de companheira do Sr. Dorival restou fartamente comprovada pela prova material, corroborada pela oitiva dos informantes, estando correta a conduta do INSS ao lhe deferir o benefício. Ademais, a autora não comprova a alegada dependência econômica ante a ausência de início de prova material firme e robusta, bem como pela precariedade da prova testemunhal. As testemunhas arroladas pela autora não mantinham contato com ela ou com o falecido muitos anos antes do óbito, não trazendo qualquer informação que corroborasse suas alegações. Registre-se que a configuração da dependência econômica pressupõe a manutenção dos recursos econômicos essenciais para a sobrevivência da autora, situação não demonstrada no caso concreto. Além da divergência com relação ao período em que a autora teria residido na Rua Demóstenes (se em 1999 ou 2007), diante das informações contraditórias constantes do recibo de aluguel e declaração da escola, as declarações do Iampse e UBB seriam aptas a comprovar no máximo eventual dependência do falecido com relação à autora e não o contrário. Nessas condições, considerando que a autora era separada de fato do ex-segurado na época do óbito, não percebia pensão alimentícia e não logrou comprovar em juízo sua condição de dependente econômica, não faz jus ao benefício pleiteado neste feito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SãO PAULO, 19 de janeiro de 2022.