Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 18/03/2022 Complemento Livre: SENTENÇA EXTINÇÃO
18/03/2022, 16:02
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0000
26/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0019541-68.2006.403.6182 (2006.61.82.019541-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X SANCAR FISIOTERAPIA S/C LTDA(SP308130 - CLAUDIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.A exequente ofereceu manifestação de fl. 75, segundo parágrafo, in verbis: Requer, outrossim, decorrido o prazo prescricional sem manifestação, a extinção do feito, nos termos do 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensando-se a oitiva da Exequente, conforme 5º, do art. 40, da LEF.Os autos foram arquivados em 29/11/2013 e desarquivados a pedido da União, que pleiteou, em 05/04/2018, a substituição da CDA 80 2 03 040852-84 (fls. 79/85).Entretanto, desde o arquivamento dos autos, não houve atuação da exequente que resultasse na constrição de bem, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação do crédito em execução.Do exposto, considerando que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, já contado 1 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei nº 6.830/80.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PARTE EXEQUENTE Complemento Livre:
09/12/2021, 12:09
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 12:06
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861820040141 Complemento Livre:
13/07/2021, 15:42
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
13/07/2021, 10:03
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 13/07/2021 PedidoJF: 1212-4/2021 Prot: 382210713005120
Por decisão judicial - SUSPENSAO/SOBRESTAMENTO POR DECISAO JUDICIAL onf. Guia n.483/2013 (4a. Vara)
29/11/2013, 11:54
Ato ordinatório - ATO ORDINATORIO (Registro Terminal)
12/11/2013, 11:37
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
30/10/2013, 09:54
Documentos
Judicial I - Capital SP
•26/01/2022, 00:00
26/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0019541-68.2006.403.6182 (2006.61.82.019541-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X SANCAR FISIOTERAPIA S/C LTDA(SP308130 - CLAUDIA FERNANDES COSTA DO NASCIMENTO)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito regularmente inscrito em dívida ativa.A exequente ofereceu manifestação de fl. 75, segundo parágrafo, in verbis: Requer, outrossim, decorrido o prazo prescricional sem manifestação, a extinção do feito, nos termos do 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, dispensando-se a oitiva da Exequente, conforme 5º, do art. 40, da LEF.Os autos foram arquivados em 29/11/2013 e desarquivados a pedido da União, que pleiteou, em 05/04/2018, a substituição da CDA 80 2 03 040852-84 (fls. 79/85).Entretanto, desde o arquivamento dos autos, não houve atuação da exequente que resultasse na constrição de bem, cuja expropriação pudesse arrecadar valores com vistas à quitação do crédito em execução.Do exposto, considerando que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, já contado 1 (um) ano, na forma da Súmula 314 do STJ, sem que houvesse nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil, e artigo 40, 4º, da Lei nº 6.830/80.Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a parte executada, razão pela qual deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 12:23
Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: PARTE EXEQUENTE Complemento Livre:
09/12/2021, 12:09
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 12:06
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 201861820040141 Complemento Livre:
13/07/2021, 15:42
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
13/07/2021, 10:03
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 13/07/2021 PedidoJF: 1212-4/2021 Prot: 382210713005120