PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO SAO PAULO
Terceiro
DR. MARCOS MACHADO FERREIRA
Terceiro
RAFAEL PEREIRA BACELAR
Terceiro
DRA. MARCELLE VICOSO DOS SANTOS
Terceiro
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA
Terceiro
CRFSP
Terceiro
CRF/SP
Terceiro
PRESIDENTE DO CRF-SP
Terceiro
MARCOS MACHADO FERREIRA
Terceiro
PRESIDENTE
Terceiro
DROGARIA REDE TEM LTDA
CNPJ
Reu
Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 07/03/2022 Complemento Livre: SENTENÇA DE EXTINÇÃO
07/03/2022, 14:15
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 0000
26/01/2022, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0056122-82.2006.403.6182 (2006.61.82.056122-0) - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP132302 - PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO) X DROG REDE TEM LTDA - ME
Trata-se de Execução Fiscal objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.A(s) inscrição(ões) em dívida ativa foi(ram) cancelada(s) pela parte exequente, motivando o pedido de extinção.É o relatório. DECIDO.O cancelamento da inscrição da dívida ativa faz desaparecer o objeto da execução (art. 1º da Lei 6.830/80), impondo a extinção do processo.Desta forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.Custas pela parte exequente. Porém, calcada nos princípios da razoabilidade e da eficiência, e considerando o valor da causa em cotejo com o quanto disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria do Ministério da Fazenda nº 75, de 25/03/2012 (que autoriza a Fazenda Nacional a não inscrever em dívida ativa valor consolidado igual ou inferior a R$1.000,00) deixo de intimá-la para o pagamento, tendo em vista que tal procedimento em comparação ao valor a ser arrecadado, seria oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para a inscrição do débito em dívida ativa.Deixo de impor condenação relativa a honorários advocatícios, porquanto a parte executada sequer compareceu aos autos representada por advogado.Pela mesma razão, deixo de determinar a publicação no DJ-e da presente sentença.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, com as cautelas próprias.Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte exequente.
26/01/2022, 00:00
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
09/12/2021, 13:39
Cancelamento de Dívida Ativa - SENTENCA SEM RESOLUCAO DE MERITO CANCELAMENTO DIVIDA ATIVA- ART 26 - LEI 6830/80 Complemento Livre:
09/12/2021, 13:30
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
09/12/2021, 13:30
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161000011026 Complemento Livre: MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE
15/10/2021, 13:32
Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL Reebimento de Desarq da Empresa Arquivo II
15/10/2021, 10:41
Recebimento - RECEBIMENTO do Arq.Tereirizado em 15/10/2021 PedidoJF: 1615-4/2021 Prot: 382211015016886
15/10/2021, 10:40
Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reebimento da guia 286/2010: PACOTE: 10001