Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 07/03/2022 Complemento Livre: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
07/03/2022, 14:15
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0000
26/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0023533-71.2005.403.6182 (2005.61.82.023533-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ENKEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP143276 - RUTINETE BATISTA DE NOVAIS)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.É o relatório. DECIDO.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do(s) título(s) executivo(s).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: PARTE EXECUTADA Complemento Livre:
09/12/2021, 10:16
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 10:08
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/11/2021, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/09/2021, 11:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000005993 Complemento Livre:
20/09/2021, 11:39
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
14/09/2021, 11:03
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 14/09/2021 PedidoJF: 1472-4/2021 Prot: 382210914016273
14/09/2021, 11:03
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS : PACOTE: 22861
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUCAO FISCAL
0023533-71.2005.403.6182 (2005.61.82.023533-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X ENKEL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA(SP143276 - RUTINETE BATISTA DE NOVAIS)
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O débito foi quitado pela parte executada, o que motivou o pedido de extinção formulado pela parte exequente.É o relatório. DECIDO.Em conformidade com o pedido da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.Custas pela parte executada. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de condenar a executada ao pagamento de honorários advocatícios, dado que integram o encargo do Decreto-Lei nº 1.025/69, já constante do(s) título(s) executivo(s).Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 11:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO EXTINCAO DA EXECUCAO Nome da Parte: PARTE EXECUTADA Complemento Livre:
09/12/2021, 10:16
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 10:08
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
16/11/2021, 12:40
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL VISTA
30/09/2021, 11:38
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000005993 Complemento Livre:
20/09/2021, 11:39
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
14/09/2021, 11:03
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 14/09/2021 PedidoJF: 1472-4/2021 Prot: 382210914016273
14/09/2021, 11:03
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS : PACOTE: 22861