Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 07/03/2022 Complemento Livre: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
07/03/2022, 14:15
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0000
26/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0036452-48.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X FGFB COMERCIAL LTDA. - EPP(SP129112 - CARLA RAHAL BENEDETTI)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.É o relatório. DECIDO.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: PARTE EXECUTADA Complemento Livre:
09/12/2021, 10:18
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 10:08
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/10/2021, 16:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
02/09/2021, 08:58
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000004638 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
16/08/2021, 12:40
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
10/08/2021, 09:51
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 10/08/2021 PedidoJF: 1345-4/2021 Prot: 382210810002040
10/08/2021, 09:51
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 850/2016 (4a. Vara)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0036452-48.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X FGFB COMERCIAL LTDA. - EPP(SP129112 - CARLA RAHAL BENEDETTI)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.É o relatório. DECIDO.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, considerando que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: PARTE EXECUTADA Complemento Livre:
09/12/2021, 10:18
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 10:08
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
13/10/2021, 16:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
02/09/2021, 08:58
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000004638 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO
16/08/2021, 12:40
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
10/08/2021, 09:51
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 10/08/2021 PedidoJF: 1345-4/2021 Prot: 382210810002040
10/08/2021, 09:51
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 850/2016 (4a. Vara)